ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Gratificação Complementar de Vencimento, Adicional por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804767-31.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ, GERMANA LEITE GONZALEZ TOSCANO, JOSE MESQUITA DE ANDRADE FILHO, LUIZ BARBOSA DA SILVA FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS – QUINQUÊNIOS).
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FUNDAMENTO NO IRDR Nº 0001462-08.2017.815.0000. INAPLICABILIDADE. TESE RESTRITA AOS VENCIMENTOS BÁSICOS. ATS CONGELADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003296-17.2015.815.0000. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Comum ajuizada por MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ e outros, devidamente qualificados, em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, aduzindo, em síntese, que integram a carreira regida pela Lei Estadual nº 8.428/2007, fazendo jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) em patamar isonômico àquele pago a outros servidores paradigmas da mesma categoria, cujas fichas financeiras acostaram aos autos.
Sustentam que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no IRDR nº 0001462-08.2017.815.0000, reconheceu a obrigatoriedade de tratamento isonômico no âmbito da Lei 8.428/2007, de modo que não poderia subsistir disparidade de valores pagos a servidores da mesma carreira. Subsidiariamente, requerem a correção dos valores de ATS até 30/12/2003, na forma do art. 161 da LC nº 39/85, conforme decidido no IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000.
Juntaram documentos. Citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda, ilegitimidade passiva dos promovidos, impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, sendo o ATS verba congelada pela LC nº 58/2003.
Réplica apresentada. Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciam na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV Alegam ambos os promovidos que seriam parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Quanto à alegação do Estado da Paraíba, essa não merece acolhimento, uma vez que o feito envolve tanto servidores da ativa, cuja remuneração é de responsabilidade direta do ente estatal, quanto aposentados e pensionistas, em relação aos quais atua a autarquia previdenciária.
Desse modo, resta configurada a pertinência subjetiva passiva do Estado, impondo-se a rejeição da preliminar. No tocante à ilegitimidade passiva da PBPrev quanto aos servidores ativos, assiste-lhe razão apenas em parte, pois, de fato, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003, a autarquia possui atribuição restrita à gestão das aposentadorias e pensões, não abrangendo a remuneração de servidores em exercício.
Entretanto, em relação aos inativos e pensionistas, a legitimidade da PBPrev é inquestionável, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade absoluta, reconhecendo-se tão somente a sua exclusão no tocante aos pedidos relativos aos servidores da ativa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Por fim, tratando-se de prescrição quinquenal, o Decreto nº. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que a inércia da parte por período igual ou superior a 5 anos, sucumbe ao direito de acionar a Fazenda Pública.
Conquanto isso seja verossímil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitigou tanto o rigor da lei; daí surgindo a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, despojando da prescrição o período superior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, senão vejamos: SÚMULA 443 DO STF (prestações)“A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta”.
SÚMULA 85 DO STJ: (prescrição a favor da Fazenda pública): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se inicia a cada mês.
Assim, rejeito a prejudicial. Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito. DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo gira em torno da possibilidade de extensão da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001462-08.2017.815.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao adicional por tempo de serviço (ATS – quinquênios) percebido pelos autores.
Os Autores alegam que, no ano de 2009, um grupo de 19 servidores públicos estaduais, compreendendo geógrafos, arquitetos, engenheiros e engenheiros agrônomos, ajuizaram a ação tombada sob o número 0013343-71.2009.8.15.2001 reclamando o restabelecimento da gratificação isonômica e do pagamento dos quinquênios com base na forma de cálculo estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 39/85. Afirmaram que a referida Ação foi julgada procedente e os servidores autores passaram a receber os adicionais por tempo de serviço em suas remunerações, calculados em percentual de quinquênios e não mais de forma nominal.
Alegaram que são vinculados ao mesmo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores civis de nível superior da área tecnológica SAT-1900 da administração direta do poder executivo do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 8.428 de 10/12/2007, razão pela qual deveriam perceber o Adicional por Tempo de Serviço de forma semelhante aos servidores vencedores da aludida Ação. Pois bem. No julgamento do IRDR Nº 0001462-08.2017.815.0000, discutiu-se o direito à equiparação dos vencimentos dos engenheiros não contemplados com o acordo realizado na Ação Trabalhista nº 00864.1985.002.13.00-1, ocasião em que este Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DISTINÇÃO SALARIAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA IGUAL TRABALHO. NORMA CONSAGRADA NO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL QUE TRATA SOBRE DIREITOS HUMANOS. SUPRALEGALIDADE DAS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. SIMETRIA VENCIMENTAL DESRESPEITADA.
SERVIDORES QUE EXERCEM MESMA FUNÇÃO E DESEMPENHAM MESMO LABOR POR REMUNERAÇÕES DISTINTAS. ACOLHIMENTO DAS TESES PROPOSTAS.
