Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LINDERVANIA DA SILVA SANTOS
- Advogados
- ELENILSON DOS SANTOS SOARES (OAB 20255/PB), KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA (OAB 19857/PB)
PROCESSO Nº 0804848-71.2024.8.15.2003 PROMOVIDO:
L. D. S. S. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: ELENILSON DOS SANTOS SOARES - PB20255, KELSON SERGIO TERROZO DE SOUZA - PB19857
SENTENÇA
Vistos, etc., Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada instaurada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de
L. D. S. S.. A denúncia (ID 107731296) imputou à acusada a prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal. A acusação sustentava que, na qualidade de administradora da empresa
L. D. S. S. (CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-45), a ré teria suprimido o ICMS nos anos de 2020 e 2021. Tal supressão teria ocorrido mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, perfazendo um débito total de R$ 350.478,54 (trezentos e cinquenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Certidão da Dívida Ativa nº 020004320243413. A denúncia foi recebida por este Juízo (ID 111460860).
A Defesa da acusada interpôs Recurso em Sentido Estrito contra o recebimento da denúncia, alegando, em suma, a ausência de justa causa, ante a suposta desconexão dos documentos anexados. O recurso não foi conhecido (ID 113402140). Em seguida, a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que denegou a ordem. Inconformada, a defesa manejou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o n. 1038955/PB (2025/0374005-5).
Em 23 de janeiro de 2026, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão monocrática. O acórdão (ID 131810561) concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal em curso. Os autos retornaram a esta Vara Criminal para cumprimento da determinação da Corte Superior.
É o relatório.
Decido. A presente decisão visa dar fiel cumprimento à determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, ao analisar o Habeas Corpus n. 1038955/PB, determinou o trancamento da Ação Penal em epígrafe por reconhecer a ausência de justa causa para a persecução criminal, conforme o disposto no nciso III, do Código de Processo Penal. A fundamentação da decisão superior baseou-se na evidente e manifesta falta de suporte probatório mínimo (fumus comissi delicti) que vinculasse a acusada aos fatos descritos na denúncia.
