Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- JUSSANA GONCALVES NUNES
- Advogado
- NATHALIA ELLEN PESSOA TRAVASSOS (OAB 30020/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0804791-93.2022.8.15.0331 REQUERENTE: J. G. N. REQUERIDO: D. A.
C.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de execução de alimentos proposta por Nicoly Luíza Gonçalves Cordeiro e Nicolas Emanoel Gonçalves Cordeiro, menores, representados por sua genitora Jussana Gonçalves Nunes, em face de D. A. C., todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na inicial. Intimada pessoalmente para se manifestar, a fim de dar prosseguimento ao presente feito, a parte autora manteve-se inerte, estando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, ex vi da certidão de id. 165926965.
Parecer Ministerial – id. 167918007.
É o breve relatório.
Decido. É visível o desinteresse da parte autora. O processo ficou parado por mais de trinta dias por absoluta omissão e desídia sua. Não há como não se extinguir esta ação. Consta dos autos despacho para que a autora se pronunciasse sobre o interesse na ação, cumprindo a diligência determinada, contudo, apesar de regularmente intimada, não se manifestou. Diante deste fato, alternativa não resta, senão extinguir o presente processo pela ausência de interesse por parte da promovente para a sua continuação, já que se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem qualquer manifestação de interesse no prosseguimento regular.
Ex positis, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Condeno a parte autora nas custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária.
Sem condenação em honorários, diante da ausência da triangulação processual. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Publicada eletronicamente.
