INTIMAÇÃO PARA A ADVOGADA DA PARTE AUTORA
DECISÃO
Nº do Processo: 0804894-95.2026.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Alimentos]
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, movido por MARIA LIZ TRAJANO DE SOUZA, menor representada por sua genitora, DJULIA TRAJANO DE SOUZA, qualificados nos autos, por intermédio de sua advogada, em face de VICTOR BEZERRA DO NASCIMENTO, também qualificado, requerendo a execução de alimentos no importe de R$ 2.991,06 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e seis centavos). Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial que fundamenta a presente pretensão é oriundo do processo nº 0864612-91.2024.8.15.2001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Capital, conforme se extrai do termo de audiência acostado no ID 131976672.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo se trata de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família de João Pessoa. Destarte, considerando a disposição contida no art. 516, II, do CPC, que preceitua que o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, bem como a determinação do § 2º do art. 531 do CPC, devem os autos serem redistribuídos por dependência.
A execução de alimentos deve tramitar perante o juízo que fixou a obrigação, visando a celeridade e a economia processual, além de evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, a demanda deve ser processada no mesmo Juízo no qual foi constituído o título executivo judicial, conforme jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS. AUTORA QUE, NA PRÁTICA, PRETENDE O CUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, NO QUAL FOI HOMOLOGADO O ACORDO QUE SE PRETENDE CUMPRIR. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Verificando-se que foi o juízo suscitado – 5ª Vara Mista de Cabedelo – que homologou o acordo celebrado, cujo cumprimento se está pretendendo na Ação em testilha, é sua a competência para tramitação e julgamento desta.
Nesse sentido: TJPB – C.C 0805306-30.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j: 11/12/2017. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, declarando a competência do juízo suscitado. (0811070-21.2022.8.15.0000, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022). Isto posto, reconheço a incompetência deste juízo da 5ª Vara de Família e determino a redistribuição imediata do presente feito à 3ª Vara de Família de João Pessoa/PB, por dependência/prevenção ao processo nº 0864612-91.2024.8.15.2001, nos termos do art. 516, II, do CPC, considerando, outrossim, a vigência da Resolução TJPB nº 47/2025 a partir de 01/02/2026.
DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se, via sistema, para ciência.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito