Processo n. 0804821-25.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: ALEXANDRE DE LIMA PAIVA. REU: C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME, LIBERTY SEGUROS S/A.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO. VÍCIO OCULTO. NUMERAÇÃO DE MOTOR DIVERGENTE DA REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA LEILOEIRA E DA SEGURADORA ALIENANTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
Vistos.
I. DO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE DE LIMA PAIVA, em face de MELO LEILÕES PB LTDA e LIBERTY SEGUROS, todos qualificados. Sustenta o demandante que em meados de 2018 arrematou o veículo descrito na inicial junto à primeira promovida. Menciona que após realizar o procedimento de vistoria junto ao órgão de trânsito respectivo, ao requerer a transferência de propriedade perante o DETRAN/PB, foi verificado que a numeração constante no motor não correspondia àquela registrada.
Alega, pois, que o referido automóvel encontra-se com restrição indevida. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Acostou documentos. Pleiteada a concessão de gratuidade judiciária, foi deferida a redução e o parcelamento das respectivas despesas processuais (ID 80397970). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 83767822).
Citada, a primeira promovida ofereceu contestação (ID 84037438), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Também citada, a segunda demandada ofertou suas razões contestatórias (ID 79544007), ocasião em que suscitou a preliminar de falta de interesse processual. Na fundamentação meritória, requereu que os pedidos iniciais não sejam passíveis de acolhimento.
Juntou documentos. Impugnação às contestações (ID 84104601 e 84191069). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a primeira ré e o promovente pleitearam pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a seguradora promovida requereu a expedição de Ofício ao DETRAN (ID 99057493), o que foi deferido junto ao ID 103535820. Resposta ao Ofício (ID 113927614). Posteriormente, as partes foram intimadas para se manifestarem, de modo que a seguradora ré pugnou para que seja determinado ao DETRAN para que promova a regularização do bem.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos.
II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial. Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes. No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados. Desta feita, rejeito a preliminar. II.3. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte seguradora promovida suscitou a falta do interesse processual para a propositura da presente ação visto que ausente prévio requerimento administrativo.
Contudo, comprovado está o interesse processual do autor, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, encontram-se nos autos todos os documentos essenciais à propositura da demanda, preenchidos as condições da ação e os pressupostos processuais. Sendo assim, rejeito a preliminar.
III. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na irregularidade do veículo arrematado pelo autor, que possui a numeração do motor divergente daquela registrada nos órgãos de trânsito, impedindo sua regularização e circulação. Vale ressaltar que a própria seguradora, em sua contestação (ID confessou que a troca do motor foi realizada pelo antigo proprietário do veículo e que não possui a nota fiscal do novo motor, tampouco conseguiu obtê-la junto ao então segurado ou à empresa que realizou o serviço.
A resposta do DETRAN/PB é conclusiva e reforça a tese autoral. O órgão de trânsito informou expressamente a inexistência de processo de alteração de dados para cadastro de motor ou afins para o veículo HYUNDAI/HR HDB, placa NQP6272/PB. Essa situação configura um vício oculto no produto, nos termos do art. 441, do Código Civil, que dispõe: "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
No contexto consumerista, tal vício é ainda mais grave, pois a ausência de regularização do motor torna o veículo impróprio para o consumo, violando o dever de adequação do produto (art. 18 do CDC). A omissão de informação sobre a troca do motor e a falta de sua regularização no DETRAN, que impedem a transferência de propriedade e a circulação do veículo, são falhas graves na prestação do serviço e no produto.
As rés, como fornecedoras, tinham o dever de garantir que o bem leiloado estivesse em condições de ser utilizado e transferido legalmente. A alegação da seguradora de que a troca foi feita pelo segurado não a exime de responsabilidade, pois, ao alienar o bem, assumiu o risco e o dever de garantir sua regularidade. A primeira ré, como organizadora do leilão, tinha o dever de diligência na verificação das condições do bem e de transparência na divulgação de todas as informações relevantes aos arrematantes, não podendo-se atribuir ao consumidor adquirente a respectiva falta de observância e o prejuízo decorrente da natureza da atividade exercida.
A inércia das promovidas em resolver a situação por anos, desde a arrematação, ocorrida em 2018, e a constatação pelo DETRAN de que não há registro da alteração do motor, demonstram a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva de ambas. O veículo deteriorou-se significativamente, o que é uma consequência direta da impossibilidade de uso e regularização. O pedido da seguradora formulado junto ao ID 115257151 para que o DETRAN/PB seja novamente oficiado para regularizar sistemicamente a numeração do motor mesmo sem a nota fiscal é descabido.
A responsabilidade pela obtenção e apresentação da documentação necessária para a regularização é das demandadas, que alienaram o bem com o vício. Não cabe ao Poder Judiciário ou ao órgão de trânsito suprir a omissão dos fornecedores, especialmente quando a própria seguradora admite não possuir o documento essencial e não ter conseguido obtê-lo. A regularização de um veículo com motor trocado exige a nota fiscal do novo motor para comprovar sua origem lícita e a conformidade com as normas de trânsito.
A ausência desse documento, aliada à falta de registro no DETRAN, é um problema que as demandadas deveriam ter resolvido antes da alienação ou, no mínimo, informado de forma clara e inequívoca no edital do leilão. Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, impõe-se o dever de indenizar. Pois bem. Os danos materiais, na modalidade de danos emergentes, são evidentes e foram devidamente comprovados pelo autor.
O valor total despendido para a aquisição do veículo e os procedimentos iniciais de regularização, que se tornaram inúteis em razão da irregularidade do motor, somam R$ 19.460,00 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais), conforme detalhado na inicial (ID 76545398), sendo: R$ 16.600,00 (valor do veículo), R$ 1.335,00 (taxa), R$ 830,00 (comissão) e R$ 695,00 (vistoria) - ID 76546203). Esses valores representam a efetiva diminuição patrimonial sofrida pelo autor, que adquiriu um bem que não pôde ser utilizado ou transferido legalmente.
A deterioração do veículo ao longo dos anos, comprovada pelas fotos anexadas, é uma consequência direta da impossibilidade de uso e da falha na regularização, agravando o prejuízo material. Portanto, as requeridas devem ser solidariamente condenadas a ressarcir o promovente pelos danos materiais emergentes, no valor total de R$ 19.460,00 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais). Considerando que restou comprovada a irregularidade na numeração do motor do veículo arrematado em leilão, sem que exista nota fiscal ou documentação idônea que possibilite a regularização junto aos órgãos de trânsito, é forçoso reconhecer a impossibilidade de o autor manter a propriedade e uso regular do bem.
Reconhecida a falha na prestação do serviço e a consequente condenação das rés à restituição do valor pago pelo autor a título de arrematação, tem-se por ocorrida a resolução do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, para que não seja configurado enriquecimento ilícito, deverá o autor restituir o veículo objeto da lide à administradora do leilão ou à seguradora responsável pela alienação, no estado em que se encontra, logo quando verificado o trânsito em julgado desta sentença ou que satisfeita a obrigação reconhecida.
Quanto ao pedido referente à condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, entende-se que a situação vivenciada pelo demandante, que arrematou um veículo em leilão e, após anos de tentativas frustradas, não conseguiu regularizá-lo e utilizá-lo, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A expectativa legítima de adquirir um bem para uso, seja pessoal ou profissional, foi completamente frustrada pela conduta omissiva e negligente das promovidas.
A impossibilidade de transferir a propriedade do veículo, a restrição de circulação, o tempo e o esforço despendidos em tentativas de solução, a deterioração do bem e a sensação de impotência diante da burocracia e da falta de responsabilidade dos fornecedores, geram angústia, frustração e abalo psicológico que justificam a indenização por danos morais. Não se trata de um simples contratempo, mas de uma situação prolongada de privação e prejuízo que afeta a dignidade e o bem-estar do consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Para tanto, a fim de obedecer aos critérios a que se destina o instituto, fixo o valor indenizatório para a respectiva reparação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Insta deixar consignado que, conforme já analisado, tanto a administradora do leilão, como intermediadora do negócio, quanto a seguradora, como alienante do bem, integram a cadeia de consumo. O CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. Assim, ambas as requeridas respondem solidariamente pelos danos materiais e morais causados ao Autor.
IV. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares processuais suscitadas e, no mérito, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR, solidariamente, as promovidas ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 19.460,00 (dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso de cada valor e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base na Taxa Selic.
Em virtude da condenação das rés à restituição do valor pago pelo autor a título de arrematação, interpreta-se por ocorrida a resolução do negócio jurídico, de forma que, para que não seja configurado enriquecimento ilícito, deverá o autor restituir o veículo objeto da lide à administradora do leilão ou à seguradora responsável pela alienação, no estado em que se encontra, logo quando verificado o trânsito em julgado desta sentença ou assim que satisfeita a obrigação ora reconhecida por qualquer das demandadas; b) CONDENAR, também de forma solidária, as demandadas ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base na Taxa Selic.
Em razão da sucumbência, condeno as demandadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.
01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB;
02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida;
03. Calcule as custas finais.
04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito