Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- IZABEL MARIA DA SILVA
- Advogado
- DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 28108/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804889-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] PARTE PROMOVENTE: Nome: IZABEL MARIA DA SILVA Endereço: Rua João Abdias Da Silva, s/n, José Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , ajuizada por IZABEL MARIA DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHO DOS CAVALOS-PB, igualmente qualificado. Alega que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Polivalente, restando classificada na 27ª (vigésima sétima) posição. Entretanto, apenas os primeiros classificados foram nomeados, tendo a autora informado de que a edilidade municipal efetuaria contratações precárias de servidores, em detrimento do seu direito.
Assim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com a sua imediata convocação e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 102937073). Devidamente citado, a parte demandada quedou-se inerte e foi decretada sua revelia, sem os efeitos materiais (ID 108261511). A parte promovida, se manifestou na petição de ID 108956915, juntando o termo de posse da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (PC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
