Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WEMERSON GOMES DA SILVA
Advogados
WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 22768/PB), JOSE PERONICO DE MORAIS NETO (OAB 26639/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804824-46.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU: W.
G. D. S.
SENTENÇA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO COMPROVADA DE FORMA SEGURA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTA DÚVIDA RAZOÁVEL. TESE DEFENSIVA PLAUSÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. – A condenação criminal exige prova robusta e segura acerca da materialidade e da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera probabilidade. – Persistindo dúvida razoável a partir do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do princípio in dubio pro reo.
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra W. G. D. S., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 218-A, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de março de 2024, nesta Capital, o denunciado teria induzido a vítima, L.G.C.S., então com 12 anos de idade, a presenciar ato libidinoso por meio de aplicativo de rede social, com o fim de satisfazer a própria lascívia.
Conforme o inquérito policial, o réu, que era amigo do pai da vítima, teria iniciado uma conversa com ela pela ferramenta "caixinha de perguntas" do Instagram e, em seguida, enviado um vídeo em que se masturbava. A denúncia foi recebida em 22 de abril de 2024 (ID 89173403). O réu foi devidamente citado (ID 90003868) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, negando a autoria e arrolando testemunhas (ID 90292967).
Durante a instrução processual, realizada em 11 de outubro de 2024, foram ouvidas a vítima, por meio de depoimento especial, as testemunhas de acusação e de defesa, e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu (ID 101856230 e mídia associada). Na ocasião, foi deferida a realização de perícia nos aparelhos celulares da vítima e de sua genitora. O Laudo Pericial (ID 116524380) e as respostas aos quesitos complementares (ID 127579576) foram juntados aos autos.
Em alegações finais, o Ministério Público (ID 131458882) requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva estariam comprovadas, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova. A Defesa (ID 157049422), por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, argumentando, em síntese: a) a existência de dúvida razoável sobre a autoria, uma vez que o celular do réu havia sido roubado dias antes do fato, o que foi comunicado à polícia e confirmado por testemunhas; b) a quebra da cadeia de custódia da prova digital, invalidando os elementos extraídos dos aparelhos celulares; c) a insuficiência de provas, pois o vídeo não mostra o rosto do autor e a principal evidência, um áudio, foi apagado pela vítima.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
É o relatório.
Decido A presente ação penal visa apurar a responsabilidade de W. G. D. S. pela suposta prática do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, tipificado no artigo 218-A do Código Penal. Existem documentos nos autos que apontam indícios de materialidade do delito, tanto o boletim de ocorrência, como as declarações prestadas em sede policial e judicial, e o Laudo Pericial (ID 116524380), atestam a existência de um vídeo com conteúdo de natureza sexual enviado à vítima.
Sabe-se que a existência do fato típico depende também da identificação do agente que “induziu” a vítima, havendo incerteza quanto à autoria, há insuficiência probatória para um veredicto condenatório. A acusação sustenta que o réu foi o autor do envio do material, enquanto a defesa alega que seu aparelho celular foi roubado dias antes do fato e que terceiros teriam utilizado sua conta no Instagram para cometer o ato.
Analisando o conjunto probatório, verifico que, embora existam indícios que apontam para o réu, há também elementos consistentes que geram dúvida razoável, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo. A adolescente L.G.C.S., em depoimento especial, relatou que, enquanto estava na escola, interagiu pelo Instagram com o réu, identificado como marido de sua prima e amigo de seu pai. Após o acusado questionar se ela responderia a tudo e pedir sigilo, a vítima hesitou sobre a identidade do interlocutor, o que levou o réu a enviar um áudio confirmando ser ele mesmo.
Na sequência, o acusado enviou um vídeo que foi aberto por uma amiga da vítima; o conteúdo consistia no réu praticando masturbação. Diante do fato, a adolescente enviou capturas de tela da conversa para sua madrasta e buscou auxílio na diretoria da escola. Seus pais foram acionados e a conduziram à delegacia para o registro da ocorrência. A vítima reiterou ter certeza de que a voz no áudio era do acusado, afirmou que o episódio foi isolado e que, após o ocorrido, excluiu sua rede social e interrompeu qualquer contato com o réu.
A testemunha Raquel Silva Delfino, mãe da vítima, relatou que foi chamada à escola e encontrou a filha em estado de choque após esta receber, via rede social, um vídeo do réu praticando masturbação. Segundo a depoente, a vítima foi orientada pela madrasta a gravar a tela do celular, antecipando que o conteúdo seria enviado em modo de visualização única. Raquel confirmou ter assistido à gravação e afirmou que a filha reconheceu a voz do acusado em um áudio que acompanhava as mensagens, embora o registro do áudio tenha sido apagado posteriormente por medo.
