ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES (OAB 8257/PB), LUCAS BARRETO DE LIMA (OAB 26832/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0804842-07.2023.8.15.2001
REQUERENTE: R. G.
C.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
SENTENÇA
R. G. C., devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido. Alega o autor, que estava concluindo o Ensino Médio e foi aprovado no Vestibular na Universidade de Fortaleza – Período 2023-1, para o curso de Direito (ID 68624552 - pág.2), e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos (ID 68624552 - pág.1).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse à sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 05 de fevereiro de 2023. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda. Deferida gratuidade de justiça e Tutela Antecipada (ID 68636050). A parte promovida, embora devidamente citada (ID 69105859), não apresentou Contestação (ID 76977002): Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu. Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Capital
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
Advogados
ELENIR ALVES DA SILVA RODRIGUES (OAB 8257/PB), LUCAS BARRETO DE LIMA (OAB 26832/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0804842-07.2023.8.15.2001
REQUERENTE: R. G.
C.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME
SENTENÇA
R. G. C., devidamente qualificado e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido. Alega o autor, que estava concluindo o Ensino Médio e foi aprovado no Vestibular na Universidade de Fortaleza – Período 2023-1, para o curso de Direito (ID 68624552 - pág.2), e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos (ID 68624552 - pág.1).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse à sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 05 de fevereiro de 2023. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda. Deferida gratuidade de justiça e Tutela Antecipada (ID 68636050). A parte promovida, embora devidamente citada (ID 69105859), não apresentou Contestação (ID 76977002): Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu. Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Fevereiro 202310 eventos
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textual: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Demais disto, a carta de citação juntada no ID 69105859, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipado (ID 68624551 - pág. 3), teve sua inscrição negada. O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior. A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial.
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018). Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”. E mais: GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Sendo, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos. ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Arquive-se. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080212381619900000072495835, Substabelecimento: 23032410310991400000066855561, Substabelecimento: 23032410310956200000066855558, Devolução de Mandado: 23021410325577900000065234485, Diligência: 23021410325467100000065233691, Devolução de Mandado: 23021410123342600000065231894, Diligência: 23021410123269000000065230798, Mandado: 23020717181837900000064960618, Expediente: 23020310134780300000064801343, Decisão: 23020310134780300000064801343]
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textual: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência. Demais disto, a carta de citação juntada no ID 69105859, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia. DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipado (ID 68624551 - pág. 3), teve sua inscrição negada. O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art.
38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um. Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior. A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial.
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal). A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018). Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo. Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18 ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade.
2. In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”. E mais: GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA
DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos. Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Sendo, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos. ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Arquive-se. Intimações necessárias.
Cumpra-se. P. R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080212381619900000072495835, Substabelecimento: 23032410310991400000066855561, Substabelecimento: 23032410310956200000066855558, Devolução de Mandado: 23021410325577900000065234485, Diligência: 23021410325467100000065233691, Devolução de Mandado: 23021410123342600000065231894, Diligência: 23021410123269000000065230798, Mandado: 23020717181837900000064960618, Expediente: 23020310134780300000064801343, Decisão: 23020310134780300000064801343]