ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 27149/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides Processo nº: 0804889-15.2021.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ANSELMO DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984-A, PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA - PB27149-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA.APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 218-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E DETALHADA. RELEVÂNCIA SINGULAR EM CRIMES SEXUAIS. DETALHES ESPECÍFICOS SOBRE O MODUS OPERANDI (USO DE BRINQUEDO "AMOEBA").
VERSÃO DO RÉU DE EXPOSIÇÃO ACIDENTAL ISOLADA E RECHAÇADA PELA PROVA DOS AUTOS. ADMISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CULPA POR MENSAGEM DE TEXTO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE PRESERVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade e sem a presença de testemunhas visuais, a palavra da vítima assume valor probante de especial relevo, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos durante a instrução processual.
A alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo não se sustenta quando a dinâmica fática demonstra o agir deliberado do agente ao exibir os órgãos genitais e induzir a criança de apenas seis anos de idade ao contato físico, utilizando-se de artifício lúdico (objeto gelatinoso) para atrair a atenção da infante. A conduta do réu, que após os fatos envia mensagem à genitora da vítima pedindo desculpas e implorando para que não fosse denunciado, constitui elemento periférico robusto que reforça a certeza da autoria e rechaça a tese de mera exposição acidental por vestimenta rasgada.
Na dosimetria da pena, mostra-se legítima a exasperação da pena-base quando o julgador fundamenta a valoração negativa de vetoriais do artigo 59 do Código Penal em elementos concretos, tais como a maior reprovabilidade da conduta (indução ao toque), o cometimento do delito no interior da residência familiar (quebra de confiança) e o grave abalo psicológico sofrido pela vítima de tenra idade.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Francisco de Assis Anselmo da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 218-A do Código Penal. Segundo a exordial acusatória, na noite do dia 04 de setembro de 2020, na residência situada em Santa Rita/PB, o denunciado, aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima L.N.F.S., então com seis anos de idade, praticou ato libidinoso em sua presença com o fito de satisfazer sua lascívia.
Consta que o acusado exibiu seus órgãos genitais e colocou um brinquedo da criança, conhecido como "amoeba", sobre seu pênis, induzindo a menor a tocar o objeto e, consequentemente, ter contato com o membro viril. Após o regular trâmite processual, o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (ID 37559099).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 38285178), pleiteando em suas razões a absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sustenta, alternativamente, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob o argumento de que teria ocorrido uma exposição acidental das partes íntimas em razão de um rasgo involuntário em sua bermuda. No tocante à dosimetria, pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal, alegando inidoneidade na fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (ID 39121887). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 39657210).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a pretensão absolutória do apelante não encontra suporte no acervo probatório reunido nos autos. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelos elementos informativos da fase inquisitorial. Em crimes de natureza sexual, a jurisprudência pátria, inclusive desta Câmara Criminal, é pacífica ao atribuir relevância singular à palavra da vítima.
Tais delitos, por sua própria natureza, são praticados longe dos olhos de terceiros, restando o depoimento da ofendida como peça fundamental para o esclarecimento da verdade real. No caso em tela, o depoimento da menor L.N.F.S. mostra-se extremamente coerente e rico em detalhes que conferem credibilidade ao seu relato. A criança descreveu de forma precisa a conduta do apelante, narrando que ele adentrou o quarto, baixou o short e utilizou um brinquedo gelatinoso, a "amoeba", para induzi-la ao toque.
Como bem ressaltado pelo parecer ministerial, a especificidade do uso desse objeto lúdico como instrumento de satisfação da lascívia é um detalhe que afasta qualquer suposição de versão fantasiosa ou induzida. Trata-se de uma experiência traumática relatada com a verossimilhança típica de quem efetivamente vivenciou o fato. Vejamos trecho do depoimento da criança: “que ele pegou sua amoeba botou nas partes íntimas dele e lhe mandou tocar; que deu um grito e chamou sua avó, que não sabia o que era, que sua avó defendeu ele, que ela nem acreditou em sua pessoa;” Em contrapartida, a tese defensiva de "exposição acidental" por conta de uma bermuda rasgada apresenta-se como mera tentativa de escusa da responsabilidade penal.
A narrativa do réu é isolada e inconciliável com o comportamento que ele próprio adotou após o ocorrido. Conforme relatado pela genitora da vítima, Daniele do Nascimento, o apelante enviou-lhe mensagem via WhatsApp logo após os fatos, pedindo desculpas e suplicando para que a denúncia não fosse formalizada. Ora, quem meramente passa por um infortúnio com a vestimenta não adota postura de súplica nem foge para outra cidade (Pombal) para evitar as autoridades.
Tal conduta configura verdadeira admissão extrajudicial de culpa. A declarante Daniele do Nascimento (mãe da vítima), em seu depoimento dado em juízo (mídia inclusa no sistema PJe Mídias), afirma: “... que tava na casa de sua tia em Tibiri; ... que no outro dia; ... que primeiro recebeu uma mensagem dele no WhatsApp pedindo desculpa, que não era pra dar parte dele, que não entendeu o que estava acontecendo, que foi pra casa da sua mãe e perguntou o que estava acontecendo, que ela disse que não era nada mas sua menina começou a chorar e dizer 'fale vó', que ela contou, que disse que tinha mandado Ninho ir embora, que ele estava em Pombal; ... que ela disse que ele tinha pego a amoeba dela e colocado no pênis dele, que vivia catucando a menina, que foi na bolsa dos seus filhos ver se tinha roupa rasgada, que ele fazia a mesma coisa com sua pessoa quando era criança, que tava com as roupas tudo rasgada, que tavam rasgados os shorts dos filhos; ... que ele é marido de sua mãe; ... que não sabe a idade dele; ... que ele com medo foi pra Pombal; ... que acha que ele passou uma semana lá; ... que ele voltou, que sua filha voltou pra morar com sua pessoa; ... que vivia em balada, que deixava sua filha na casa de sua mãe confiando mas ela está defendendo ele, que convive com ele até hoje, que já faz vinte anos que isso vem acontecendo e nada acontece, que tem uma prima sua que foi vítima dele também; ... que hoje não pode porque é ameaçada pelo sobrinho dele que mora no Rio Grande do Sul; ... que ele fica dizendo que se o tio for preso vai fazer 'isso, isso e isso' contra sua pessoa; ... que não abriu processo ainda, mas vai abrir, que está com medo até de trabalhar; ... que trabalha numa fábrica; ... que namora; ... que todos os dias ficam em casa, que colocou câmera em todos os cômodos, que fica uma vizinha olhando e leva eles pra escola; ... que não; ... que confiava na sua mãe, que ia pra festas; ... que não lembra, que foi assim que se separou do seu marido; ... que ela sempre falou que conversou com ele, que ele tinha mudado; ... que sua irmã, que ela está pretendendo viajar pra o Rio Grande do Sul; ... que não construiu nada, que ela quem disse; ... que não; ... que ela falava; ... que sempre disse a ela pra não deixar ninguém pegar nas partes íntimas; ... que não faz mais; ... que os dois tem laudo médico, que o CID está no papel; ... que foi; ... que por ele; ... que ficou sabendo depois; ... que depois que sua filha lhe contou; ... que não; ... que não abandonava, que quem deu parte de sua pessoa foi o pai dos seus filhos, que ele não queria se separar; ... que é a que está na sua casa; ... que ela conheceu um rapaz lá; ... que ela não tem medo e ela quer ir; ... que sua pessoa que está falando, que é mãe dela; ... que não está sabendo disso; ... que falou com ele e ele não disse nada disso; ... que se recorda que foi pela manhã, que de tardezinha ele lhe mandou mensagem pelo WhatsApp; ... que ninguém apagou, que seu celular quebrou; ... que não viu, que foi sua filha quem falou; ... que no mesmo dia que isso aconteceu ele viajou; ... que ele usava uns shorts fininho, que era tipo uma cueca, que ele sempre ficava sem cueca; ... que entregou não, que ficou na casa da sua mãe; ... que ninguém lhe perguntou a respeito disso; ... que dos dois filhos por ordem da justiça; ... que é guarda compartilhada; ... que não; ..." A conduta perpetrada amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 218-A do Código Penal.
O dolo específico, consubstanciado no animus libidinandi, emana da própria dinâmica dos fatos: o ingresso no quarto onde a criança dormia, a exibição deliberada e o uso de artifício para atrair o toque físico. Não há que se falar em atipicidade quando a vontade livre e consciente de satisfazer a libido mediante a exploração da vulnerabilidade da criança resta nitidamente caracterizada. Quanto à dosimetria da pena, entendo que a sentença não merece reparos.
O magistrado sentenciante agiu com acerto ao valorar negativamente três circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No tocante à culpabilidade, a fundamentação é idônea. O juízo indicou que a reprovabilidade da conduta excedeu os limites do tipo penal, uma vez que o réu não apenas se exibiu, mas induziu a criança ao toque físico, o que demonstra uma censurabilidade superior àquela inerente à norma incriminadora.
As circunstâncias do crime também foram corretamente sopesadas. O fato de o delito ter sido cometido no interior da residência comum, ambiente onde a vítima deveria sentir-se protegida, revela um modus operandi mais grave e uma quebra acentuada da confiança depositada pela família no acusado, que era companheiro da avó da infante. O Superior Tribunal de Justiça admite o uso da convivência familiar e do ambiente doméstico como fundamento para a exasperação da pena-base.
No que se refere às consequências do crime, a sentença destacou o grave abalo psicológico e o estado de nervosismo da vítima. Embora a defesa questione a ausência de laudo pericial, a jurisprudência é firme no sentido de que o trauma psicológico em crimes sexuais contra vulneráveis pode ser demonstrado por outros meios de prova, inclusive pelos depoimentos testemunhais que relatam a mudança de comportamento e o sofrimento da ofendida.
A dor e a humilhação impostas a uma criança de seis anos de idade extrapolam, por certo, o resultado comum do tipo penal, justificando a resposta penal mais severa. Portanto, a fixação da pena-base ligeiramente acima do mínimo legal mostra-se proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos, cumprindo a função de retribuição e prevenção da sanção criminal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques De SÁ E BenevidesVogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Revisor: Exmo. Des. João Benedito Da Silva Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Luciano De Almeida Maracaja João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides RELATOR
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 27149/PB)
Intimo os BEIS. ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - OAB/PB 1798 E PAULO ANDRÉ DIAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 27149, para apresentarem as razões recursais do réu FRANCISCO DE ASSIS ANSELMO DA SILVA, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA
Advogados
PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 27149/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0804889-15.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
SANTA RITA, em 22 de abril de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogados
PAULO ANDRE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 27149/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0804889-15.2021.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
SANTA RITA, em 22 de abril de 2025. De ordem, LEANDRO ASSIS DANTAS Mat.