A testemunha destacou o grave abalo emocional da adolescente, que sofreu crises de ansiedade após o episódio, e mencionou ter sofrido ameaças por parte da esposa do réu. Por fim, reiterou a certeza da autoria do crime e informou que a filha não chegou a realizar tratamento psicológico. O genitor da vítima Waldemir Cardoso da Silva, relatou que tomou conhecimento dos fatos por meio de sua esposa e que, ao encontrar a filha, esta se encontrava em estado de choque e confirmou que a filha teria identificado a voz do réu em um áudio.
Waldemir afirmou ter reconhecido o local da gravação pelo vídeo, identificando o piso da residência do acusado. Na delegacia, o depoente solicitou a perícia no celular da filha e acompanhou a formalização da denúncia pela genitora da adolescente, ressaltando que, embora inicialmente tenha reagido com indignação, foi contido pela esposa antes de confrontar o suspeito. A madrasta da vítima, Thaislla Alves de Lacerda, confirmou que, no dia do ocorrido, orientou a adolescente a realizar capturas de tela e gravar a conversa ao ser contatada por ela.
Acompanhou a genitora à delegacia e afirmou que a família reconheceu tanto a voz do réu no áudio quanto o cenário do vídeo - o banheiro da residência do acusado - , local que já haviam visitado por ele ser casado com a sobrinha de seu esposo. Thaislla ressaltou o choque da família diante da proximidade que o réu mantinha com todos e relatou que, embora a vítima tenha ficado profundamente abalada e recebido suporte da psicóloga da escola, não segue em tratamento contínuo.
É sabido que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que tal depoimento deve ser harmônico e corroborado por outros elementos de convicção, não podendo sustentar, isoladamente, um decreto condenatório quando confrontado com provas que coloquem em xeque a certeza da autoria. Nesse sentido, o STJ orienta que a palavra da vítima deve estar em consonância com o restante do conjunto probatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
A defesa alega que o réu teve o seu celular roubado no dia 10 de março de 2024 e em razão disso, alguém se passando por ele, enviou as mensagens para a vítima e para outras pessoas. A testemunha J. M. D. D. S. J. confirmou em juízo ter recebido mensagens do perfil do réu no dia 15 de março de 2024, nas quais o suposto "Wemerson" pedia um empréstimo de R$ 250,00 alegando uma emergência familiar. Contou que achou estranho o pedido, pois o réu não costumava solicitar dinheiro, e ao telefonar para ele por um número fixo, foi informado sobre o roubo do celular e a perda de controle sobre as redes sociais.
Renan Jheymison Porfírio de Lima, também testemunha arrolada pela defesa, relatou que no dia 12 de março de 2024 recebeu via Direct do Instagram do perfil do réu uma imagem obscena acompanhada de uma legenda sugestiva. Afirmou que confrontou Wemerson pessoalmente dias depois em um encontro casual, oportunidade em que o acusado, visivelmente abalado, relatou que sua conta havia sido sequestrada por bandidos após o assalto do qual foi vítima.
A testemunha J. D. A. D. M. M. depôs afirmando que acompanhou a movimentação atípica no perfil do réu. Relatou que foram postados diversos "stories" com anúncios de televisão e geladeira com preços muito abaixo do mercado, prática comum em golpes de invasão de contas. Disse que tentou interagir via mensagem e percebeu que a forma de tratamento ("mano", "parça") não correspondia ao vocabulário habitual de Wemerson, que é uma pessoa mais formal e reservada.
A versão apresentada pela defesa é verossímil e cria uma dúvida razoável. O roubo do aparelho celular, comprovado por boletim de ocorrência, e os relatos consistentes das testemunhas sobre o uso indevido do perfil do réu no Instagram, inclusive com o envio de conteúdo de nudez para outras pessoas, fragilizam a certeza de que foi o acusado quem enviou o vídeo para a vítima. Diante do confronto entre as teses, a análise das provas técnicas e a observância da cadeia de custódia tornam-se cruciais.
Merece destaque, por sua relevância probatória, a ausência do áudio que a vítima afirma ter recebido do perfil do acusado. Consoante relatado em depoimento especial e confirmado por sua genitora, o arquivo foi excluído pela própria vítima, circunstância que gerou uma lacuna irreparável na cadeia probatória. A exclusão não pode, contudo, ser juridicamente imputada ao réu, nem tampouco convertida em presunção de autoria em seu desfavor - raciocínio que violaria frontalmente o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Importa sublinhar que o áudio constituiria um elemento capaz de vincular diretamente a voz do acusado ao fato delituoso, sendo inviável suprir sua ausência com o reconhecimento vocal subjetivo relatado pela vítima e por sua família, desprovido de qualquer suporte técnico-pericial. Em cenário probatório desta natureza - no qual o elemento de prova mais relevante para a demonstração da autoria foi destruído antes da perícia e não pôde ser recuperado - uma eventual condenação careceria da certeza jurídica exigida pelo standard probatório penal, sendo passível de reforma em sede recursal por ausência de prova robusta e idônea da autoria delitiva.
Ademais, a prova pericial produzida nos celulares da vítima e de sua mãe, embora tenha confirmado o recebimento do vídeo e das mensagens, não conseguiu determinar a origem do envio. O laudo é claro ao afirmar que o conteúdo partiu de um perfil denominado "wemersonnngomes", mas não pôde atestar que o réu era quem o operava no momento do fato. A perita, em suas respostas aos quesitos da defesa (ID 127579576), sugere que tal informação deveria ser solicitada diretamente à plataforma (Instagram), diligência que não foi requerida.
Some-se a isso as irregularidades apontadas pela defesa quanto à quebra da cadeia de custódia. O Laudo Pericial Complementar (ID 127579576) revela falhas significativas no procedimento de extração dos dados do celular da vítima, que não pôde ser realizado de forma automática devido a um aplicativo de controle parental, obrigando a perita a recorrer a uma "extração manual" (fotografias da tela). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova" (AgRg no HC n. 828.054/RN).
A ausência de preservação integral dos vestígios telemáticos e a falta de utilização de algoritmos de integridade (hashes) no momento da coleta inicial comprometem a auditabilidade e a reprodutibilidade da prova digital. Tais falhas, embora não anulem por completo o valor do laudo, enfraquecem a confiabilidade da prova digital, especialmente quando a defesa apresenta uma tese plausível que depende justamente da verificação da integridade e da origem dos dados.
Por fim, o reconhecimento do piso do banheiro pelo pai da vítima, utilizado como argumento pelo Ministério Público, é um indício frágil e insuficiente, por si só, para sustentar uma condenação, dada a possibilidade de semelhanças entre revestimentos cerâmicos, brancos, muito comumente utilizados nesse tipo de área. Diante de um quadro probatório tão controvertido, onde a palavra da vítima se contrapõe a uma versão defensiva plausível, amparada por documentos e testemunhas, e onde a prova técnica se mostra inconclusiva sobre a autoria, a dúvida milita em favor do réu.
Para a condenação criminal, exige-se prova suficiente à formação de certeza jurídica sobre a autoria e a materialidade delitivas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - standard que não se satisfaz com indícios, presunções ou versões meramente prováveis. A Suprema Corte sedimentou que a dúvida deve sempre favorecer o réu, uma vez que o preceito in dubio pro reo é a expressão máxima do direito constitucional à presunção de não culpabilidade.
Persistindo a incerteza, a absolvição é o único caminho jurisdicional viável, em respeito aos direitos e garantias fundamentais do acusado. Reforça tal entendimento o seguinte precedente desta Corte Paraibana: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 241-A1 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
1) PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE MILITA EM FAVOR DO DENUNCIADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
2. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1) Inexistindo provas que apontem com inegável segurança a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, já que uma condenação exige certeza absoluta. - Na espécie, a materialidade do delito capitulado no art. 241-A da Lei nº 8.069/90 encontra-se demonstrada pelo CD-ROM (fl. 09), em que consta o vídeo de nudez da adolescente e pelos depoimentos testemunhais que afirmaram ter visto o vídeo no grupo do WhatsApp denominado "Luluzinha".
JÁ a autoria delitiva, entretanto, não evidencia a necessária certeza que exige uma condenação. - É certo que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume relevante valor probatório na formação do convencimento do julgador. Todavia, para que isso seja possível, deve se apresentar firme, coerente e, obviamente, estar em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, hipótese não verificada. - A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições; necessita de prova idônea para a formulação (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035590320158150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 26-09-2019).
Ante o exposto e o mais que nos autos consta com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu W. G. D. S., já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas, arquivando-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WEMERSON GOMES DA SILVA
Advogados
WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 22768/PB), JOSE PERONICO DE MORAIS NETO (OAB 26639/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804824-46.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU: W.
G. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a Defesa acerca da juntada das mídias, com a consequente liberação de acesso, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WEMERSON GOMES DA SILVA
Advogados
WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 22768/PB), JOSE PERONICO DE MORAIS NETO (OAB 26639/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804824-46.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] RÉU: W.
G. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a Defesa para que, no prazo legal, apresente alegações finais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito