TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Neste processo, foi proferida sentença de mérito (ID 156943843) que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após a prolação da referida decisão, as partes peticionaram conjuntamente (ID 158351578) noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial. O Ministério Público apresentou parecer anterior opinando pela procedência total da demanda, resguardando os interesses da menor. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um dos meios preferenciais de solução de conflitos, sendo incentivada pelo Código de Processo Civil em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado. Analisando os termos da transação acostada ao ID 158351578, verifico que o acordo versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir.
No que tange ao interesse da menor, observa-se que o ajuste preserva sua dignidade e garante a celeridade na satisfação do crédito indenizatório já reconhecido em sentença, não havendo prejuízo à incapaz. Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, servindo o ajuste como título executivo judicial, nos termos do nciso II, do CPC. Ressalte-se que a transação importa na renúncia ao direito de recorrer da sentença anteriormente proferida, operando-se o trânsito em julgado imediato em relação aos termos acordados.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 158351578), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de previsão específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as providências de praxe arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Neste processo, foi proferida sentença de mérito (ID 156943843) que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após a prolação da referida decisão, as partes peticionaram conjuntamente (ID 158351578) noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial. O Ministério Público apresentou parecer anterior opinando pela procedência total da demanda, resguardando os interesses da menor. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um dos meios preferenciais de solução de conflitos, sendo incentivada pelo Código de Processo Civil em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado. Analisando os termos da transação acostada ao ID 158351578, verifico que o acordo versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir.
No que tange ao interesse da menor, observa-se que o ajuste preserva sua dignidade e garante a celeridade na satisfação do crédito indenizatório já reconhecido em sentença, não havendo prejuízo à incapaz. Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, servindo o ajuste como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a transação importa na renúncia ao direito de recorrer da sentença anteriormente proferida, operando-se o trânsito em julgado imediato em relação aos termos acordados.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 158351578), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de previsão específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as providências de praxe arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere, representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Neste processo, foi proferida sentença de mérito (ID 156943843) que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Após a prolação da referida decisão, as partes peticionaram conjuntamente (ID 158351578) noticiando a celebração de acordo para por fim ao litígio, requerendo a sua homologação judicial. O Ministério Público apresentou parecer anterior opinando pela procedência total da demanda, resguardando os interesses da menor. Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um dos meios preferenciais de solução de conflitos, sendo incentivada pelo Código de Processo Civil em qualquer fase do processo, inclusive após a sentença, desde que antes do trânsito em julgado. Analisando os termos da transação acostada ao ID 158351578, verifico que o acordo versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes para transigir.
No que tange ao interesse da menor, observa-se que o ajuste preserva sua dignidade e garante a celeridade na satisfação do crédito indenizatório já reconhecido em sentença, não havendo prejuízo à incapaz. Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, servindo o ajuste como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC. Ressalte-se que a transação importa na renúncia ao direito de recorrer da sentença anteriormente proferida, operando-se o trânsito em julgado imediato em relação aos termos acordados.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 158351578), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Na ausência de previsão específica, as custas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as providências de praxe arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere devidamente qualificada e representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada. A autora, menor com dois meses de idade na data dos fatos, representada por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a operadora de plano de saúde ré. Na petição inicial (ID 117542072), relatou que foi diagnosticada com quadro grave de bronquiolite aguda.
A médica responsável prescreveu a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica no Hospital Nossa Senhora das Neves. A operadora ré negou a cobertura, justificando que a autora ainda cumpria o período de carência contratual de 180 dias. Pediu a concessão de tutela de urgência para garantir a internação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo plantonista concedeu a tutela de urgência (ID 117546709), determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação da menor e os materiais solicitados.
A ré informou e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, juntando as guias de autorização do tratamento (ID 120265213 e seguintes). Em sua contestação (ID 121827024), a ré defendeu a legalidade da recusa. Argumentou que o contrato iniciou em 11/06/2025 e que a carência para internação terminaria apenas em 08/12/2025. Afirmou que não havia situação de urgência ou emergência comprovada e que, mesmo em casos de emergência, a cobertura durante a carência se limita às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pediu a rejeição dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 127304558). Afirmou que a recusa foi abusiva, pois a situação era de emergência. Destacou a demora da ré em cumprir a decisão judicial, o que forçou a família a levar a bebê ao Hospital Municipal do Valentina em busca de suporte de oxigênio durante a espera. Reforçou o pedido de indenização por danos morais. O Ministério Público apresentou parecer (ID 155804117).
Opinou pela procedência dos pedidos, destacando que a recusa de internação em UTI pediátrica em situação de emergência configura conduta abusiva e gera o dever de indenizar os danos morais. As partes informaram que não desejavam produzir outras provas. Os autos vieram para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O caso permite o julgamento imediato, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução do conflito. Em razão da matéria tratada e da farta prova documental, não há necessidade de realizar audiência de instrução ou ouvir testemunhas. Da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo.
A autora utiliza os serviços prestados pela empresa ré como destinatária final. Dessa forma, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Da Cobertura Contratual e da Situação de Emergência A questão principal do processo é avaliar se a operadora do plano de saúde agiu de forma legal ao negar a internação da bebê em UTI pediátrica sob o argumento de que o prazo de carência contratual não havia terminado.
O relatório médico juntado ao processo comprovou que a autora, com apenas dois meses de vida, apresentava quadro respiratório grave causado por bronquiolite, com necessidade de internação em UTI. O documento médico atestou o risco imediato à vida e a necessidade de tratamento intensivo. A Lei nº 9.656/1998, no artigo 35-C, inciso I, estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Para essas situações, a lei determina que o prazo máximo de carência que o plano de saúde pode exigir é de 24 horas a partir da contratação. O contrato da autora iniciou em 11/06/2025. O pedido de internação ocorreu em 02/08/2025. O prazo de 24 horas já estava cumprido. Portanto, a exigência de 180 dias de carência para negar o atendimento de emergência é ilegal e abusiva. A operadora ré também argumentou que a cobertura deveria se limitar a 12 horas de atendimento ambulatorial.
Esse argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a limitação do tempo de internação é abusiva, especialmente quando a vida do paciente depende da continuidade do tratamento no ambiente hospitalar. A jurisprudência confirma a obrigação da operadora de saúde em casos idênticos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.789/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento no mesmo sentido sobre a ilegalidade da recusa em situações de doenças respiratórias graves em crianças: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811494-29.2023.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. AGRAVADO : H.M.A.O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO E INTERNAMENTO DE USUÁRIO EM UTI. USUÁRIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. PAIS DO MENOR QUE CIENTES DA DOENÇA QUE ELE TINHA, CONTRATARAM O PLANO DE SAÚDE QUANDO A DOENÇA SE AGRAVOU. MENOR QUE NECESSITAVA DE UTI PARA TRATAR DOENÇA RESPIRATÓRIA (BRONQUIOLITE). EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INTERNAÇÃO APENAS ATÉ O PACIENTE SER ESTABILIZADO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO SUS. PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NO HOSPITAL QUE DEVE SER CONTABILIZADA COMO INTERNAÇÃO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ART.35-C DA LEI 9656/98 . PROVIMENTO PARCIAL. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula 597). C umpre verificar o que seria considerado emer gência de acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98): “ Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; ()” [...] (0811494-29.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) A recusa da operadora foi indevida. O direito à saúde e à vida da menor deve prevalecer sobre regras contratuais que limitam o atendimento em situação de emergência. A decisão liminar que determinou a internação foi correta e deve ser confirmada. Observo que a parte ré cumpriu a decisão liminar e autorizou o tratamento, conforme os documentos apresentados (ID 120265213).
Por essa razão, declaro a obrigação de fazer cumprida. Fica dispensada a fixação ou cobrança de multa cominatória (astreintes), visto que a prestação principal foi garantida. Dos Danos Morais A autora pede indenização por danos morais devido à recusa de cobertura e à demora no cumprimento da decisão judicial. A falha na prestação do serviço está configurada. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de emergência não é um simples problema de contrato.
Ela causa dor, sofrimento, aflição e insegurança aos familiares e coloca a vida do paciente em risco. O dano moral, nesses casos, é presumido pelos próprios fatos. No presente caso, o dano moral foi agravado pelas circunstâncias. A paciente era uma bebê de dois meses com extrema dificuldade para respirar. Além da negativa inicial injustificada, os documentos mostram que a ré demorou a cumprir a ordem judicial proferida no plantão.
Essa demora forçou os pais a buscarem socorro no Hospital Municipal do Valentina para garantir o oxigênio necessário à criança até que o plano de saúde finalmente liberasse a vaga na rede particular. Essa situação gerou um sofrimento desnecessário e intenso à família, que acompanhou a piora clínica da bebê enquanto aguardava a liberação administrativa de uma ordem judicial já vigente. O valor da indenização deve compensar a dor sofrida e servir de advertência para que a operadora melhore seus procedimentos em situações de risco à vida.
Considerando a gravidade do caso, a idade da paciente e a capacidade financeira da empresa ré, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado para punir a conduta sem gerar enriquecimento indevido.
3.
DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos apresentados, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão de tutela de urgência (ID 117546709) e declaro que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela ré, conforme os documentos do processo. Por esse motivo, deixo de aplicar multas cominatórias (astreintes).
Condeno a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere devidamente qualificada e representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada. A autora, menor com dois meses de idade na data dos fatos, representada por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a operadora de plano de saúde ré. Na petição inicial (ID 117542072), relatou que foi diagnosticada com quadro grave de bronquiolite aguda.
A médica responsável prescreveu a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica no Hospital Nossa Senhora das Neves. A operadora ré negou a cobertura, justificando que a autora ainda cumpria o período de carência contratual de 180 dias. Pediu a concessão de tutela de urgência para garantir a internação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo plantonista concedeu a tutela de urgência (ID 117546709), determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação da menor e os materiais solicitados.
A ré informou e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, juntando as guias de autorização do tratamento (ID 120265213 e seguintes). Em sua contestação (ID 121827024), a ré defendeu a legalidade da recusa. Argumentou que o contrato iniciou em 11/06/2025 e que a carência para internação terminaria apenas em 08/12/2025. Afirmou que não havia situação de urgência ou emergência comprovada e que, mesmo em casos de emergência, a cobertura durante a carência se limita às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., menor impúbere devidamente qualificada e representada por sua genitora LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A., também qualificada. A autora, menor com dois meses de idade na data dos fatos, representada por sua mãe, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais contra a operadora de plano de saúde ré. Na petição inicial (ID 117542072), relatou que foi diagnosticada com quadro grave de bronquiolite aguda.
A médica responsável prescreveu a internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica no Hospital Nossa Senhora das Neves. A operadora ré negou a cobertura, justificando que a autora ainda cumpria o período de carência contratual de 180 dias. Pediu a concessão de tutela de urgência para garantir a internação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo plantonista concedeu a tutela de urgência (ID 117546709), determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação da menor e os materiais solicitados.
A ré informou e comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, juntando as guias de autorização do tratamento (ID 120265213 e seguintes). Em sua contestação (ID 121827024), a ré defendeu a legalidade da recusa. Argumentou que o contrato iniciou em 11/06/2025 e que a carência para internação terminaria apenas em 08/12/2025. Afirmou que não havia situação de urgência ou emergência comprovada e que, mesmo em casos de emergência, a cobertura durante a carência se limita às primeiras 12 horas de atendimento ambulatorial, conforme resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025.
ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025.
ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2025.
ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LIANA ALBUQUERQUE DE ANDRADE
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0804901-18.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO Nome:
L. A. D. A. Endereço: Rua Hélio Rodrigues Ferreira, 200, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-125 Nome: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO Endereço: Rua Hélio Rodrigues Ferreira, 200, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-125 Advogado do(a) REPRESENTANTE: TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA - PB22008 Advogado do(a) AUTOR: TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA - PB22008 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por
L. A. D. A., representada por sua genitora, em face da AMIL Assistência Médica Internacional S.A. A representante legal da autora alega que a menor, com apenas 2 meses e 21 dias de vida , é beneficiária do plano de saúde AMIL S380 COPART, carteira nº 094565017, desde 11 de junho de 2025. Sustenta que, em 02 de agosto de 2025, a autora foi admitida pela terceira vez na mesma semana no Hospital Nossa Senhora das Neves com um quadro clínico grave de bronquiolite.
Conforme relatório médico assinado pela Dra. Rachel de Souza Aquino (CRM/PB 14987), foi prescrita, com urgência, a internação da paciente em leito de UTI pediátrica. Aduz, no entanto, que a operadora de saúde ré negou a autorização para o procedimento, o que, segundo a parte autora, coloca em risco iminente a vida da menor, considerando a gravidade da doença em lactentes de tenra idade. Foi formulado pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera parte para que a ré seja compelida a autorizar e custear imediatamente a internação da menor em leito de UTI, sob pena de multa diária de .
Pediu a rejeição dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 127304558). Afirmou que a recusa foi abusiva, pois a situação era de emergência. Destacou a demora da ré em cumprir a decisão judicial, o que forçou a família a levar a bebê ao Hospital Municipal do Valentina em busca de suporte de oxigênio durante a espera. Reforçou o pedido de indenização por danos morais. O Ministério Público apresentou parecer (ID 155804117).
Opinou pela procedência dos pedidos, destacando que a recusa de internação em UTI pediátrica em situação de emergência configura conduta abusiva e gera o dever de indenizar os danos morais. As partes informaram que não desejavam produzir outras provas. Os autos vieram para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O caso permite o julgamento imediato, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução do conflito. Em razão da matéria tratada e da farta prova documental, não há necessidade de realizar audiência de instrução ou ouvir testemunhas. Da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo.
A autora utiliza os serviços prestados pela empresa ré como destinatária final. Dessa forma, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Da Cobertura Contratual e da Situação de Emergência A questão principal do processo é avaliar se a operadora do plano de saúde agiu de forma legal ao negar a internação da bebê em UTI pediátrica sob o argumento de que o prazo de carência contratual não havia terminado.
O relatório médico juntado ao processo comprovou que a autora, com apenas dois meses de vida, apresentava quadro respiratório grave causado por bronquiolite, com necessidade de internação em UTI. O documento médico atestou o risco imediato à vida e a necessidade de tratamento intensivo. A Lei nº 9.656/1998, no artigo 35-C, inciso I, estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Para essas situações, a lei determina que o prazo máximo de carência que o plano de saúde pode exigir é de 24 horas a partir da contratação. O contrato da autora iniciou em 11/06/2025. O pedido de internação ocorreu em 02/08/2025. O prazo de 24 horas já estava cumprido. Portanto, a exigência de 180 dias de carência para negar o atendimento de emergência é ilegal e abusiva. A operadora ré também argumentou que a cobertura deveria se limitar a 12 horas de atendimento ambulatorial.
Esse argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a limitação do tempo de internação é abusiva, especialmente quando a vida do paciente depende da continuidade do tratamento no ambiente hospitalar. A jurisprudência confirma a obrigação da operadora de saúde em casos idênticos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.789/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento no mesmo sentido sobre a ilegalidade da recusa em situações de doenças respiratórias graves em crianças: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811494-29.2023.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. AGRAVADO : H.M.A.O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO E INTERNAMENTO DE USUÁRIO EM UTI. USUÁRIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. PAIS DO MENOR QUE CIENTES DA DOENÇA QUE ELE TINHA, CONTRATARAM O PLANO DE SAÚDE QUANDO A DOENÇA SE AGRAVOU. MENOR QUE NECESSITAVA DE UTI PARA TRATAR DOENÇA RESPIRATÓRIA (BRONQUIOLITE). EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INTERNAÇÃO APENAS ATÉ O PACIENTE SER ESTABILIZADO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO SUS. PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NO HOSPITAL QUE DEVE SER CONTABILIZADA COMO INTERNAÇÃO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ART.35-C DA LEI 9656/98 . PROVIMENTO PARCIAL. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula 597). C umpre verificar o que seria considerado emer gência de acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98): “ Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; ()” [...] (0811494-29.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) A recusa da operadora foi indevida. O direito à saúde e à vida da menor deve prevalecer sobre regras contratuais que limitam o atendimento em situação de emergência. A decisão liminar que determinou a internação foi correta e deve ser confirmada. Observo que a parte ré cumpriu a decisão liminar e autorizou o tratamento, conforme os documentos apresentados (ID 120265213).
Por essa razão, declaro a obrigação de fazer cumprida. Fica dispensada a fixação ou cobrança de multa cominatória (astreintes), visto que a prestação principal foi garantida. Dos Danos Morais A autora pede indenização por danos morais devido à recusa de cobertura e à demora no cumprimento da decisão judicial. A falha na prestação do serviço está configurada. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de emergência não é um simples problema de contrato.
Ela causa dor, sofrimento, aflição e insegurança aos familiares e coloca a vida do paciente em risco. O dano moral, nesses casos, é presumido pelos próprios fatos. No presente caso, o dano moral foi agravado pelas circunstâncias. A paciente era uma bebê de dois meses com extrema dificuldade para respirar. Além da negativa inicial injustificada, os documentos mostram que a ré demorou a cumprir a ordem judicial proferida no plantão.
Essa demora forçou os pais a buscarem socorro no Hospital Municipal do Valentina para garantir o oxigênio necessário à criança até que o plano de saúde finalmente liberasse a vaga na rede particular. Essa situação gerou um sofrimento desnecessário e intenso à família, que acompanhou a piora clínica da bebê enquanto aguardava a liberação administrativa de uma ordem judicial já vigente. O valor da indenização deve compensar a dor sofrida e servir de advertência para que a operadora melhore seus procedimentos em situações de risco à vida.
Considerando a gravidade do caso, a idade da paciente e a capacidade financeira da empresa ré, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado para punir a conduta sem gerar enriquecimento indevido.
3.
DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos apresentados, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão de tutela de urgência (ID 117546709) e declaro que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela ré, conforme os documentos do processo. Por esse motivo, deixo de aplicar multas cominatórias (astreintes).
Condeno a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Pediu a rejeição dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 127304558). Afirmou que a recusa foi abusiva, pois a situação era de emergência. Destacou a demora da ré em cumprir a decisão judicial, o que forçou a família a levar a bebê ao Hospital Municipal do Valentina em busca de suporte de oxigênio durante a espera. Reforçou o pedido de indenização por danos morais. O Ministério Público apresentou parecer (ID 155804117).
Opinou pela procedência dos pedidos, destacando que a recusa de internação em UTI pediátrica em situação de emergência configura conduta abusiva e gera o dever de indenizar os danos morais. As partes informaram que não desejavam produzir outras provas. Os autos vieram para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O caso permite o julgamento imediato, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para a solução do conflito. Em razão da matéria tratada e da farta prova documental, não há necessidade de realizar audiência de instrução ou ouvir testemunhas. Da Relação de Consumo A relação entre as partes é de consumo.
A autora utiliza os serviços prestados pela empresa ré como destinatária final. Dessa forma, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Da Cobertura Contratual e da Situação de Emergência A questão principal do processo é avaliar se a operadora do plano de saúde agiu de forma legal ao negar a internação da bebê em UTI pediátrica sob o argumento de que o prazo de carência contratual não havia terminado.
O relatório médico juntado ao processo comprovou que a autora, com apenas dois meses de vida, apresentava quadro respiratório grave causado por bronquiolite, com necessidade de internação em UTI. O documento médico atestou o risco imediato à vida e a necessidade de tratamento intensivo. A Lei nº 9.656/1998, no artigo 35-C, inciso I, estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Para essas situações, a lei determina que o prazo máximo de carência que o plano de saúde pode exigir é de 24 horas a partir da contratação. O contrato da autora iniciou em 11/06/2025. O pedido de internação ocorreu em 02/08/2025. O prazo de 24 horas já estava cumprido. Portanto, a exigência de 180 dias de carência para negar o atendimento de emergência é ilegal e abusiva. A operadora ré também argumentou que a cobertura deveria se limitar a 12 horas de atendimento ambulatorial.
Esse argumento não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que a limitação do tempo de internação é abusiva, especialmente quando a vida do paciente depende da continuidade do tratamento no ambiente hospitalar. A jurisprudência confirma a obrigação da operadora de saúde em casos idênticos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).
2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.789/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento no mesmo sentido sobre a ilegalidade da recusa em situações de doenças respiratórias graves em crianças: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811494-29.2023.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE: HAPVIDA Assistência Médica Ltda. AGRAVADO : H.M.A.O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO E INTERNAMENTO DE USUÁRIO EM UTI. USUÁRIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. PAIS DO MENOR QUE CIENTES DA DOENÇA QUE ELE TINHA, CONTRATARAM O PLANO DE SAÚDE QUANDO A DOENÇA SE AGRAVOU. MENOR QUE NECESSITAVA DE UTI PARA TRATAR DOENÇA RESPIRATÓRIA (BRONQUIOLITE). EMERGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INTERNAÇÃO APENAS ATÉ O PACIENTE SER ESTABILIZADO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NO SUS. PERMANÊNCIA DO AGRAVADO NO HOSPITAL QUE DEVE SER CONTABILIZADA COMO INTERNAÇÃO PARTICULAR.
APLICAÇÃO DO ART.35-C DA LEI 9656/98 . PROVIMENTO PARCIAL. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula 597). C umpre verificar o que seria considerado emer gência de acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98): “ Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; ()” [...] (0811494-29.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) A recusa da operadora foi indevida. O direito à saúde e à vida da menor deve prevalecer sobre regras contratuais que limitam o atendimento em situação de emergência. A decisão liminar que determinou a internação foi correta e deve ser confirmada. Observo que a parte ré cumpriu a decisão liminar e autorizou o tratamento, conforme os documentos apresentados (ID 120265213).
Por essa razão, declaro a obrigação de fazer cumprida. Fica dispensada a fixação ou cobrança de multa cominatória (astreintes), visto que a prestação principal foi garantida. Dos Danos Morais A autora pede indenização por danos morais devido à recusa de cobertura e à demora no cumprimento da decisão judicial. A falha na prestação do serviço está configurada. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico de emergência não é um simples problema de contrato.
Ela causa dor, sofrimento, aflição e insegurança aos familiares e coloca a vida do paciente em risco. O dano moral, nesses casos, é presumido pelos próprios fatos. No presente caso, o dano moral foi agravado pelas circunstâncias. A paciente era uma bebê de dois meses com extrema dificuldade para respirar. Além da negativa inicial injustificada, os documentos mostram que a ré demorou a cumprir a ordem judicial proferida no plantão.
Essa demora forçou os pais a buscarem socorro no Hospital Municipal do Valentina para garantir o oxigênio necessário à criança até que o plano de saúde finalmente liberasse a vaga na rede particular. Essa situação gerou um sofrimento desnecessário e intenso à família, que acompanhou a piora clínica da bebê enquanto aguardava a liberação administrativa de uma ordem judicial já vigente. O valor da indenização deve compensar a dor sofrida e servir de advertência para que a operadora melhore seus procedimentos em situações de risco à vida.
Considerando a gravidade do caso, a idade da paciente e a capacidade financeira da empresa ré, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado para punir a conduta sem gerar enriquecimento indevido.
3.
DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos apresentados, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão de tutela de urgência (ID 117546709) e declaro que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela ré, conforme os documentos do processo. Por esse motivo, deixo de aplicar multas cominatórias (astreintes).
Condeno a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposta Apelação/Recurso Inominado, intime-se para contrarrazões (15 dias), e remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao TJPB ou Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito assinado eletronicamente
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO
Advogado
TAIS CONCEICAO PESSOA PEREIRA (OAB 22008/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804901-18.2025.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
L. A. D. A.REPRESENTANTE: LARISSA KARLA DE ALBUQUERQUE MELO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
R$10.000,00
Decido. Estabelece o CPC, em seu art. 300, que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, vislumbra-se a probabilidade do direito, ante a documentação comprobatória anexada aos autos, demonstrando que, devido a seu estado de saúde extremamente sensível, a menor necessita de internação imediata, devendo submeter-se ao procedimento prescrito pela médica responsável pelo seu tratamento, por ser o mais indicado para o seu quadro clínico.
A bronquiolite em uma lactente de menos de dois meses, como a autora, é uma emergência médica devido ao risco de rápida evolução para insuficiência respiratória. A piora contínua de sua condição é inquestionável, visto que esta é a terceira internação na mesma semana. Portanto, a recusa da ré em oferecer o tratamento necessário representa uma ameaça direta e inaceitável à vida da criança. Some-se a isso que a negativa de cobertura afronta a legislação vigente.
A lei é clara ao determinar, em seu artigo 35-C da Lei 9.656/98, a obrigatoriedade do atendimento em situações de urgência, sendo que o prazo de carência aplicável para tais casos já foi devidamente superado. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 assim estabelece: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." Destarte, verifica-se, igualmente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando-se que consta no laudo médico a urgência do procedimento pleiteado, evidenciando a urgência e necessidade imediata do procedimento.
Assim, o tratamento indicado pelo médico deve ser autorizado pela parte promovida, devendo ser destacado que a negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional médico viola o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa dos pacientes no momento da contratação do plano de saúde. Ademais, vejamos entendimento dos nossos Tribunais Pátrios acerca da matéria: Agravo de instrumento.
Seguro saúde. Tutela de urgência. Cobertura de despesas hospitalares com procedimento cirúrgico por via endoscópica e respectivos materiais para correção de hérnia extrusa, com compressão da raiz nervosa, hipoestesia, perda de força muscular na extensão do hálux, hiporreflexia do aquiles e outros problemas, com incapacidade para as atividades diárias e déficit neurológico progressivo. Prescrição de realização do procedimento, por via minimamente invasiva, pelo médico do agravado, impugnada pelo parecer da junta médica da agravante.
Aparente abusividade. Determinação que, a priori, cabe ao médico responsável pelo tratamento, por ora não revelado abuso. Procedimento, ademais, de natureza urgente, impondo a manutenção do dever de cobertura, até mais detida apuração mediante prova pericial que acaso se produza. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22499517620228260000 SP 2249951-76.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE CUSTEIO – DANOS MORAIS – Indicação médica para realização de cirurgia de hérnia de disco da coluna lombar por via endoscópica e infiltrações, bem como dos materiais específicos necessários aos procedimentos - Recurso da ré contra a r. sentença de procedência que a condenou a custear as cirurgias indicadas à autora, bem como em danos morais – Negativa de cobertura - Alegação de divergência entre a prescrição médica e junta médica da operadora de saúde e pedido de redução do quantum indenizatório dos danos morais - Operadora de saúde que autorizou parcialmente a cobertura dos procedimentos prescritos, bem como para os materiais cirúrgicos específicos, após a análise da junta médica instaurada - Análise da junta médica do plano de saúde que não pode se sobrepor à prescrição médica - Compete tão somente ao cirurgião, que tem contato direto com a paciente e acompanha presencialmente o seu quadro clínico, a prerrogativa de decidir pela opção terapêutica mais adequada no tratamento da enfermidade, bem como a necessidade dos materiais específicos a serem utilizados, - Negativa que representa verdadeira restrição de direito, incompatível com a natureza do contrato de prestação de serviços de saúde – Danos morais incontestes, pois decorrentes da negativa indevida de cobertura – Indenização fixada em R$ 10.000,00 que atende o caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito, não comportando redução - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269461120228260005 São Paulo, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIO PORTADOR DE PROBLEMA NA COLUNA LOMBAR (HÉRNIA DE DISCO) – INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA ENDOSCÓPICA – RECUSA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – TRATAMENTO DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O plano de saúde não pode se recusar a custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico que acompanha o paciente, sobre o fundamento de ausência de cobertura por não constar no rol da ANS, haja vista que não cabe à cooperativa delimitar o tratamento para a doença objeto da cobertura contratual, cuja adequação é atribuição do profissional que assiste o paciente, sobretudo por tratar de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido. (TJ-MT - AI: 10176887220238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) Assim, considerando-se a ausência de justa causa para o indeferimento do procedimento prescrito pelo médico, é medida de rigor o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que parte promovida, no prazo de 24 horas, autorize e custei a internação da menor nos moldes propostos pelo profissional de saúde responsável por seu atendimento, devendo ainda a autorização se estender a todos os materiais solicitados, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Atribuo a presente decisão força de mandado judicial. Outrossim, encerrado o Plantão Judiciário remetam-se para distribuição ao Juízo competente, com as cautelas de estilo. João Pessoa, domingo, 03 de agosto de 2025. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito Plantonista