RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Destinatário
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL
PROCESSO Nº 0804863-75.2026.8.15.2001 AUTORA: B. D. D. B.
SENTENÇA
REGISTRO CIVIL – ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO – INCLUSÃO DE SOBRENOME MATERNO – PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE AGNOME “FILHO” – AUSÊNCIA DE HOMONÍMIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL. - É admissível a inclusão de sobrenome materno no registro civil, nos termos da legislação de regência. Contudo, o uso de agnome pressupõe identidade entre os prenomes do ascendente e descendente, não sendo cabível quando inexistente homonímia perfeita.
Pedido parcialmente procedente. B. D. D. B., qualificada nos autos, ingressou com pedido de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REGISTRO DE NASCIMENTO do seu filho, nascido em 23 de dezembro de 2025. A autora pretendia originalmente registrar o menor com o nome BRENO DOMINGUES DOS SANTOS NETO, buscando homenagear a ancestralidade materna e a linhagem paterna. Relatou que o 12º Cartório de Registro Civil de Mangabeira recusou-se a realizar o registro nos termos propostos.
Segundo a serventia extrajudicial, a composição do nome apresentaria uma anomalia registral por utilizar o sobrenome materno cumulado com o agnome "Neto". O Ministério Público, em parecer de ID 156114281, manifestou-se pela procedência parcial do pedido. O órgão ministerial opinou favoravelmente à inclusão do patronímico materno, mas recomendou o indeferimento do agnome "Neto", fundamentando que o sufixo exige identidade nominal exata com o avô, o que não foi comprovado.
Diante da manifestação ministerial, as partes apresentaram petição de ID 157652981, emendando o pedido para que o menor fosse registrado como BRENO DOMINGUES DOS SANTOS FILHO. Justificaram a alteração pelo fato de o genitor também se chamar Breno. Juntaram procuração do pai e ratificaram o desejo de incluir o sobrenome da genitora. Instado a se manifestar sobre a modificação do pedido, o Ministério Público ratificou integralmente o parecer anterior por meio da cota de ID 159090376.
É o relatório.
Decido. O direito ao nome é um dos principais atributos da personalidade, conforme estabelece o do Código Civil. Ele serve para identificar o indivíduo na sociedade e preservar sua dignidade e ancestralidade. No caso em exame, a pretensão da autora em registrar seu filho com o sobrenome materno encontra amparo direto na legislação e na jurisprudência. A Lei de Registros Públicos, em seu , garante aos genitores a liberdade de compor o nome de seus filhos, permitindo o acréscimo dos sobrenomes de ambos os pais em qualquer ordem.
Essa regra busca assegurar que a criança carregue a identificação de sua estirpe familiar completa, refletindo sua origem biológica e afetiva. A inclusão do patronímico materno "Domingues" no nome do menor é um exercício legítimo da autonomia da vontade dos pais. Dessa forma, inexiste óbice legal para que o sobrenome da mãe seja transmitido ao filho, especialmente quando a filiação está devidamente comprovada pela Declaração de Nascido Vivo de ID 131967792.
Sobre a possibilidade de inclusão do sobrenome materno, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.
1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes.
2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família.
3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito.
4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes.
5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. (REsp n. 1.393.195/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/11/2016.) Portanto, quanto ao pedido de inclusão do sobrenome "Domingues", a pretensão é plenamente procedente, pois respeita a estirpe familiar e não causa prejuízo à identificação civil do menor ou a direitos de terceiros.
Por outro lado, a utilização de agnomes como "Filho", "Júnior" ou "Neto" possui uma finalidade estritamente funcional, servindo para diferenciar pessoas com nomes idênticos dentro de um mesmo núcleo familiar. Não se trata de um elemento honorífico ou destinado apenas a prestar homenagens, mas de um sinal distintivo para evitar homonímias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o uso do agnome pressupõe a identidade exata entre o prenome do ascendente e do descendente.
Sem essa identidade nominal perfeita, a inclusão do agnome perde sua razão de ser e pode gerar confusão sobre a real identificação do indivíduo. No caso concreto, observa-se que o genitor chama-se JOSÉ BRENO BARBOSA DOS SANTOS, enquanto a pretensão é registrar o menor apenas como BRENO. Como o prenome do pai é composto e o do filho é simples, não há a homonímia perfeita necessária para justificar o uso do sufixo "Filho".
A tradição familiar, embora legítima como anseio pessoal, não supre a ausência de função técnica do agnome no assento de nascimento. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL E PODER FAMILIAR. NOME DE FAMÍLIA. FUNÇÃO DE ESTREITAR VÍNCULO AFETIVO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE NOME. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE MOTIVADAS. TITULARIDADE DA AUTORIDADE PARENTAL. AMBOS GENITORES. MITIGAÇÃO, EM VISTA DA SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO, EM BENEFÍCIO DO(A) GENITOR(A) QUE DETÉM A GUARDA. INVIABILIDADE.
1. O sobrenome tem a função de revelar a estirpe familiar no meio social, como também de reduzir riscos de homonímia. Com efeito, aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome "Filho" ou "Filha" não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.
2. O registro de nascimento já contém os nomes dos pais e dos avós paternos e maternos, conforme disposto no art. 54 da Lei dos Registros Públicos. A inclusão do sobrenome materno em quem detém o agnome "Filho" não é adequada, sendo certo que o nome dos pais, com seus respectivos sobrenomes, está necessariamente gravado em todas certidões e documentos civis, eleitorais e trabalhistas e que a ausência do apelido de família materno no nome do infante não impede que o autor da ação, no futuro, venha a fazer constar sobrenome de ascendentes, inclusive de avós, no nome de eventual prole.
3. O art. 57 da Lei dos Registros Públicos elucida que alteração posterior de nome somente é possível por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei, qual seja:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
4. Por um lado, muito embora o princípio da imutabilidade do nome seja adstrito apenas ao sobrenome (art. 56 da Lei dos Registros Públicos), e não ao prenome ou agnome, ainda assim a exceção que enseja a mudança, em regra, são as hipóteses de inadequação social, sexo psicológico, ridicularia - o que, no caso, não se constata nem é alegado.
5. O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil; e o art. 1.632 do CC dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos.
6. Procede a tese recursal, ventilada pelo genitor da parte autora, de que eventual alteração do nome só seria possível cogitar à luz do art. 56 da Lei dos Registros Públicos, isto é, no primeiro ano após o atingimento da maioridade civil do autor, pois não se pode, sem motivação idônea - por mero e unilateral capricho da genitora -, simplesmente esvaziar o poder familiar do genitor, em questão a envolver o próprio direito da personalidade do menor.
7. Recurso especial do pai do autor provido para restabelecimento do decidido na sentença e recurso dos autores julgado prejudicado. (REsp n. 1.731.091/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/2/2022.)
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 156114281), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro art. 55 e seguintes da Lei de Registros Públicos, para determinar o assentamento do nascimento do menor perante a Serventia Extrajudicial competente, devendo constar o seu nome como sendo: BRENO DOMINGUES DOS SANTOS, observando as informações da DNV nº 30-97631021-1, ficando expressamente indeferida a inclusão do agnome "Filho" ou "Neto", por ausência de homonímia perfeita com os ascendentes, conforme fundamentação anterior.
Utiliza-se esta sentença como mandado de retificação de registro civil, em conformidade com o art. 112 do CNJ da CGJ/PB, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE, da autoridade judicial competente, ordenando seu cumprimento pelo Sr. Oficial da respectiva unidade do serviço civil das Pessoas Naturais.
Concedo a gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido deferida, estendendo seus efeitos também aos atos eventualmente praticados pelas serventias extrajudiciais, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, abrangendo a isenção do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores, sempre que tais atos se mostrarem necessários à efetivação da decisão judicial ora proferida.
Sem custas e honorários, por se tratar de processo de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição
Órgão
Vara de Feitos Especiais da Capital
Classe
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Destinatário
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO
Advogado
POLYANA CRISTINA MIRANDA DE BRITO (OAB 21448/PB)
Diante do parecer/cota do MP, irei intimar a(s) parte(s) para no prazo de 05 dias, tomar(em) conhecimento do referido, querendo, se manifestar/atender. João Pessoa, 20/03/2026. Arnaud / Chefe de Cartório