Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MONITÓRIA (40) 0804879-63.2024.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc., Alexandre Fernandes de Carvalho Saeger, qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra Fernandes & Cia Ltda., qualificada nos autos, alegando em síntese: a) Que a parte promovente realizou a venda de 2.700 (duas mil e setecentas) toneladas de cana de açúcar produzidas em seus lotes para a parte promovida e por negócio, comprometeu-se contratualmente a parte Promovida a pagar o valor de R$ 356.312,05 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e doze reais e cinco centavos), a ser pago até o dia 31/03/2023, mediante transferência bancária; b) Que ficou estabelecido no contrato que a parte que descumprisse qualquer cláusula pagaria multa de 10% (dez por cento) sobre a quantidade da cana de açúcar objeto do contrato; c) Que a promovida não efetuou o pagamento no prazo devido, apesar de devidamente notificada por meio de notificação extrajudicial, em apenso.
Requer que seja deferida tutela provisória de urgência e no mérito seja o pedido julgado procedente para dar eficácia de titulo executivo à prova documental apresentada com a condenação da suplicada a pagar a quantia de R$ 356.312,05(trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e doze reais e cinco centavos), com os acréscimos legais, custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a promovida ofereceu Embargos à Ação Monitória c/c Reconvenção (id. 111361269) pugnando pela improcedência da ação.
A autora se pronunciou através da petição de id. nº 112350542, rogando pela procedência da ação. Através da petição de id. nº 125153807, o autor pleiteou uma Tutela Cautelar Incidental. Alega que o crédito está devidamente demonstrado e a promovida demonstra sinais de insolvência, haja vista a existência do processo nº 0806004-66.2024.8.15.0331, tendo como Autor, o Banco do Nordeste e perfaz-se numa monta aproximada de R$ 2.515.107,91(dois milhões, quinhentos e quinze mil, cento e sete reais e noventa e um centavos) em valores atualizados até outubro de 2024, havendo ainda múltiplas ações judiciais em objetos similares, como se demonstra na certidão cível (doc. em anexo) e ainda balanço patrimonial na monta de R$ 24.221.448,07 (Vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sete centavos).
Além da existência de várias ações de cobrança contra a suplicada, a mesma, ciente da presente demanda e das demais cobranças, pode se valer da demora processual para alienar ou onerar seus bens, tornando ineficaz a futura penhora. O arresto, portanto, atua preventivamente, garantindo que o crédito não se torne uma “sentença inútil”. Requer que seja deferida tutela de urgência cautelar incidental para a indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, até o limite de R$ 352.312,05; a indisponibilidade de bens móveis e imóveis, via Renajud e ARISP (Central de Indisponibilidade de Bens), abrangendo todos os bens cadastrados em nome da requerida; Averbação Premonitória: Com fulcro no art. 828 do CPC e no poder geral de cautela, seja determinada a averbação premonitória da existência desta Ação Monitória e do presente Pedido Cautelar: i.
Nos Cartórios de Registro de Imóveis (via ARISP ou ofício específico, se for o caso), nas matrículas dos bens identificados em nome do Requerido. É, em síntese, o relatório, decido. Processo distribuído inicialmente para a 2ª Vara Mista de Santa Rita-PB, tendo sido redistribuído para esta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e de Santa Rita-PB, em razão da Resolução 12/2025.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para concessão de tutela de urgência, faz-se necessário que fique demonstrado: a probabilidade do direito o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo[1]. No caso em tela, os requisitos supra não estão demonstrados. A Ação Monitória visa dar eficácia de título executivo a prova escrita, referente a transação realizada entre as partes que resulte em promessa de pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou de bem ou ainda em obrigação de fazer ou não fazer[2].
No caso em tela, o autor pretende dar eficácia de título judicial a um contrato de compra e venda de cana de açúcar, no valor total de R$ 356.312,05 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e doze reais e cinco centavos). A tutela de urgência somente pode ser concedida quando concorrerem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme esclarecido acima, o demandante pretende, em processo de conhecimento, onde há apenas uma mera expectativa de direito, adotar medidas da fase executiva, ou seja, proceder ao arresto de bens, indisponibilidade de valores, via Sisbajud e averbação premonitória.
No caso em discussão, não há provas de que o demandado está dilapidando o patrimônio para lesar credores, sendo, portanto, indevido o arresto nesta fase processual, conforme jurisprudência, abaixo transcrita:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE IMÓVEIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Adriana Capela Villegas e Paulo Henrique Andrade Villegas contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG, que indeferiu pedido de arresto cautelar de imóveis nos autos de ação monitória ajuizada em face de Agro Imóveis Ltda. - ME. Os Agravantes alegam inadimplemento parcial da ré, ocultação para evitar citação e risco de dilapidação patrimonial, pleiteando a indisponibilidade dos bens objeto do contrato inadimplido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar foram preenchidos; e (ii) determinar se a ausência de esgotamento das tentativas de citação e de comprovação de dilapidação patrimonial inviabiliza o arresto cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da tutela de urgência cautelar exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida.
4. O inadimplemento parcial da dívida e a alegação de ocultação pela parte ré não constituem, por si só, prova suficiente do risco de dilapidação patrimonial.
5. Na ação monitória, ainda pendente de conversão do título em executivo judicial, medidas constritivas patrimoniais são consideradas excessivamente gravosas, especialmente na ausência de comprovação de insolvência ou de conduta temerária da parte ré.
6. HÁ a necessidade de comprovação de indícios seguros de dilapidação patrimonial para a concessão do arresto cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de arresto cautelar em tutela de urgência depende da comprovação cumulativa de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida.
2. O inadimplemento parcial e a ausência de esgotamento das tentativas de citação ou de comprovação de dilapidação patrimonial não autorizam o arresto cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.06.2021; TJMG, AI 1.0000.22.012831-8/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 15.02.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.500792-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2025, publicação da súmula em 07/03/2025) Mais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - BLOQUEIO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. O bloqueio de bens e valores equivale à medida de arresto, própria da fase executiva do processo, visando a garantia de futura satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que as medidas constritivas não devem ser deferidas nos autos da ação em fase de conhecimento, eis que há mera expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo da parte autora. .. (TJMG – 12ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.035636-2/001 - Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes – data do julgamento em 06/07/2023 – data da publicação da súmula em 12/07/2023).
Pelas razões supra, denego o pedido de tutela cautelar de urgência. Intimem-se as partes para no prazo de 10(dez) dias dizer se tem provas a produzir especificando-as, se for a hipótese, caso negativo o feito será julgado no estado em que se encontra. Bayeux-PB, 18 de março de 2026 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 300 do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 700 do CPC.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a
III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.