Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- JOAO BATISTA ALVES
- Advogado
- FLAVIA NUNES FERREIRA (OAB 17673/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804890-60.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: J. B. A. Advogado do(a) REU: FLAVIA FERREIRA PORTELA - PB17673-E
DECISÃO
Vistos. JOÃO BATISTA ALVES, qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 129, §9º, do Código Penal, sob a acusação de ter lesionado sua enteada, E. F. D. V., fato ocorrido em 1° de janeiro de 2023. Narra a denúncia que: “A vítima conviveu com o denunciado, na condição de enteada, por 36 anos, de quem apanhava, quando criança. No dia do fato, assim, ambos discutiram por questão política, em relação à posse do presidente Lula, ocasião em que João Alves , de modo machista e opressivo, prevalecendo-se da condição masculina, desigual, portanto, impediu que Eveline Fernanda saísse do local, para que ouvisse os argumentos dele.
Segurou-a, pois, com força pelos braços e a jogou no sofá, produzindo na ofendida as lesões descritas no exame de corpo de delito de fls. 15/41, do ID nº 72678023.Ao ser ouvido, o interrogado admitiu que houve o citado desentendimento com a enteada, e que a impediu de se levantar do sofá , para que ouvisse o que ele tinha a dizer, mas negou havê-la agredido, dizendo que foi chutada por ela, mesmo enteada.” Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, os laudos de exame traumatológico, bem assim relatório da Autoridade de Polícia.
A denúncia foi recebida em 07/11/2023 (ID 81751209). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Em audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da vítima e a inquirição das testemunhas/declarantes de acusação e defesa. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo declínio da competência ou pela condencação do acusado pelo crime de lesão corporal.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, alegando insuficiência probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. Assiste razão o Ministério Público quanto ao declínio da competência. O aput, da º 11.340 /06 dispõe que: "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
