Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KEVIN SENNA DE ANDRADE
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
2025
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
Após o cumprimento das diligências determinadas nos itens 3 e 4 da decisão id 131915051, e a juntada dos documentos solicitados, intime-se a parte autora.
Após o cumprimento das diligências determinadas nos itens 3 e 4 da decisão id 131915051, e a juntada dos documentos solicitados, intime-se a parte autora.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804855-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AUTOR: K. S. D. A.REPRESENTANTE: E. A. D. S. A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 REU: U. J. P.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde U. J. P.
C. D. T. M., cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução.
Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804855-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AUTOR: K. S. D. A.REPRESENTANTE: E. A. D. S. A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 REU: U. J. P.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde U. J. P.
C. D. T. M., cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução.
Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804855-63.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AUTOR: K. S. D. A.REPRESENTANTE: E. A. D. S. A. Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS - RN7305 REU: U. J. P.
C. D. T. M. Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230
DECISÃO
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada em face de operadora de plano de saúde U. J. P.
C. D. T. M., cujo objeto versa sobre matéria regulada pela Lei nº 9.656/1998, enquadrando-se, portanto, na competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instalado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, e do Ato da Presidência nº 122, de 1º de setembro de 2025. Dispõe o art. 1º do referido Ato que o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, cujo objeto se amolde às hipóteses previstas na mencionada resolução.
Ademais, o art. 2º do mesmo diploma determina a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem em sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem. Dessa forma, constatada a presença de operadora de plano de saúde no polo passivo da presente demanda, e versando a lide sobre matéria de saúde suplementar, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com as anotações de praxe. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito