Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIEL LIMA DOS SANTOS - PB35031 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Em petição recente, os autores requereram a imediata designação da perícia de engenharia (ID 165293371). INDEFIRO o requerimento de ID 165293371, pois a perícia, por ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, somente poderá ser realizada após a deliberação do Conselho da Magistratura acerca do majoramento deferido por este Juízo no ID 164403820. CUMPRA-SE a decisão de ID 164403820. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIEL LIMA DOS SANTOS - PB35031 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Em petição recente, os autores requereram a imediata designação da perícia de engenharia (ID 165293371). INDEFIRO o requerimento de ID 165293371, pois a perícia, por ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, somente poderá ser realizada após a deliberação do Conselho da Magistratura acerca do majoramento deferido por este Juízo no ID 164403820. CUMPRA-SE a decisão de ID 164403820. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIEL LIMA DOS SANTOS - PB35031 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Em petição recente, os autores requereram a imediata designação da perícia de engenharia (ID 165293371). INDEFIRO o requerimento de ID 165293371, pois a perícia, por ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, somente poderá ser realizada após a deliberação do Conselho da Magistratura acerca do majoramento deferido por este Juízo no ID 164403820. CUMPRA-SE a decisão de ID 164403820. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIEL LIMA DOS SANTOS - PB35031 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Em petição recente, os autores requereram a imediata designação da perícia de engenharia (ID 165293371). INDEFIRO o requerimento de ID 165293371, pois a perícia, por ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, somente poderá ser realizada após a deliberação do Conselho da Magistratura acerca do majoramento deferido por este Juízo no ID 164403820. CUMPRA-SE a decisão de ID 164403820. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 15ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: VANIEL LIMA DOS SANTOS - PB35031 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Em petição recente, os autores requereram a imediata designação da perícia de engenharia (ID 165293371). INDEFIRO o requerimento de ID 165293371, pois a perícia, por ser custeada na forma da Resolução nº 09/2017, somente poderá ser realizada após a deliberação do Conselho da Magistratura acerca do majoramento deferido por este Juízo no ID 164403820. CUMPRA-SE a decisão de ID 164403820. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
deferimento
Documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Gratuidade da Justiça
Inclusão no Juízo 100% Digital
DESPACHO
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
DESPACHO
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
DESPACHO
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
DESPACHO
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
DESPACHO
INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804858-81.2025.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Provas] REQUERENTE: FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAUJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZEBIO, HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SATYRO DE SOUSA QUINHO BISNETO - PB35042 REQUERIDO: FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: ELIZEU DANTAS SIMOES FERREIRA - PB9331
DECISÃO
Vistos. Inicialmente, entendo desnecessário, no presente caso, a abertura de prazo para réplica, por se tratar de ação de produção antecipada de provas, a qual não se submete ao rito comum. E, antes de apreciar o pedido de arbitramento de multa constante no ID 123491752 -- que, pelo que pude compreender, refere-se à ausência de manifestação acerca do pedido de produção da prova, e não propriamente ao seu descumprimento --, adotem-se as seguintes providências:
1. INTIME-SE o expert para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, tendo em vista que o autor já formulou seus quesitos e que o réu, embora devidamente intimado para fazê-lo (ID 125725835), permaneceu inerte.
2. Apresentada a proposta, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos honorários periciais; Na sequência, cumpra-se os demais comandos de ID 121226385. CUMPRA-SE, com máxima urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Expedição de documento
Petição
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Petição
Ato ordinatório
Petição
Mandado
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804858-81.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122823488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804858-81.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122823488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804858-81.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122823488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804858-81.2025.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122823488 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804858-81.2025.8.15.2003
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, com pleito liminar, formulado por FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAÚJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZÉBIO e HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a inicial que os Requerentes, em 17/08/2023, adquiriram da empresa Demandada unidades habitacionais situadas na Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 555, Bloco E, apartamentos 101, 201, 301 e 401, bairro Gramame, João Pessoa/PB, empreendimento este recentemente construído e entregue aos compradores.
Alegam que, poucos meses após a ocupação dos imóveis, começaram a surgir diversos vícios construtivos relevantes, a exemplo de infiltrações, trincas e rachaduras em paredes, falhas no revestimento cerâmico e problemas aparentes na impermeabilização, que não se mostram compatíveis com a vida útil esperada de um imóvel novo. Sustentam, ainda, que tais defeitos se repetem em diferentes unidades residenciais do mesmo bloco, o que evidencia se tratar de vícios sistêmicos oriundos da própria execução da obra.
