Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMA MARIA MARTINS VAZ
- Advogado
- ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO (OAB 16474/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL 11377 Processo número - 0804881-61.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VILMA MARIA MARTINS VAZ Advogado do(a) AUTOR: ANGELINA LUCEIDE SOUTO PINHO - PB16474 REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que o juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa. Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). In casu, observa-se que a parte autora distribuiu a presente demanda para a Justiça comum, com direcionamento em sua exordial para o Juiz da Vara Cível da Comarca de João Pessoa, iniciando o trâmite pela 2ª Vara Regional de Mangabeira, com despacho inicial para comprovar sua condições de hipossuficiência financeira com vistas a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Em resposta ao aludido despacho a autora requereu que fosse redistribuído para os Juizados Especiais, alegando distribuição equivocada. Dispõe os artigos 43 e 59, do CPC, verbis: "Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." É direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, e a mera alegação de que realizou a distribuição por equívoco, quando há claramente na Petição Inicial o destinatário como sendo o Juiz da Vara Cível, não configura erro justificável à afastar a prevenção.
