Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804769-92.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. F. O. Nome: E. S. D. J. Endereço: R JOSEFA PONTES CÉSAR, 414, CIDADE DOS COLIBRIS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-202 REU:
I. G. D. O. F. Nome:
I. G. D. O. F. Endereço: Quadra 22_**, CASA 40, ANHANGUERA C, (61) 98598-4333 e (61) 98171-2797, Setor de Chácaras Anhangüera C, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72871-675 GUARDA UNILATERAL DO FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELO GENITOR, POSTO QUE NÃO SE OCUPOU EM CONTESTAR A AÇÃO. DEFERIMENTO. ALIMENTOS. REVELIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA. ARBITRAMENTO DA PENSÃO COM OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1o, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1o, do CC).
3) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e não se ocupou em contestar a ação, é de se lhe decretar a revelia (art. 7o da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial que haverão ser presumidos como verdadeiros.
Vistos, etc. E. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora, ALESSANDRA FRAGOSO MOURA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR C/C PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face do seu genitor, ISAAC GOMES DE OLIVEIRA, também já individuado no presente feito, alegando, para tanto que:
1) os genitores mantiveram união estável por aproximadamente um ano e meio, oficializando o casamento em 28/09/2019, sob o regime de comunhão parcial de bens, posteriormente dissolvido por divórcio;
2) Do relacionamento nasceu E. S. D. J., em 09/03/2019;
3) Após a separação, motivada pela dependência química e alcoolismo do genitor, a guarda de fato do menor permaneceu com a genitora;
4) O genitor realizou pagamentos voluntários de pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 entre novembro de 2023 e abril de 2024, deixando de contribuir desde então;
5) O genitor não possui outros filhos menores;
6) O menor necessita do custeio de despesas essenciais, como educação, alimentação, vestuário, saúde e lazer, além de gastos extraordinários, como material escolar e atividades esportivas, ônus que tem recaído exclusivamente sobre a genitora;
7) A requerente enfrenta dificuldades financeiras para arcar sozinha com o sustento do filho, possuindo renda líquida de R$ 2.694,01, complementada por serviços esporádicos de contabilidade, cuja irregularidade compromete a subsistência familiar;
8) A genitora já exerce a guarda Compartilhada do menor desde o divórcio, porém tem interesse na guarda Unilateral, visto que reside na Paraíba com o menor e o genitor no estado de Goiás;
9 ) Propõe regime de visitação em benefício do menor, com: a) Férias divididas igualmente entre os genitores, com possível extensão mediante aviso prévio de 30 dias. b) Contato semanal por videochamada, alternando entre sábados e domingos às 9h. c) Alternância anual dos feriados entre os genitores. d) Permanência do menor no estado, salvo anuência do genitor ou decisão judicial. Ao final, requereu a fixação de alimentos no valor de um salário mínimo, considerando a atividade autônoma do requerido.
Caso possua vínculo empregatício, solicita a fixação em 30% dos rendimentos brutos, com incidência sobre verbas salariais e rescisórias, excetuados apenas os descontos legais. Pleiteia, ainda, a divisão igualitária (50%) das despesas com material escolar, tênis, mochila e uniforme no início de cada ano, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo. Instruiu a inicial com os documentos de ID 93811618 - Pág. 1/93811631 - Pág.
5. Em cumprimento ao despacho de ID 93865878 - Pág. 1-2, a parte autora emendou a inicial, informando que o alimentante é autônomo, atuando como gesseiro e pintor, e que, conforme pesquisa na internet, sua renda mensal estimada varia entre R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00 (ID 99982121 - Pág. 1-4). Na decisão de ID 100086126 - Pág. 1-2, os alimentos provisórios foram fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), equivalentes a 20% da renda mínima informada na emenda à inicial.
Agendada a audiência de conciliação, não houve a autocomposição do litígio (ID 103634274 - Pág. 1-2). Não obstante regularmente citado, o réu não contestou a inicial (ID . 106030924 - Pág. 1 ), e teve, consequentemente, a sua revelia decretada (ID 106039319 - Pág. 1-2). Por fim, o Ministério Público ofereceu o seu parecer conclusivo, opinando pelo “acolhimento parcial do pedido disposto na inicial, para que haja a regulamentação de guarda a ser exercida exclusivamente por Alessandra Fragoso Moura em prol do acionante, estabelecendo o regime de convivência como sendo aquele exposto na peça pórtica, e, para condenar ISAAC GOMES DE OLIVEIRA a prestar alimentos à E.
S. D. J. (DN:09/03/2019) no importe de 20% (vinte por cento) incidentes sobre os rendimentos do acionado, ou, de 46% (quarenta e seis por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente à data da publicação da sentença, acaso aquele se encontrar desempregado ou sem exercer qualquer labor, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas referentes à compra do material escolar destinados ao início de cada ano letivo, confirmando-se parcialmente os termos da tutela provisória de urgência outrora concedida (id.100086126), extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”(ID 106209193 - Pág. 1-4).
Decido. Por meio da exordial, a autora requereu a alteração da guarda do filho menor compartilhada para unilateral em favor da genitora, que já a exerce de fato, além da fixação de pensão alimentícia em prol daquele. Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) Quanto à guarda do filho e a regulamentação da convivência deste com o genitor: A demandante afirmou que "já exerce a guarda Compartilhada do menor desde o divórcio, porém tem interesse na guarda Unilateral, visto que reside na Paraíba com o menor e o genitor no estado de Goiás". E ainda propôs a regulamentação da convivência entre o genitor e o filho menor nos seguintes termos: "a) Férias divididas igualmente entre os genitores, com possível extensão mediante aviso prévio de 30 dias. b) Contato semanal por videochamada, alternando entre sábados e domingos às 9h. c) Alternância anual dos feriados entre os genitores. d) Permanência do menor no estado, salvo anuência do genitor ou decisão judicial".
Dispõe o artigo 1.584, § 2º, CC, que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei). (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Deste modo, por força do comando normativo acima transcrito, no regime jurídico pátrio vigente, a guarda dos filhos menores, por regra, há de ser compartilhada entre os genitores, posto que tal solução, no geral dos casos, é a que melhor vem a atender aos interesses superiores da pessoa em formação de ter as participações cooperadas de ambos os genitores nas tomadas de decisões sobre os assuntos do seu interesse e nas desincumbências dos deveres comuns de prestarem-lhe as devidas assistências materiais, afetivas e educacionais.
E as exceções a esta regra encontram-se elencadas no mesmo dispositivo legal, na forma seguinte: "salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar" (grifei) No caso presente, embora a genitora tenha limitando-se a fundamentar o requerimento da guarda compartilhada do filho na estrita alegação de que "reside na Paraíba com o menor e o genitor no estado de Goiás"; tenho que a circunstância de não haver este ocupado-se em contestar a ação, nem em tecer qualquer comentário nos autos, de concordância ou discordância a tal pretensão, há de ser reputada, não só uma tácita manifestação da sua indiferença quanto a questão, mas, também, e por consequência, do seu desinteresse em exercer guarda compartilhada do filho .
Diante do que, acolho a pretensão exordial a este propósito para estabelecer que a guarda do filho menor E. S. D. J.(certidão de nascimento de ID 93811619 - Pág. 1), ficará com a cônjuge a sua genitora, ora demandante, face não haver o genitor ocupado-se de contestar a ação e de formular qualquer requerimento ou impugnação ao seu respeito (art. 1583, caput, e §§1ºe2º, CC); ficando, no entanto, estabelecido que a mãe deverá assegurar ao pai a livre convivência com o filho com o pai, a fim de garantir a este o exercício desembaraçado do direito à convivência familiar (art.227, CF) que, diante da ausência de qualquer manifestação deste a propósito, inclusive apresentando proposta diversa ou complementar de regramento, fica regulamentada nos termos propostos na exordial, ou seja:"a) Férias divididas igualmente entre os genitores, com possível extensão mediante aviso prévio de 30 dias. b) Contato semanal por videochamada, alternando entre sábados e domingos às 9h. c) Alternância anual dos feriados entre os genitores. d) Permanência do menor no estado, salvo anuência do genitor ou decisão judicial".
III) Quanto aos alimentos: A parte autora, por intermédio da exordial, informou apenas que o demando exerce a profissão de gesseiro, e requereu a fixação de alimentos "no valor de um salário mínimo, considerando a atividade autônoma do requerido" e "caso possua vínculo empregatício, solicita a fixação em 30% dos rendimentos brutos, com incidência sobre verbas salariais e rescisórias, excetuados apenas os descontos legais.
Pleiteia, ainda, a divisão igualitária (50%) das despesas com material escolar, tênis, mochila e uniforme no início de cada ano, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo". E, em tempo seguinte, em cumprimento ao despacho de ID 93865878 - Pág. 1-2, procedeu a sua emenda, informando que o alimentante é autônomo, atuando como gesseiro e pintor, e que, conforme pesquisa na internet, sua renda mensal estimada varia entre R$ 3.500,00 e R$ 5.000,00 (ID 99982121 - Pág. 1-4) .
Por conseguinte, foi proferida a decisão interlocutória de ID 100086126 - Pág. 1-2, os alimentos provisórios foram fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), que equivaleria a 20% da renda mínima informada na emenda à inicial. Desde modo, considerando-se que o réu foi citado para a ação e não se ocupou em contestar a pretensão alimentar contida na exordial e as informações contidas na sua emenda no tocante à sua capacidade econômica; a pretensão exordial há de ser julgada procedente, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na exordial e na sua emenda no tocante a sua capacidade alimentar do alimentante e às necessidades alimentares do alimentando (art. 7º da Lei 5.478/68).
Diante de todo o exposto, considerando-se as informações prestadas pela parte demandante na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694,§1º, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia em 20% da renda mensal informada na emenda à inicial, correspondente a R$ 700,00 (R$ 3.500,00 x 20%); que, para garantir a sua atualização anual por meio de um fator de atualização oficial, converto em 46% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta da genitora.
E levando em conta,ainda, que por intermédio da inicial foi requerida "a divisão igualitária (50%) das despesas com material escolar, tênis, mochila e uniforme no início de cada ano, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo"; e tendo em vista ainda que tal pretensão também não foi impugnada pelo acionado por conta do seu comportamento revel; julgo também procedente tal pretensão para impor ao alimentante a obrigação alimentar complementar de, no início de cada ano letivo, também custear 50% (cinquenta por cento) das despesas com a aquisição dos materiais escolares constantes na lista de materiais escolares fornecida pela escola onde o alimentante estuda no início de cada ano letivo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com as aquisições de "tênis, mochila e uniforme" no início de cada ano escolar.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) Conceder, com fulcro no art. 1583, caput, e §§1ºe2º, CC, a guarda unilateral à genitora, ALESSANDRA FRAGOSO MOURA, devendo esta assegurar ao genitor ISAAC GOMES DE OLIVEIRA o direito à convivência com o filho, conforme o regime estabelecido nos autos, garantindo o exercício do direito à convivência familiar (art. 227, CF), que, diante da ausência de qualquer manifestação deste a propósito, inclusive apresentando proposta diversa ou complementar de regramento, fica regulamentada nos termos propostos na exordial, ou seja:"a) Férias divididas igualmente entre os genitores, com possível extensão mediante aviso prévio de 30 dias. b) Contato semanal por videochamada, alternando entre sábados e domingos às 9h. c) Alternância anual dos feriados entre os genitores. d) Permanência do menor no estado, salvo anuência do genitor ou decisão judicial";
2) Com observância às diretrizes traçadas pelo art. 7º da Lei 5.478/68 c/c. Art. 1.694, §1º, CC, fixar a pensão alimentícia devida pelo genitor ISAAC GOMES DE OLIVEIRA em prol do filho menor E. S. D. J. no valor correspondente a 20% da renda mensal informada na emenda à inicial, equivalente a R$ 700,00 (R$ 3.500,00 x 20%). Para garantir reajuste anual, o valor será convertido em 46% do salário mínimo vigente, a ser pago até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da genitora (Caixa Econômica Federal – Agência 3001, Conta 783730798-5, Poupança, CPF: 903.***.***-91 – ID. 93811630 - Pág. 1); devendo, ainda, a título de complementação da assistência alimentar a alimentante proceder o custeio de 50% das despesas com material escolar constante na lista de materiais escolares fornecida pela escola onde o alimentante estuda no início de cada ano letivo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com as aquisições de "tênis, mochila e uniforme" no início de cada ano escolar.
Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC). P.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 24 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.