Aduzem que procuraram a empresa RÉ para solução amigável da controvérsia, mas receberam como resposta a negativa de responsabilidade, sob a alegação de “mau uso” por parte dos moradores, sem a apresentação de qualquer laudo técnico que embasasse tal justificativa. Ressaltam, ademais, que a permanência dos vícios pode comprometer a segurança e a salubridade dos imóveis, além de gerar agravamento do quadro já constatado, ocasionando prejuízo irreversível à colheita da prova.
Pugnam, em caráter de urgência, pela produção antecipada de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial, a fim de que se documente a origem, a natureza e a extensão dos vícios construtivos. Requerem, ainda, que sejam adotadas medidas assecuratórias para evitar o perecimento da prova, como a determinação de que não sejam realizados reparos que possam mascarar a real dimensão dos defeitos até a conclusão da perícia.
Postulam, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Juntam documentos.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804858-81.2025.8.15.2003
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, com pleito liminar, formulado por FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAÚJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZÉBIO e HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a inicial que os Requerentes, em 17/08/2023, adquiriram da empresa Demandada unidades habitacionais situadas na Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 555, Bloco E, apartamentos 101, 201, 301 e 401, bairro Gramame, João Pessoa/PB, empreendimento este recentemente construído e entregue aos compradores.
Alegam que, poucos meses após a ocupação dos imóveis, começaram a surgir diversos vícios construtivos relevantes, a exemplo de infiltrações, trincas e rachaduras em paredes, falhas no revestimento cerâmico e problemas aparentes na impermeabilização, que não se mostram compatíveis com a vida útil esperada de um imóvel novo. Sustentam, ainda, que tais defeitos se repetem em diferentes unidades residenciais do mesmo bloco, o que evidencia se tratar de vícios sistêmicos oriundos da própria execução da obra.
Aduzem que procuraram a empresa RÉ para solução amigável da controvérsia, mas receberam como resposta a negativa de responsabilidade, sob a alegação de “mau uso” por parte dos moradores, sem a apresentação de qualquer laudo técnico que embasasse tal justificativa. Ressaltam, ademais, que a permanência dos vícios pode comprometer a segurança e a salubridade dos imóveis, além de gerar agravamento do quadro já constatado, ocasionando prejuízo irreversível à colheita da prova.
Pugnam, em caráter de urgência, pela produção antecipada de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial, a fim de que se documente a origem, a natureza e a extensão dos vícios construtivos. Requerem, ainda, que sejam adotadas medidas assecuratórias para evitar o perecimento da prova, como a determinação de que não sejam realizados reparos que possam mascarar a real dimensão dos defeitos até a conclusão da perícia.
Postulam, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Juntam documentos.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804858-81.2025.8.15.2003
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, com pleito liminar, formulado por FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAÚJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZÉBIO e HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a inicial que os Requerentes, em 17/08/2023, adquiriram da empresa Demandada unidades habitacionais situadas na Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 555, Bloco E, apartamentos 101, 201, 301 e 401, bairro Gramame, João Pessoa/PB, empreendimento este recentemente construído e entregue aos compradores.
Alegam que, poucos meses após a ocupação dos imóveis, começaram a surgir diversos vícios construtivos relevantes, a exemplo de infiltrações, trincas e rachaduras em paredes, falhas no revestimento cerâmico e problemas aparentes na impermeabilização, que não se mostram compatíveis com a vida útil esperada de um imóvel novo. Sustentam, ainda, que tais defeitos se repetem em diferentes unidades residenciais do mesmo bloco, o que evidencia se tratar de vícios sistêmicos oriundos da própria execução da obra.
Aduzem que procuraram a empresa RÉ para solução amigável da controvérsia, mas receberam como resposta a negativa de responsabilidade, sob a alegação de “mau uso” por parte dos moradores, sem a apresentação de qualquer laudo técnico que embasasse tal justificativa. Ressaltam, ademais, que a permanência dos vícios pode comprometer a segurança e a salubridade dos imóveis, além de gerar agravamento do quadro já constatado, ocasionando prejuízo irreversível à colheita da prova.
Pugnam, em caráter de urgência, pela produção antecipada de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial, a fim de que se documente a origem, a natureza e a extensão dos vícios construtivos. Requerem, ainda, que sejam adotadas medidas assecuratórias para evitar o perecimento da prova, como a determinação de que não sejam realizados reparos que possam mascarar a real dimensão dos defeitos até a conclusão da perícia.
Postulam, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Juntam documentos.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804858-81.2025.8.15.2003
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Produção Antecipada de Provas, com pleito liminar, formulado por FERNANDA CORDEIRO DE MOURA, WESLLEY GABRIEL ARAÚJO NABOUR, MARENICE GOMES EUZÉBIO e HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em face de FK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Narra a inicial que os Requerentes, em 17/08/2023, adquiriram da empresa Demandada unidades habitacionais situadas na Rua Manoel Felisberto da Silva, nº 555, Bloco E, apartamentos 101, 201, 301 e 401, bairro Gramame, João Pessoa/PB, empreendimento este recentemente construído e entregue aos compradores.
Alegam que, poucos meses após a ocupação dos imóveis, começaram a surgir diversos vícios construtivos relevantes, a exemplo de infiltrações, trincas e rachaduras em paredes, falhas no revestimento cerâmico e problemas aparentes na impermeabilização, que não se mostram compatíveis com a vida útil esperada de um imóvel novo. Sustentam, ainda, que tais defeitos se repetem em diferentes unidades residenciais do mesmo bloco, o que evidencia se tratar de vícios sistêmicos oriundos da própria execução da obra.
Aduzem que procuraram a empresa RÉ para solução amigável da controvérsia, mas receberam como resposta a negativa de responsabilidade, sob a alegação de “mau uso” por parte dos moradores, sem a apresentação de qualquer laudo técnico que embasasse tal justificativa. Ressaltam, ademais, que a permanência dos vícios pode comprometer a segurança e a salubridade dos imóveis, além de gerar agravamento do quadro já constatado, ocasionando prejuízo irreversível à colheita da prova.
Pugnam, em caráter de urgência, pela produção antecipada de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito judicial, a fim de que se documente a origem, a natureza e a extensão dos vícios construtivos. Requerem, ainda, que sejam adotadas medidas assecuratórias para evitar o perecimento da prova, como a determinação de que não sejam realizados reparos que possam mascarar a real dimensão dos defeitos até a conclusão da perícia.
Postulam, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Juntam documentos.
Liminar
DecisãoPerito
Determinação de Diligência
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Distribuição
É o relatório.
Decido. Concedo, de pronto, a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a probabilidade do direito restou caracterizada, visto os laudos técnicos anexados aos autos (id. 117412191, 117412193 e 117412194). Outrossim, tendo em vista a deterioração dos imóveis dos Promoventes, vislumbro a necessidade de realização da prova suscitada antes de qualquer oitiva da parte contrária, permitindo que a vistoria seja feita no estado em que se encontra o bem neste momento e assegurando que não se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, inciso I do CPC).
Além disso, o próprio procedimento imposto pelo CPC à produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, caracterizando, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando, por meio dos fatos narrados, que se encontram presentes os requisitos do art. 381 e 300 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o Engenheiro Civil Luiz Gustavo Pereira Santos, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 98862-9292 e no endereço eletrônico: [email protected].
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE os Autores para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, expeça-se requisição de reserva orçamentária à Presidência do Tribunal de Justiça do valor indicado para realização da perícia, em obediência aos valores contidos no Ato da Presidência nº 43/2022 do TJPB (em anexo). Após, renove-se a intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como o condomínio Réu para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. Com a indicação da data da perícia, expeça-se mandado para acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão. Autorizo desde já a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil e o reforço policial, acaso necessário e desde que certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que estiver acompanhando o ato.
Realizada a vistoria, CITE-SE na forma do art. 382 do CPC.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Concedo, de pronto, a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a probabilidade do direito restou caracterizada, visto os laudos técnicos anexados aos autos (id. 117412191, 117412193 e 117412194). Outrossim, tendo em vista a deterioração dos imóveis dos Promoventes, vislumbro a necessidade de realização da prova suscitada antes de qualquer oitiva da parte contrária, permitindo que a vistoria seja feita no estado em que se encontra o bem neste momento e assegurando que não se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, inciso I do CPC).
Além disso, o próprio procedimento imposto pelo CPC à produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, caracterizando, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando, por meio dos fatos narrados, que se encontram presentes os requisitos do art. 381 e 300 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o Engenheiro Civil Luiz Gustavo Pereira Santos, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 98862-9292 e no endereço eletrônico: [email protected].
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE os Autores para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, expeça-se requisição de reserva orçamentária à Presidência do Tribunal de Justiça do valor indicado para realização da perícia, em obediência aos valores contidos no Ato da Presidência nº 43/2022 do TJPB (em anexo). Após, renove-se a intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como o condomínio Réu para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. Com a indicação da data da perícia, expeça-se mandado para acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão. Autorizo desde já a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil e o reforço policial, acaso necessário e desde que certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que estiver acompanhando o ato.
Realizada a vistoria, CITE-SE na forma do art. 382 do CPC.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Concedo, de pronto, a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a probabilidade do direito restou caracterizada, visto os laudos técnicos anexados aos autos (id. 117412191, 117412193 e 117412194). Outrossim, tendo em vista a deterioração dos imóveis dos Promoventes, vislumbro a necessidade de realização da prova suscitada antes de qualquer oitiva da parte contrária, permitindo que a vistoria seja feita no estado em que se encontra o bem neste momento e assegurando que não se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, inciso I do CPC).
Além disso, o próprio procedimento imposto pelo CPC à produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, caracterizando, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando, por meio dos fatos narrados, que se encontram presentes os requisitos do art. 381 e 300 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o Engenheiro Civil Luiz Gustavo Pereira Santos, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 98862-9292 e no endereço eletrônico: [email protected].
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE os Autores para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, expeça-se requisição de reserva orçamentária à Presidência do Tribunal de Justiça do valor indicado para realização da perícia, em obediência aos valores contidos no Ato da Presidência nº 43/2022 do TJPB (em anexo). Após, renove-se a intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como o condomínio Réu para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. Com a indicação da data da perícia, expeça-se mandado para acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão. Autorizo desde já a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil e o reforço policial, acaso necessário e desde que certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que estiver acompanhando o ato.
Realizada a vistoria, CITE-SE na forma do art. 382 do CPC.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
É o relatório.
Decido. Concedo, de pronto, a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se na espécie de ação de produção antecipada de provas, cujo procedimento vem regulamentado no art. 381 do CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Tem-se que o pedido de tutela de urgência, nos moldes formulados, deve ser deferido. O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
É imprescindível, portanto, que os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela de urgência sejam cumulativos. O primeiro postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido. Pela narrativa dos fatos, o que se verifica é que a probabilidade do direito restou caracterizada, visto os laudos técnicos anexados aos autos (id. 117412191, 117412193 e 117412194). Outrossim, tendo em vista a deterioração dos imóveis dos Promoventes, vislumbro a necessidade de realização da prova suscitada antes de qualquer oitiva da parte contrária, permitindo que a vistoria seja feita no estado em que se encontra o bem neste momento e assegurando que não se torne impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 381, inciso I do CPC).
Além disso, o próprio procedimento imposto pelo CPC à produção antecipada de prova, já consiste na celeridade, caracterizando, assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verificando, por meio dos fatos narrados, que se encontram presentes os requisitos do art. 381 e 300 do CPC, DEFIRO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, sem prévia oitiva da parte contrária, uma vez que verificado o fundado receio de que a prova produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nomeio para funcionar como perito nos autos o Engenheiro Civil Luiz Gustavo Pereira Santos, perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 98862-9292 e no endereço eletrônico: [email protected].
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE os Autores para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Além disso, expeça-se requisição de reserva orçamentária à Presidência do Tribunal de Justiça do valor indicado para realização da perícia, em obediência aos valores contidos no Ato da Presidência nº 43/2022 do TJPB (em anexo). Após, renove-se a intimação do perito para indicação de data e hora para realização da perícia, da qual todos deverão ser intimados, inclusive eventuais assistentes técnicos, bem como o condomínio Réu para apresentação de eventuais documentos requeridos pelo perito.
O Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. Com a indicação da data da perícia, expeça-se mandado para acompanhamento da vistoria por Oficial de Justiça, que deverá lavrar certidão. Autorizo desde já a utilização das prerrogativas do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil e o reforço policial, acaso necessário e desde que certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que estiver acompanhando o ato.
Realizada a vistoria, CITE-SE na forma do art. 382 do CPC.
Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito