Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA
- Advogado
- EMILLY KAROLINE MACEDO DE SOUSA (OAB 33088/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804879-57.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. G. M. A.REPRESENTANTE: IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA Endereço: R COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO DE ANDRADE, 262, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-205 REPRESENTANTE: IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA Endereço: R COMERCIANTE JOSÉ FLORENTINO DE ANDRADE, 262, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-205
Vistos os autos. Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por R. G. M. A., representado por sua genitora IRISNEIDE ANTONINO DE LACERDA, devidamente identificada nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVRÁ JUDICIAL, objetivando autorização para a alienação de bem móvel de propriedade do menor, consistente no veículo Toyota/Corolla XEi 2.0 Flex, ano 2019, RENAVAM nº 0120182998-0, sob a alegação de que a venda do veículo se faz necessária para evitar a depreciação progressiva decorrente do uso, esclarecendo que os valores obtidos serão integralmente revertidos na aquisição de novo automóvel, igualmente registrado em nome do menor, em observância às disposições legais aplicáveis.
A instrução processual foi completada com a juntada de: documentos pessoais dos genitores e do menor; certificado de registro do veículo; proposta de aquisição de novo automóvel; avaliação do veículo com base na Tabela FIPE, apontando valor médio de R$ 103.520,00 (cento e três mil, quinhentos e vinte reais) e autorização de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O Ministério Público, em parecer favorável, opinou pela expedição do Alvará Judicial, ressaltando a necessidade de que a alienação preserve os interesses do menor e que o valor obtido seja destinado à aquisição de novo veículo, com eventual saldo depositado em conta bancária vinculada ao menor.
Relatados,
Decido. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido merece procedência. A alienação de bens pertencentes a menores de idade depende de prévia autorização judicial, conforme dispõem os arts. 1.634, II, 1.638 e 1.691 do Código Civil, sendo vedado aos pais alienar ou onerar bens do filho sem a devida autorização judicial, ainda que exerçam o poder familiar. A exigência de autorização judicial visa assegurar que a transação seja benéfica ao menor, protegendo seu patrimônio e evitando prejuízos decorrentes de decisões inadequadas ou de má-fé por parte dos representantes legais.
