Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDUARDO CICERO DA SILVA
- Advogado
- VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB 28729/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804890-58.2025.8.15.0331
DESPACHO
Vistos, etc. Verificando o sistema eletrônico PJe, constatei que a parte autora ajuizou várias demandas em face do mesmo promovido, todas tendo como fundamento a restituição de valores descontados indevidamente referentes a tarifas ou taxas bancárias. De acordo com o referido sistema, foram distribuídas as seguintes ações: 08048905820258150331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Tarifas 4ª Vara Mista de Santa Rita 09/07/2025 11:07:36 ATIVO Não 08048958020258150331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Tarifas 4ª Vara Mista de Santa Rita 09/07/2025 01:07:35 ATIVO Não Ressalta-se que o mesmo causídico ajuizou dezenas de ações sobre o mesmo assunto, com idênticos pedidos e partes, multiplicando tanto quanto possível o número de demandas para cada uma se referir apenas a descontos em conta, mesmo diante da coincidência subjetiva, gerando situações em que, por exemplo, um jurisdicionado possua dezenas de ações contra um mesmo banco, com objetivos idênticos, o que vem se repetindo desde muito e contribuindo para ocongestionamento do fluxo de trabalho na comarca, o que evidencia a contraproducência de tal estratégia.
Insta salientar que, em se tratando de hipótese na qual a parte demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir, incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente ao enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais de forma repetitiva. O fracionamento das ações como a do presente caso consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra o mesmo demandado, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Portanto, é um contrassenso ajuizarem-se diversos processos aspirando obter um maior valor a título de reparação por danos morais, de forma fracionada em cada uma das diversas ações, pois o número de feitos distribuídos não é um dos critérios para a fixação do quantum devido, tendo em vista que somente conseguirá atrasar a prestação jurisdicional em cada um dos diferentes processos. Desta forma, o fracionamento de pretensões é apontado como uma conduta indicativa de litigância predatória, sendo inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão, visto que o exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
