PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0804847-86.2024.8.15.2003 RELATOR: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/PB 19.906 APELADO: GHILDEM LHAY SANTOS ARAUJO Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Extinção do Processo sem Resolução de Mérito. Exigência de Planilha com Desconto de Juros Remuneratórios. Ilegalidade. Princípio da Proporcionalidade.
I. Caso em exame O banco apelante interpôs recurso contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a autora não apresentou planilha de evolução do débito com a dedução dos juros das parcelas vincendas. O juízo de primeiro grau entendeu que a ausência desse documento impedia o prosseguimento do processo.
II. Questão em discussão A questão central é a legalidade da exigência da apresentação de planilha com desconto proporcional dos juros remuneratórios para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III. Razões de decidir O Tribunal entendeu que a exigência feita pelo juízo de primeiro grau é ilegal, pois não encontra amparo legal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto de juros remuneratórios é aplicável apenas em casos de liquidação antecipada do débito, e não em situações de inadimplemento e vencimento antecipado da dívida. Além disso, o Tribunal destacou que a extinção do processo, nessas circunstâncias, viola o princípio da proporcionalidade, pois a sanção aplicada é desproporcional à irregularidade.
IV. Dispositivo e tese O Tribunal deu provimento ao recurso, reformando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do processo. Teses de julgamento: A exigência de apresentação de planilha com desconto proporcional dos juros remuneratórios em ação de busca e apreensão, em caso de vencimento antecipado da dívida, é ilegal. A extinção do processo por essa razão viola o princípio da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º e Decreto-Lei nº 911/1969 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AC: 10138786320178260071 SP 101387-63.2017.8.26.0071, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 11/10/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019. TJ-DF 07259532120218070000 DF 072595-21.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341708-20.2023.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 24/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024.
RELATÓRIO
BANCO HONDA S/A, interpôs apelação cível irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de GHILDEM LHAY SANTOS ARAUJO. A decisão foi prolatada nos seguintes termos: “Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, especialmente a planilha de evolução do débito correta, com a dedução dos juros das parcelas vincendas, indispensável à quantificação do valor necessário à purgação da mora.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.” (ID 29715318) Nas razões recursais (ID 29715320), defende o banco apelante, a aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a manutenção da extinção da ação pela ausência de apresentação da planilha com o abatimento proporcional dos juros moratórios é desproporcional e irrazoável, incentivando a conduta maliciosa do promovido.
Assim, pugna pela reforma da sentença para o prosseguimento da busca e apreensão junto ao primeiro grau. Sem contrarrazões, diante da não triangularização da relação processual. Autos não remetidos ao Parquet.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação do banco apelante é em relação à decisão que extinguiu a ação sem julgamento de mérito. Aponta ser desproporcional a extinção da ação pela não apresentação de planilha de evolução do débito correta, com a dedução dos juros das parcelas vincendas, indispensável à quantificação do valor necessário à purgação da mora. O recurso merece ser provido.
Explico. A constituição em mora da parte devedora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, razão pela qual sua ausência impossibilita o deferimento da medida liminar, assim como impede o prosseguimento da ação. Contudo, embora a comprovação da mora seja imprescindível nas ações de busca e apreensão, é defeso ao magistrado indeferir a liminar ou obstar o prosseguimento do processo sem que previamente oportunize à parte autora a emenda da inicial, para que ela demonstre, a sua regularidade com procedimento/rito previsto regularizando, por conseguinte, a ação.
É o que preveem os art. 320 e 321 do CPC: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido a magistrada sentenciante determinou em decisão de ID 29714813: “[...] Analisando os autos com a devida acuidade, sobretudo a planilha de débito, verifica-se que, em que pese tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, não foi realizado desconto proporcional dos juros remuneratórios, isto é, não foi realizada a descapitalização do saldo devedor.
Noutro giro, extrai-se dos autos que não houve o recolhimento das custas iniciais e das despesas com mandado, bem como não foi indicado fiel depositário.
Posto isso, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando planilha de débito correta, sob pena de extinção sem resolução do mérito, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas com mandado e indicar fiel depositário.” (Destaque nosso) A exigência de apresentação de planilha com desconto proporcional dos juros remuneratórios carece de amparo legal, pois no presente caso não se trata de antecipação voluntária do saldo devedor por parte do promovido, mas penalidade contratual pelo inadimplemento dos termos do contrato de alienação fiduciária, ou seja, não se trata da hipótese prevista no § 2º do Art. 52 do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA COM DESCONTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
CASSADA.
1 - A decisão que excede à determinação de emenda da exordial, inserindo em seu conteúdo a interpretação dos documentos apresentados pela parte Autora, com determinação de alteração do valor do débito, constitui decisão interlocutória, sendo recorrível pela via do Agravo de Instrumento.
2 - Nos termos dos artigos 2º, §§ 1º a 3º, e 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043, de 2014, a determinação de apresentação de planilha com a exclusão dos juros remuneratórios, como condição para o deferimento da liminar de busca e apreensão de veículo, não encontra amparo legal.
3 - "O vencimento antecipado não se confunde com a liquidação antecipada do débito, sendo institutos diversos. O desconto de juros remuneratórios pela liquidação antecipada do débito é direito assegurado ao contratante que está adimplente com as suas obrigações, ou seja, é benesse aplicável para o período de normalidade do contrato, sendo que, por outro lado, o vencimento antecipado da dívida constitui penalidade contratual imposta ao devedor, em razão da rescisão do contrato decorrente da inadimplência configurada, permitindo-se ao credor, dessa forma, cobrar a integralidade da dívida, com todos os seus efeitos jurídicos decorrentes" (Acórdão 1223002, 07231616520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020).
4 - O Banco Agravante demonstrou a realização de notificação extrajudicial do Devedor e acostou aos autos informações sobre a dívida não adimplida pela parte Agravada, com planilha demonstrativa do débito, de sorte que não se faz necessária, nos termos da lei, a apresentação de ?nova memória de cálculo com valor do débito, especificando o número de parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, bem como os encargos incidentes e demonstrando os descontos relativos aos juros futuros, a cada parcela, uma vez que o réu tomará por base a memória de cálculo apresentada para promover o pagamento integral da dívida, não podendo ser contabilizado juro remuneratório futuro?, como determinado na decisão agravada.
5 - Sendo desnecessária a determinação de emenda, deve o Magistrado de origem proceder à análise do pedido de busca e apreensão do bem objeto de contenda, o que não poderá ser realizado diretamente nesta Instância Revisora, sob pena de supressão de instância, já que, na decisão agravada, apenas se tem a determinação de apresentação de nova planilha de débitos em virtude de determinação de emenda da inicial.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07259532120218070000 DF 0725953-21.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS – Vencimento antecipado – Abatimento proporcional dos juros embutidos nas parcelas vincendas de rigor – Circunstância, porém, que não descaracteriza a mora, não interferindo na procedência da demanda – Descapitalização que deverá ser procedida quando do cálculo do saldo contratual, em posterior fase de liquidação de sentença – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138786320178260071 SP 1013878-63.2017.8.26.0071, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 11/10/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Determinação de emenda da inicial para apresentação de nova planilha de cálculo, com detalhamento das parcelas e abatimento proporcional dos juros remuneratórios e moratórios das prestações vencidas antecipadamente. Inadmissibilidade. Cômputo dos juros desde a data do vencimento antecipado da dívida, que se deu em razão da inadimplência, por se tratar de hipótese de mora ex re (art. 397 do Código Civil).
Eventual excesso de execução constitui matéria de defesa a ser deduzida pelo devedor em momento oportuno e pela via processual adequada. Reconhecimento. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341708-20.2023.8.26.0000 Lençóis Paulista, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 24/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024) Na mesma linha, a extinção do processo viola o art. 8º do CPC que assim prevê: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
O próprio Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária é claro em sua redação: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Destarte, a decisão recorrida deve ser reformada, ante carência de amparo legal na exigência, tendo em vista que os juros e demais encargos são penalidades ante o inadimplemento das obrigações contratuais
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para cassar a sentença, pois a exigência de apresentação de planilha com desconto proporcional dos juros remuneratórios carece de amparo legal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para regular tramitação do feito. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora