Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO LUIZ CIRILO VIEIRA NETO
- Advogado
- ILO ISTENEO TAVARES RAMALHO (OAB 19227/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA – 20 ANOS DE IDADE - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA – DIMINUIÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE – DEMONSTRADA - PROVAS SUFICIENTES – AÇÃO PROCEDENTE. – “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo” (Art. 1.699 CC). – Demonstrado que o alimentado atingiu a maioridade civil, e chamado ao processo, silenciou, cabível a exoneração do alimentante.
Vistos, etc. JOÃO LUIZ CIRILO VIEIRA NETO, qualificado e representado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de
L. D.
L. V., igualmente qualificado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Narra o autor que paga ao requerido pensão alimentícia (ID 84972966) e diante da mudança da faixa etária deste, entende não ser mais necessário o pagamento de pensão alimentícia. Pediu justiça gratuita. Juntou documentos. Audiência realizada, no entanto, fora registrada a ausência injustificada do promovido (ID 89963648).
Diante da certidão da escrivania atestando que a parte promovida não ofertou defesa, fora decretada sua revelia, bem como intimado o autor para produção de provas, sob pena de julgamento do processo (ID 93557995), respondeu ao comando judicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 97406759). Alegações remissivas a inicial pela parte autora (IDs 98036675, 99934543). Sem intervenção ministerial (ID 101525290).
Conclusos. É o Relatório.
Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em que o autor, JOÃO LUIZ CIRILO VIEIRA NETO, busca diante deste juízo desobrigar-se de prestar alimentos ao seu filho,
L. D.
L. V. , em razão da maioridade civil deste. Consta dos autos que o alimentante paga a título de pensão alimentícia em favor do filho, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos, e diante da maioridade civil alcançada por este, atualmente com 20 anos de idade (ID 84972964), pretende ver cessada a obrigação alimentar em face do mesmo. São devidos os alimentos quando quem os pleiteia não possui bens suficientes, bem como não pode prover, pelo seu labor, sua própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, tem possibilidade de fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, consoante disciplina o .695 do Código Civil.
