Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804900-05.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: JOSE CEZARIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Vistos, etc. JOSE CEZARIO DO NASCIMENTO ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" em sua conta bancária, no valor total de R$ 19,00 (ID 115953819 e ID 115953835). Diante disso, requereu a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 115953835).
O demandado apresentou contestação no ID 117403903 e ID 117403908, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a ocorrência de advocacia predatória, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a licitude dos lançamentos efetuados a título de encargos de limite de crédito, uma vez que decorrem da utilização de limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente do litigante, defendendo o exercício regular de direito e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis (ID 117403908).
Houve réplica apresentada pelo requerente no ID 123074731, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem provas (ID 123726579), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações do demandante no ID 123074741 e do demandado no ID 124347739 e ID 124347742. É o que se tem a relatar.
DECIDO. DAS PRELIMINARES Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo requerido (ID 117403908). A assistência judiciária foi devidamente deferida por este Juízo no ID 116164095. O demandado limitou-se a alegar a ausência de hipossuficiência de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer prova documental capaz de elidir a presunção de vulnerabilidade econômica do requerente ou demonstrar alteração em sua capacidade financeira.
Dessa forma, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Da ausência de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (ID 117403908) não merece prosperar. O litigante comprovou ter realizado reclamação administrativa prévia por meio do canal eletrônico do requerido, sob o protocolo nº 340028238 (ID 115953828). Além disso, a apresentação de contestação pelo demandado, na qual rebate de forma veemente o mérito da pretensão autoral, evidencia a existência de lide e o manifesto interesse processual do requerente na obtenção do provimento jurisdicional.
Portanto, afasto a preliminar. Da alegação de advocacia predatória O requerido sustenta a ocorrência de advocacia predatória e litigância de má-fé por parte do patrono do requerente (ID 117403908). Contudo, não se vislumbra conduta abusiva no caso em exame. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração específica (ID 115953831), documentos pessoais do litigante (ID 115953832) e extratos bancários detalhados (ID 115953826 e ID 115953824).
A propositura de múltiplas ações semelhantes por um mesmo escritório de advocacia constitui fenômeno natural da litigância de massa e do amplo acesso à justiça, não configurando, por si só, prática ilícita ou predatória na ausência de indícios concretos de fraude. Rejeito, pois, a preliminar. Da prejudicial de prescrição O demandado argui a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil (ID 117403908).
No entanto, tratando-se de discussão acerca de descontos de tarifas e encargos em conta-corrente sob a égide da legislação consumerista, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. Considerando que a ação foi proposta em 09/07/2025 e que os descontos impugnados ocorreram no ano de 2021 (ID 115953826), constata-se que não decorreu o prazo prescricional aplicável.
Afasto a prejudicial. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na aferição da licitude dos descontos efetuados na conta bancária do requerente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 115953835). Conforme a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao demandante a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao requerido cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
No caso concreto, o litigante sustenta que não contratou o serviço e desconhece a origem das cobranças (ID 115953835). Todavia, a análise minuciosa dos extratos bancários colacionados pelo próprio requerente (ID 115953826) revela uma realidade fática diversa da narrada na petição inicial. Com efeito, os extratos da agência 2010, conta 15692-2, relativos ao ano de 2021, demonstram de forma clara que o litigante utilizou reiteradamente o limite de crédito colocado à sua disposição (cheque especial).
A título de exemplo, no dia 04/01/2021, a conta apresentava saldo positivo de R$ 3,69, ocasião em que foi debitado o valor de R$ 0,06 sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", com a especificação de taxa de juros de 7,73% ao mês, em razão de utilização anterior do limite. Mais evidente ainda é o lançamento ocorrido em 22/02/2021, data em que o litigante possuía saldo de R$ 1.182,73 e efetuou um saque em dinheiro no terminal de autoatendimento no valor de R$ 1.300,00, ultrapassando os fundos próprios disponíveis e deixando a conta corrente com saldo devedor de R$ 117,27.
Como consequência natural dessa utilização do crédito emergencial, no dia 02/03/2021 foram debitados os valores de R$ 2,38 a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e R$ 0,52 referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF S/ UTILIZACAO LIMITE). Esses elementos de convicção demonstram que os lançamentos questionados não correspondem a tarifas administrativas criadas de forma unilateral ou abusiva pelo demandado, mas sim a encargos financeiros e tributários decorrentes da utilização efetiva e voluntária de limite de crédito (cheque especial) pelo requerente.
A disponibilização e o uso do cheque especial constituem modalidade de mútuo bancário em que os juros remuneratórios e os encargos moratórios são devidos pelo período em que o correntista usufruiu do capital da instituição financeira. Tendo o litigante utilizado o limite de crédito para cobrar saques e pagamentos além de suas forças financeiras próprias, a cobrança dos respectivos juros e do IOF configura exercício regular de direito do requerido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a existência de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconhece a plena legitimidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo correntista. A matéria encontra-se pacificada conforme o precedente que se transcreve a seguir:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, 11, 98, 3º, E 373,
I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O
VOTO
DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE
24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) Portanto, evidenciada a licitude dos descontos decorrentes do uso do cheque especial pelo litigante, não há que se falar em falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o litigante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito