Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional das Garantias
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
- Destinatário
- TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO
- Advogados
- TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO (OAB 23186/PB), RAFAEL SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 34437/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL (10967) Processo n.º 0804844-66.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de medidas protetivas de urgência no âmbito do Estatuto do Idoso, instaurado por J. G. P. em desfavor de R. A. D. C., no qual foram inicialmente deferidas providências cautelares diversas da prisão (ID 162065334). A requerida, devidamente cientificada da decisão concessiva das medidas (ID 163152303) e com representação processual regularizada (ID 163240138 e ID 163240142), apresentou manifestação por intermédio de seu patrono constituído (ID 165376088).
Em suas razões, a defesa pugnou: a) pelo indeferimento ou revogação das medidas cautelares impostas, sustentando ausência dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal e atuação sob animus defendendi; b) pela imediata instauração de inquérito policial destinado à apuração do crime de estupro de vulnerável supostamente praticado contra sua filha menor; c) por sua admissão como assistente de acusação no referido procedimento investigativo policial, com base no art. 268 do Código de Processo Penal; e d) pela suspensão do curso do feito principal, com fundamento no art. 92 do Código de Processo Penal, até o encerramento das apurações quanto ao delito sexual, sob o argumento de constituir questão prejudicial externa determinante para eventual análise de exceção da verdade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba ofertou parecer circunstanciado (ID 165456038), opinando pelo indeferimento da revogação das cautelares protetivas, pela prejudicialidade do pleito de instauração de inquérito policial (com expedição de ordem de efetivo cumprimento e remessa documental à autoridade policial competente), pelo indeferimento da habilitação como assistente de acusação na fase de inquérito e pela rejeição da suspensão do processo por ausência de prejudicialidade heterogênea.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
