PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0804897-83.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] RÉU: MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR
SENTENÇA
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do seu Representante com atuação neste Juízo, denunciou MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da peça inicial acusatória que, no dia 15 de agosto de 2022, por volta das 00h30min, no bairro do Valentina de Figueiredo, nesta Capital, o denunciado MAURÍLIO NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, foi preso em flagrante delito, por conduzir seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo narrado na denúncia, na data e hora mencionadas, a guarnição da Polícia Militar realizava rondas no bairro do Valentina de Figueiredo, quando o acusado, conduzindo a sua motocicleta da marca HONDA, modelo CG 150 FAN, com placas OFY 8002, de cor vermelha, passou pela viatura, ziguezagueando pela via, oportunidade em que os militares decidiram abordá-lo. Ato contínuo, o denunciado foi submetido ao teste de Etilômetro, sendo aferido 1,05 mg/L, constatando, desde modo, a embriaguez.
Em interrogatório prestado perante a autoridade policial, o denunciado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 15 de agosto de 2022 (ID. 62280892 – págs. 02 a 09), tendo o réu sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança. A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2022 (ID. 64924325). Citado, o réu MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR apresentou resposta escrita por intermédio da Defensoria Pública.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo em ID. 72755626, cujas gravações seguem insertas em mídia digital do PJe. Na oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para enviar cópia legível do teste de etilômetro. Informação apresentada pelo DETRAN no sentido da impossibilidade de apresentação do teste original, em razão de sua deterioração (ID. 112660207). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, pois da análise das provas coligidas aos autos, existem dúvidas no que concerne à autoria delitiva.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, sob o argumento de que não restaram comprovadas, de forma cabal, a autoria nas condutas que lhe foram imputadas. Antecedentes criminais de MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR (ID. 114187382). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar a regularidade processual, tendo o feito tramitado dentro das normas vigentes, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vício de qualquer natureza. Feitas tais considerações, passo para a análise do caso sub judice. DO MÉRITO Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR, na qual a ele se atribui a prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além de ter sido realizado o interrogatório do acusado. O Policial Militar Max Leonardo Ferreira de Souza, perguntado pelo Ministério Público, disse que: pouco se recorda da ocorrência; não se recorda se o acusado estava ziguezagueando com a motocicleta; o procedimento padrão, quando alguém está “cambaleando”, é parar para saber a situação física do abordado; que recorre ao teste do bafômetro; não se recorda muito bem do dia da ocorrência pois as ocorrências são similares.
Perguntado pela defesa: disse que teste do bafômetro é feito por outra equipe, o BPTRAN; que geralmente pede o apoio da BPTRAN. O Policial Militar Walmir Dias Mendes Cruz, perguntado pelo Ministério Público, disse que: não se recorda da ocorrência; que nesses casos, ao perceber a dificuldade motora do indivíduo, leva ele para delegacia para o BPTRAN fazer a aferição; que Sargento Albérgio faz parte da equipe do BPTRAN; que quando acionados, eles (BPTRAN) participam da ocorrência; como não dispõe do equipamento, solicita a presença do BPTRAN; que geralmente o teste é feito na delegacia.
Interrogado, MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR aduziu que: não é verdade o fato narrado na denúncia; que no dia estava no bairro do Valentina, conduzindo até sua casa; que não conhece os policiais; a motocicleta é sua; no dia dos fatos, estava com o capacete na mão, e isso deve ter chamado a atenção dos policiais, que deram voz de parada, e assim o fez; fizeram os procedimentos e ele apresentou a documentação, vindo a ser conduzido até a delegacia; os policiais perguntaram se ele tinha bebido “bebida alcoólica” e ele negou, mas foi conduzido até a delegacia; na delegacia, fez o teste do bafômetro; que ficou surpreso com o teste positivo, pois realmente não tinha bebido; que foi obrigado a fazer o teste, mas como não tinha bebido, não se recusou a fazer o teste.
Disse que não contestou o teste realizado; ficou surpreso com o resultado; o resultado não lhe foi mostrado; não assinou nenhum papel; a assinatura não é sua; não tinha bebido, e ficou nervoso na hora; não se recorda do número do RG; não lhe disseram que tinha direito a fazer uma contraprova do resultado. Passo, assim, à análise do crime imputado. No caso concreto, consta nos autos documento que seria o resultado do teste de etilômetro supostamente realizado pelo réu, entretanto, o referido documento encontra-se completamente ilegível (ID. 62280892 - Pág. 07), não sendo possível verificar, de forma segura, os dados essenciais do exame, como o volume detectado, a data e hora da realização ou mesmo a identificação do condutor.
Diante dessa constatação, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que fosse encaminhada cópia legível do referido teste. Todavia, conforme resposta inserida nos autos (ID. 112660207), o órgão informou a impossibilidade de apresentação de nova via do teste, em razão da deterioração do documento original. Assim, ainda que formalmente presente um suposto resultado de etilômetro, a prova técnica da materialidade resta comprometida pela total ilegitimidade do documento acostado, sem que tenha sido possível sua substituição ou revalidação por via oficial.
É certo que a prova técnica da concentração alcoólica, embora preferencial, pode ser suprida por outros elementos probatórios, como relatos consistentes de testemunhas acerca de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Todavia, no presente caso, as testemunhas que participaram da abordagem sequer apresentaram descrição concreta da ocorrência, limitando-se a afirmar que não se recordam dos fatos.
De igual forma, verifico que a autoria tampouco foi demonstrada de forma segura. Durante a audiência de instrução, os dois policiais militares que participaram da abordagem, Max Leonardo Ferreira de Souza e Walmir Dias Mendes Cruz, afirmaram não se recordar da ocorrência em questão, tampouco confirmaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez ou que estivesse conduzindo de maneira anormal.
Um deles afirmou, inclusive, que o teste de bafômetro geralmente é realizado por outra equipe, o BPTRAN, e que apenas conduz o abordado até a delegacia. Por sua vez, o acusado negou o consumo de bebida alcoólica, afirmou ter sido surpreendido com o resultado do teste, e declarou que não teve acesso ao laudo, tampouco oportunidade de realizar contraprova. Ausentes, portanto, elementos descritivos mínimos sobre o estado físico do acusado ou sua conduta na direção do veículo, não há suporte probatório suficiente para firmar, com segurança, o juízo de materialidade e autoria do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante desse cenário, por força do princípio do favor rei, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, via de consequência, ABSOLVO MAURÍLIO DA SILVA NASCIMENTO JÚNIOR das imputações que lhe são feitas no presente processo. Após o trânsito em julgado, comunique-se à SESDS/PB (art. 809, CPP) e anote-se na distribuição, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Christina Soares Penazzi Coelho Juíza de Direito