Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE AGILSON PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SAYLES RODRIGO SCHUTZ (OAB 15426/SC)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração nº 0804889 09 2022 815 2003 ORIGEM: Vara dos Feitos Especiais da Capital RELATOR: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 EMBARGANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - , por seu Procurador EMBARGADO: José Agilson Pereira da Silva ADVOGADO: Sayles Rodrigo Schutz - OAB/SC 15.426 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO ANALISADA. CASO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Através dos presentes embargos, pugna o instituto previdenciário demandado/embargante, pelo pronunciamento da prescrição em fomento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Apenas uma. Se o julgado merece ser integrado, acerca da prescrição, já que não analisada na causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Com relação à matéria, com efeito, a prescrição é de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil - CPC, bem como o art. 193, de nosso Código Civil -
CC. Vejamos.
IV.
DISPOSITIVO. Acórdão integrado, no sentido de ser reconhecida a prescrição das parcelas previdenciárias discutidas na causa, sendo que vencidas cinco anos antes à promoção da ação. Tese de julgamento. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator, unânime.
