Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ROBERIO SILVA CAPISTRANO
- Advogado
- ROBERIO SILVA CAPISTRANO (OAB 20812/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804891-71.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: A. D. D. S.
X.
REQUERIDO: W. M. F. N.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, promovido por A. D. D. S. X., representando o menor RICHARD MORISSON DA SILVA NEVES, em face de W. M. F. N., com fundamento na decisão proferida nos autos do processo nº 0806880-49.2024.8.15.2003, que fixou alimentos provisórios em favor do alimentando no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado, servidor público municipal.
A exequente alegou que o promovido deixou de adimplir as prestações alimentares referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, acumulando débito no valor de R$ 3.925,00 (três mil, novecentos e vinte e cinco reais), atualizado para R$ 4.784,22, conforme planilha juntada com a inicial. Regularmente intimado, o executado apresentou manifestação e justificativa, afirmando ter cumprido a obrigação parcialmente, mediante pagamentos diretos e in natura, como aquisição de alimentos, custeio de plano de saúde e outras despesas essenciais do menor, anexando documentos comprobatórios.
Aduziu, ainda, que efetuou depósito judicial do valor remanescente de R$ 641,47, quitando integralmente o débito. A exequente, ao ser intimada, reconheceu o adimplemento da obrigação e requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado. O Ministério Público, em parecer de id.125896031, manifestou-se pela declaração de quitação do débito alimentar e pela extinção do feito, nos termos do , do CPC, com a consequente expedição de alvará judicial em favor da representante do menor.