1. A Lei Estadual n.º 8.428/2007 inaugurou um novo regime jurídico aos servidores, prevendo vencimentos idênticos para a mesma classe quando há idênticas atribuições, responsabilidades. A ausência de implementação da regra remuneratória igualitária prevista no art. 3.º, II da lei de regência, não possui o condão de levar à prescrição do fundo do direito perquirido, mas, tão somente, aquelas verbas inerentes ao prazo quinquenal, anterior à data da propositura da ação.
Discute-se, em síntese, no caso concreto, ato omissivo próprio do Executivo em cumprir o estatuído no PCCR, Lei Estadual n.º 8.428/2007.
2. No NCPC, o autor que tenha interesse e legitimidade dispõe da "condição" ou pressuposto necessário para prosseguir com a ação. A impossibilidade jurídica do pedido é aquela que tem como pedido uma tutela absurda, ou seja, algo ilícito ou impossível. O objeto do litígio não está quinado de ilegalidade, nem muito menos é impossível, juridicamente, de ser apreciado.
3. Não se verifica ofensa direta ao enunciado da Súmula vinculante n.º 37, na hipótese dos autos, uma vez que não se faz concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, o cumprimento da aplicação da Lei estadual n.º 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria. O Art. 3.º da Lei Estadual n. 8.428/2007 conceitua classe como sendo o agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidade e vencimento, constituindo-se nos degraus de acesso à carreira.
De acordo com o art. 22 da referida norma, todos os servidores, paradigmas e paradigmáticos, estão sob os auspícios de um único regimento jurídico: o estatutário. O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, aplicável a espécie, veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições.
Possuem direito a VENCIMENTOS iguais, os trabalhadores regidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de servidores civis de Nível Superior da Área Tecnológica SAT-1900, da Administração Direta do Poder Executivo do Estado da Paraíba, que se encontrem no mesmo enquadramento funcional, devendo o Poder Executivo promover a equiparação salarial, respeitando o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014620820178150000, Tribunal Pleno, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS , j. em 09-05-2018) Conforme se depreende do acórdão paradigmático, a tese então fixada limitou-se à isonomia no vencimento básico dos servidores integrantes da carreira disciplinada pela Lei Estadual nº 8.428/2007, não alcançando vantagens de natureza pessoal, adicionais ou gratificações. O propósito do IRDR foi justamente uniformizar o entendimento sobre a necessidade de pagamento uniforme do vencimento-base entre servidores enquadrados no mesmo PCCR, vedando disparidades remuneratórias injustificadas nessa rubrica.
Em nenhum momento, contudo, a Corte estendeu a referida isonomia a parcelas como o ATS, cuja disciplina jurídica é autônoma e vinculada a legislação diversa. Por outro lado, o Adicional por Tempo de Serviço, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que trata do atual Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Estado da Paraíba, foi congelado em valor nominal, consoante se depreende do art. 191, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, de seguinte teor: Art. 191. (Omissis). §2º – Os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da vigência desta Lei continuarão a ser pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, inclusive, o Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, firmou entendimento no sentido da legalidade do congelamento do adicional por tempo de serviço a partir de dezembro de 2003, isto é, pela possibilidade de pagamento da verba sob a denominação de “vantagem pessoal” e considerando o valor nominal verificado naquela data, consoante se observa do seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO.
SUPRESSÃO PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO.
APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. (…)
5. O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança
6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previsto no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado. (TJPB – IUJ nº 0003296-17.2015.815.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgamento em 18/10/2017) – destaquei.
A pretensão dos Autores de obter o descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço para que estes sejam calculados em forma de percentual de quinquênios e não mais de forma nominal, sob o fundamento de que a isonomia de vencimentos reconhecida no IRDR 0001462-08.2017.815.0000 obrigaria a extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação nº 0013343-71.2009.8.15.2001 não tem razoabilidade. Entendimento diverso, implicaria em violação aos limites subjetivos da coisa julgada da Ação nº 0013343-71.2009.8.15.2001, sendo evidente que o julgamento do IRDR 0001462-08.2017.815.0000, que determinou a isonomia de vencimentos destes servidores, não tem o condão de ampliar o alcance da coisa julgada nas mais variadas ações individuais existentes, estendendo direitos, eventualmente, reconhecidos em tais demandas a terceiros que não compuseram o litígio.
Portanto, seja porque a sentença proferida na Ação individual nº 0013343-71.2009.8.15.2001 não opera efeitos a terceiros, seja porque o IRDR nº 0001462-08.2017.8.15.0000 determinou a isonomia salarial apenas no tocante aos valores de vencimento, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA VILANI FERREIRA DE QUEIROZ e outros, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital