1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804766-75.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por beneficiária previdenciária em face de seguradora, em razão de descontos reiterados realizados em sua conta bancária sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, cuja contratação a autora nega. Requer declaração de inexistência do vínculo securitário, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais.
A ré sustenta a regularidade da contratação, mas não apresenta instrumento contratual assinado, comprovante de adesão eletrônica, registro biométrico ou gravação que demonstre a anuência da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes dos descontos não autorizados; (ii) estabelecer se a ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos e determina a restituição dos valores, bem como a forma de repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos realizados em valores módicos configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor sobre a pretensão decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação. A pretensão de restituição das parcelas anteriores a 07/07/2020 está prescrita, considerando o ajuizamento da ação em 07/07/2025, subsistindo a possibilidade de exame dos descontos realizados a partir de 08/07/2020.
A instituição financeira responde objetivamente pelos defeitos da prestação do serviço e deve demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando este impugna a existência da contratação. A ausência de contrato assinado, adesão eletrônica certificada, comprovação biométrica ou gravação capaz de demonstrar o consentimento da autora impede o reconhecimento da validade da contratação do seguro e torna indevidos os descontos realizados.
A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé para os pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, em razão da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto os pagamentos anteriores a essa data exigem demonstração de má-fé subjetiva para a incidência da dobra. Os valores descontados entre 08/07/2020 e 29/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, ao passo que aqueles debitados a partir de 30/03/2021 devem ser repetidos em dobro, com apuração do montante mediante simples cálculo aritmético.
Os descontos indevidos, embora ilícitos, não configuram dano moral in re ipsa quando realizados em valores módicos e sem demonstração de repercussão concreta sobre a subsistência ou os direitos da personalidade da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação de serviço securitário.
2. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor.
3. Os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples quando não demonstrada má-fé subjetiva.
4. Os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente da demonstração de má-fé.
5. Descontos indevidos de pequena monta, sem repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 3º, V, e 405; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 373, II, e 487, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp 3.079.870/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AREsp 3.100.567/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800553-67.2023.8.15.0631, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, juntado em 07.04.2026; TJPB, Apelação Cível nº 0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11.07.2022.
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Izabel de Fátima do Nascimento da Silva em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID 115795898, fls. 1-2). Narra a demandante, em suma, que aufere benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social no valor equivalente a um salário-mínimo mensal, mediante crédito disponibilizado na conta bancária de sua titularidade de número 14870-9, mantida perante a agência 2010 da instituição financeira Banco Bradesco S.A. (ID 115798172, fl. 3).
Afirma ter constatado a realização de reiteradas deduções financeiras não autorizadas sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (ID 115798172, fl. 3). Assevera que jamais contratou produto securitário ou plano de previdência privada com a promovida, perfazendo os descontos o montante histórico total de R$ 433,54 (quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), conforme demonstrado nos extratos colacionados à peça de ingresso (ID 115798172, fl. 3).
Com suporte nesses fundamentos, pugnou preliminarmente pela concessão da gratuidade processual, pelo deferimento de tutela provisória de urgência voltada à imediata suspensão dos descontos impugnados e pela dispensa de audiência conciliatória (ID 115798172, fls. 11-12). No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do vínculo jurídico com a cessação definitiva das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 867,08 (oitocentos e sessenta e sete reais e oito centavos), com juros e correção monetária, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da fixação de ônus sucumbenciais (ID 115798172, fls. 11-12).
Instruíram a exordial cópias de extratos bancários de 2020 a 2025 (IDs 115798150 a 115798166), comprovante de residência (ID 115798167), registro de reclamação perante a instituição ré sob o protocolo número 340026786 (ID 115798168), procuração (ID 115798169) e documentos pessoais (ID 115798171). Por meio da decisão interlocutória exarada no ID 116269412 (fls. 1-3), foram apontados indícios de judicialização predatória na comarca de origem, determinando-se a expedição de ofícios a órgãos de monitoramento e a intimação da autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Cumprida a determinação pela postulante no ID 116654328 (fl. 2), o juízo deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e ordenou a citação da ré (ID 119313719, fls. 1-2). Devidamente citada, a demandada habilitou-se aos autos (ID 121649334, fls. 1-5) e ofereceu contestação no ID 123250057 (fls. 1-12). Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 123250057, fls. 3-4).
Em prejudicial de mérito, arguiu a incidência de prescrição trienal fulcrada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (ID 123250057, fls. 4-5). Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do negócio sob o argumento genérico de contratação válida de seguro prestamista atrelado a operações de crédito, inocorrência de venda casada, inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé e inocorrência de abalo moral indenizável (ID 123250057, fls. 5-11).
Deixou, contudo, de acostar à peça defensiva qualquer instrumento contratual assinado pela autora ou comprovante técnico de anuência à contratação. A parte autora ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 127760638, fls. 1-9). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 128193117, fls. 1-2), tanto a demandante (ID 127760638, fl.
2) quanto a seguradora demandada (ID 153052728, fl.
2) informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado do mérito. O feito foi redistribuído a esta 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita em atenção aos ditames da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 152422799, fl. 2). Registra-se, por necessário esclarecimento de ordem cartorária, que a inserção anterior da minuta sob a denominação de ID 166361163 decorreu de manifesto equívoco procedimental por tratar de matéria e sujeitos inteiramente estranhos ao objeto desta lide (ID 166361163, fls. 1-4).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe da produção de outras provas, tendo ambas as partes dispensado justificadamente a instrução suplementar (ID 127760638, fl. 2 e ID 153052728, fl. 2 ). 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO A preliminar de revogação da justiça gratuita formulada pela ré em contestação (ID 123250057, fl.
3) deve ser rejeitada. A promovente demonstrou satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência econômica ao comprovar que aufere rendimentos exclusivamente advindos de proventos previdenciários no importe de um salário-mínimo nacional (ID 115798150, fl. 2). A demandada limitou-se a aduzir argumentos abstratos, não trazendo elementos que contrariassem a presunção legal estabelecida no artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir (ID 123250057, fls. 3-4). O acesso ao Poder Judiciário consubstancia garantia constitucionalmente assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prescindindo de prévio requerimento ou exaurimento na via administrativa. Ademais, a autora anexou aos autos comprovante da formalização de reclamação perante a seguradora demandada mediante o protocolo número 340026786 (ID 115798168, fl. 2), restando plenamente demonstrada a resistência fática à pretensão deduzida.
No concernente à prejudicial de prescrição, a promovida pugna pela incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil (ID 123250057, fls. 4-5). Todavia, a relação estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, subsumindo-se a controvérsia à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de pretensão de reparação e restituição decorrente de deduções indevidas em benefício previdenciário e em conta vinculada por ausência de pactuação válida, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data em que ocorreu cada lançamento financeiro combatido. Nesse exato sentido posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamento relatado pela Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0800553-67.2023.8.15.0631. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATORA :Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. APELANTE : Marinalva Ferreira. ADVOGADO : Vinicius Queiroz de Souza (OAB PB26220-A). APELADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. ADVOGADO : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN392-A). Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DO VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de seguro denominado “Bradesco Auto/Re” e determinar a restituição em dobro do valor descontado da conta bancária da autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
A autora recorre sustentando a aplicação da prescrição decenal e pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão de desconto indevido realizado em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de serviço bancário ou securitário, por se tratar de defeito na prestação do serviço. 4.A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil incide apenas em hipóteses de revisão contratual, não sendo aplicável quando a controvérsia envolve inexistência de contratação. 5.O termo inicial do prazo prescricional, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto realizado. 6.A inexistência de contrato autorizando o desconto tornou-se incontroversa em razão da ausência de recurso da instituição ré, configurando preclusão quanto à matéria. 7.O desconto indevido no valor de R$ 128,90, realizado uma única vez e correspondente a pequena fração do benefício previdenciário recebido pela autora, não demonstra repercussão relevante na esfera existencial ou violação a direitos da personalidade. 8.A configuração do dano moral exige comprovação de sofrimento, humilhação ou abalo significativo, não bastando o mero dissabor decorrente de desconto indevido de pequeno valor, sobretudo quando determinada a restituição do montante. 9.A jurisprudência do STJ admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor ínfimo e não produz repercussão concreta na esfera íntima do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações fundadas em descontos indevidos decorrentes de ausência de contratação de serviços bancários ou securitários.2. A prescrição decenal do art. 205 do Código Civil restringe-se às ações revisionais de contrato, não sendo aplicável quando se discute inexistência de contratação.3.
O desconto indevido de valor ínfimo em benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. ______________________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 205; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.830.015/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.03.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de prescrição decenal e negar provimento à A pelação, nos termos do voto da R elatora, unânime. (0800553-67.2023.8.15.0631, Rel.
Gabinete
01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Considerando que a petição inicial foi distribuída em 07/07/2025 (ID 115795898, fl. 1), operou-se a decadência do direito de exigir a restituição dos valores cobrados anteriormente a 07/07/2020. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas descontadas de janeiro a junho de 2020 (ID 115798166, fls. 2-6).
Subsistem juridicamente hígidas apenas as cobranças perpetradas a partir de 08/07/2020 em diante (ID 115798166, fls. 7-9; ID 115798157, fls. 2-10; ID 115798154, fls. 2-10; ID 115798153, fls. 2-10; ID 115798151, fls. 2-8; e ID 115798150, fls. 2-6 ), o que atrai a acolhida parcial da prejudicial. 2.2. MÉRITO No mérito, cuida-se de avaliar a higidez das deduções mensais realizadas na conta bancária da demandante sob o título "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (ID 115798172, fl. 3).
A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de sua atividade, exonerando-se unicamente quando comprovar a ausência de vício ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Alegando a autora a inexistência de contratação, imputa-se ao réu o dever probatório de demonstrar a efetiva manifestação de vontade, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e na facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Na espécie, a instituição demandada sustentou genericamente a licitude dos descontos sob a tese de contratação de seguro prestamista associado a crédito pessoal (ID 123250057, fls. 5-7). Todavia, não apresentou cópia de contrato assinado pela autora, comprovante de adesão eletrônica certificada, captura biométrica fidedigna ou gravação audiovisual que demonstrasse o assentimento voluntário da contratante.
Ademais, provocada pelo juízo para especificar provas (ID 128193117, fl. 1), a demandada requereu o julgamento antecipado e abdicou de produzir outros elementos (ID 153052728, fl. 2). Configurada a ausência de autorização formal para as cobranças, afigura-se inarredável o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico securitário, ensejando a cessação imediata de todos os lançamentos financeiros a ele vinculados, sob pena de imposição de medidas coercitivas.
Em razão do estorno decorrente da ilicitude, impõe-se o dever de repetição das importâncias indevidamente subtraídas, observada a prescrição quinquenal para as deduções pretéritas a 07/07/2020. No que pertine à modalidade de repetição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro do montante indevidamente auferido. Ao dirimir a controvérsia sobre o alcance do dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS, firmou a orientação de que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando que a exigência derive de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à modulação temporal dos efeitos vinculativos da decisão paradigma: aos pagamentos realizados em contratos não correlatos a serviços públicos até 30/03/2021, a dobra só se aplica se demonstrada a má-fé subjetiva; ao revés, para as quantias indevidamente descontadas a contar de 30/03/2021, a repetição em dobro opera-se de pleno direito, independentemente de dolo.
Nesse exato trilhar alinha-se a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sob o voto condutor do Ministro Moura Ribeiro:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.3.
A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Nesse panorama, a repetição deve operar-se de forma mitigada: as parcelas recolhidas no lapso temporal entre 08/07/2020 e 29/03/2021 deverão ser restituídas de forma simples; por seu turno, as parcelas debitadas no interregno a contar de 30/03/2021 em diante serão repetidas em dobro.
A apuração do quantum debeatur far-se-á mediante liquidação por simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação válida, nos moldes do artigo 405 do Código Civil. Por derradeiro, afasta-se integralmente a pretensão compensatória por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 115798172, fl. 12).
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou que os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desprovidos de desdobramentos gravosos concretos como inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou ameaça direta à subsistência pessoal, configuram mero aborrecimento e prejuízo unicamente patrimonial, não caracterizando dano moral in re ipsa.
No caso sob retina, os valores debitados mensalmente consubstanciavam quantias módicas, oscilando entre R$ 5,92 e R$ 7,29 (ID 115798150, fl. 2 e ID 115798166, fl. 2 ). Não houve comprovação de que as deduções tenham privado a demandante da aquisição de alimentos, medicamentos essenciais ou afetado sua honra e imagem perante a comunidade. Conforme expressamente assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão relatado pelo Ministro Raul Araújo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral.
Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante.
Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Corrobora esse entendimento a reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos envolvendo a mesma rubrica securitária, consoante aresto de relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - 0802110-59.2021.8.15.0211 APELANTE: JOSE TERTO SOBRINHO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito . Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Negar Provimento ao Recurso. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Assim sendo, a integral reparação do prejuízo financeiro via repetição do indébito atende perfeitamente ao restabelecimento do estado anterior, restando desprovida de lastro fático e jurídico a pretendida verba indenizatória por danos morais, impondo-se a parcial procedência da ação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica expendida: a) acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a extinção do direito de postular a restituição das parcelas debitadas anteriormente a 07/07/2020, resolvendo o mérito quanto a este capítulo temporal nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c) declarar a inexistência de relação jurídica securitária entre as partes relativa à cobrança "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", determinando à promovida que se abstenha em definitivo de efetuar novos descontos na conta corrente número 14870-9 da agência 2010 da titularidade da autora, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de descumprimento; d) condenar a promovida Bradesco Vida e Previdência S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados da referida conta bancária a contar de 08/07/2020, sendo a repetição de forma simples quanto às parcelas debitadas entre 08/07/2020 e 29/03/2021, e de forma dobrada relativamente aos valores exigidos a partir de 30/03/2021 em diante, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada desconto e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação, a ser liquidado por simples cálculo aritmético; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da promovida e 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, ante o benefício da gratuidade processual outrora conferido, consoante preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônica. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Bancários]. PROCESSO N. 0804766-75.2025.8.15.0331 AUTOR: IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO
Visto.
Intime-se a parte RÉ para, querendo, no prazo de 15 dias, produzir ou especificar à produção as provas que entender necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355,
I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
Advogado
VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). N.º 0804766-75.2025.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: IZABEL DE FATIMA DO NASCIMENTO DA SILVA. REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DECISÃO
Visto. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. Compulsando-se a petição inicial, após identificar diversas ações correlatas ajuizadas no âmbito desta 2ª Vara Mista de Santa Rita, esta magistrada, por meio de consulta ao sistema PJE, constatou múltiplas demandas envolvendo a mesma pretensão inicial de alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário/conta corrente, todas em face do Banco Bradesco e/ou pessoa jurídica integrante do seu grupo empresarial, ajuizadas pelos mesmos advogados presentes nestes autos.
Somente no ano de 2024, até o mês de agosto do mesmo ano, foram ajuizadas praticamente 700 (setecentas) novas demandas em que figuram os mesmos advogados do autor(a) e unanimemente em desfavor das pessoas jurídicas mencionadas. Registro que a prática adotada pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, de ingresso massivo e indiscriminado de ações fracionadas em múltiplas demandas, tem se tornado fato constante em manifesto comprometimento ao exercício regular das atividades desta unidade jurisdicional, assoberbando os trabalhos em prejuízo da plena prestação do poder judicante.
Nesse contexto, atualmente subsistem aproximadamente 4.000 (quatro mil) processos em trâmite nesta unidade jurisdicional, com competência especializada e exclusiva de infância e juventude, cujo regular processamento e solução do conflito de forma justa e imparcial, na esfera da razoável duração do processo, é prioridade dos integrantes desta unidade. Assim, em diversos processos outras partes demandantes questionam valores ínfimos descontados, até mesmo inferiores a R$1,00 (um real), se revelando insustentável a continuidade da prática nefasta no ajuizamento de múltiplas ações, todas com petição inicial idêntica (a única diferença das iniciais é o título do desconto: ‘cesta de serviços’, ‘anuidade de cartão de crédito’, título de capitalização’, ‘seguro’, ‘vida e previdência’, ‘mora crédito pessoal’, ‘pacote de serviços’, etc.), de sorte que muitas delas poderiam, sem prejudicar o direito do(a) autor(a), ser resolvidas em uma única lide.
Deste modo, não se revela razoável desvirtuar as funções inerentes à efetivação da tutela jurisdicional, em nome do efetivo acesso à justiça, e legitimar conduta temerária com o único objetivo de se obter múltiplas indenizações e ganhos de honorários advocatícios em total desconformidade com o intuito legal, além do cerceamento do direito de defesa do réu, dificultado pelo massivo quantitativo de processos de uma mesma parte.
O mecanismo empregado pelo(a) autor(a), sob o patrocínio de seus advogados, viola frontalmente os princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva, cooperação e economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações movimentando desnecessariamente o Poder Judiciário, unicamente almejando interesse financeiro particular em detrimento do interesse público.
Igualmente, importante registrar que, em geral, o(a) autor(a) é dotado de hipervulnerabilidade (aposentado, baixa instrução social e/ou analfabeto, etc.), cuja captação por parte dos advogados exige a adoção de maior controle pelo Poder Judiciário, evitando-se casos de desconhecimento acerca do ingresso da ação, abusos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
Outro fato constatado reside na apresentação do mesmo comprovante de residência para indiscriminados autores, todos em nome de pessoa estranha à lide, Walter Antônio dos Santos, com contornos de escolha de foro em violação às regras de competência, a exemplo, além de outros evidenciados em duplicidade, triplicidade, quadruplicidade, etc.:
2) 0806972-96.2024.8.15.0331 MARIA EDILENE NASCIMENTO GOMES
3) 0806930-47.2024.8.15.0331 JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO
4) 0806463-68.2024.8.15.0331 JOELMA LEANDRO DE LIMA
5) 0806092-07.2024.8.15.0331 MARIA DA PENHA FRANCO DOS SANTOS
6) 0805747-41.2024.8.15.0331 MARIA DE LOURDES BATISTA
7) 0805733-57.2024.8.15.0331 FABIANO DO NASCIMENTO SILVA Ainda, repetidos comprovantes de endereço em nome de Mirella Raquel Miguel Meireles:
1) 0806674-07.2024.8.15.0331 CLEONALDO DE MACENA FRANÇA
2) 0806740-84.2024.8.15.0331 THOMAS ANTONIO BARBOSA DA SILVA
3) 0806870-74.2024.8.15.0331 IGOR DA SILVA FRANÇA
4) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO E outros em nome de Geraldo Antônio do Nascimento:
1) 0806219-42.2024.8.15.0331 MARLUCE PEREIRA DA SILVA
2) 0806281-82.2024.8.15.0331 MARIA APARECIDA DE JESUS DO NASCIMENTO
3) 0807091-57.2024.8.15.0331 MARCOS ANTONIO COSMO Também replicados os comprovantes de residência em nome de Vera Lúcia Matias e sem que as constatações tenham se dado de modo exaustivo, porém apenas por amostragem:
1) 0805582-91.2024.8.15.0331 SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA
2) 0805580-24.2024.8.15.0331 JOCELIO BRITO DE LIMA FILHO
3) 0807570-50.2024.8.15.0331 JOSÉ ROBERTO DE LIMA No caso em apreço, a atuação predatória deve ser combatida não só pelos integrantes do Poder Judiciário, mas pelos operadores do direito, pois evidente o grave comprometimento na celeridade processual e inarredáveis danos à sociedade, usurpando por via reflexa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam se socorrer do poder jurisdicional, por não mais lhes restarem alternativas.
Ademais, relevante destacar a aprovação da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a menção de adoção de medidas destinadas a coibir a judicialização predatória, entendendo-se como sendo “o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão”.
Por sua vez, no campo do Tribunal de Justiça da Paraíba, o abuso do direito de ação é tema de proeminente destaque atual, com as atenções voltadas para a adoção de medidas estratégicas de gestão da litigância, de processos judiciais e de trabalho, nas unidades judiciárias e administrativas, que permitam o adequado enfrentamento das práticas predatórias, a preservação do acesso legítimo ao sistema de justiça e aos recursos públicos necessários à prestação jurisdicional, contribuindo para o resguardo da legitimidade do próprio Poder Judiciário.
Portanto, com respaldo nas premissas acima, RECONHEÇO a presença de indícios de judicialização predatória e o grave abuso do direito de acesso à justiça. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS Determino que seja expedido ofício à OAB Paraíba, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, com cópia dos autos e print da busca no PJE em nome dos advogados dos autores nesta Comarca, para apuração e monitoramento de eventual prática de advocacia predatória, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem imperativas.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – EMENDA À INICIAL Reconhecidos os indícios do caráter predatório, a hipervulnerabilidade da parte autora e a adoção das providências supra, passo a apreciar os requisitos da petição inicial e seus documentos juntados, independentemente do momento processual e sem que implique em preclusão pro judicato, nos termos dos fundamentos discorridos, a fim de reprimir o abuso indiscriminado do direto de ação.
INTIME-SE o(a) autor(a) para emendar a petição inicial e apresentar comprovante de residência de sua própria titularidade ou a prova da relação jurídica (parentesco) com o titular da residência, sob pena indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo. Prazo, 15 (quinze) dias.
Intime-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônica.