Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- JOAO MARCOS MOREIRA TAVARES
- Advogado
- TATIANA NOBREGA REGIS DE AZEVEDO (OAB 24794/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804822-79.2024.8.15.2001 [Liminar]
REQUERENTE: J. M. M. T.
REQUERIDO: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME S E N T E N Ç A
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR EMANCIPADO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPETITIVO 1127 DO STJ. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOÃO MARCOS MOREIRA TAVARES, já qualificado, em face do SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME, parte também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha lhe assegurar o direito de matricular-se no exame supletivo promovido pelo demandado. Em prol de sua pretensão, alegou o autor ter sido aprovado no vestibular da UNIPÊ para o Curso de Medicina Veterinária.
Aduziu que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade. Informou que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 84960835 a 84960843. A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 85118904. Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (Id nº 90395705).
É o que interessa relatar. Passo a decidir. Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
