Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RONDA MARIA DA PENHA
- Advogado
- EDIMILSON DOS SANTOS BARROS (OAB 25981/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804845-85.2025.8.15.2002 Requerente: CINTHYA CLAUDINO FERREIRA(707.***.***-52); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Requerido(a): GLEIBSON JOSÉ COSTA DE SOUSA Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente em face da parte requerida, supramencionadas. A parte requerida pleiteou a revogação das medidas protetivas, alegando, em suma, que inexiste qualquer comprovação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da requerente ou de seus dependentes.
A vítima argumentou que as medidas protetivas, tais como deferidas, ainda são necessárias, pois persiste o risco de voltar a sofrer a violência que outrora foi submetida pela parte requerida. Após vista dos autos, o Ministério Público requereu o deferimento do pedido de revogação da medida protetiva. Relatado.
DECIDO. De logo, destaco a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1249, a qual me filio integralmente:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do da .
