Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804904-70.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. S. E. Nome: M. S. E. Endereço: R JAIME GOMES BARROS, 128, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-080 REU:
C. L. M. D. S.,
V. M. E., J. M. M. E. Nome:
C. L. M. D. S. Endereço: R JAIME GOMES BARROS, 128, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-080 Nome:
V. M. E. Endereço: R JAIME GOMES BARROS, 128, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-080 Nome: J. M. M. E. Endereço: R JAIME GOMES BARROS, 128, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-080
Vistos, etc.
I) Quanto às pretensões alimentares inaudita altera pars deduzidas na contestação de ID 124351184 - Pág. 1/9: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS VOLUNTÁRIOS intentada por MANOEL SEVERINO ESTEVÃO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em favor de
V. M. E., maior e capaz, e de J. M. M. E., menor púbere, representado por sua genitora CLAUDILENE MOURA ESTEVÃO, todos igualmente individuados nesta demanda. E requereu que fossem, ao final do processo, arbitrados alimentos em favor dos seus filhos no valor de um salário mínimo, além do pagamento dos planos de saúde de ambos os alimentandos, bem como os estudos e os materiais escolares do filho menor, a título de assistência alimentar in natura.
Instruiu a inicial com os documentos de IDs 117556644 - Pág. 1/117556648 - Pág.
1. Intimado (ID 117661960 - Pág. 2), com fulcro no art. 2º, caput, da LA, o acionante, por via da petição de ID 121382221 - Pág. 1, comunicou a este juízo que exerce a atividade laboral de marceneiro de forma autônoma, de modo que ''o que se pode alegar por estimativa, é que ele ganha em média R$ 5.000,00 reais por mês, e vive de forma simples, sem gastos excessivos''. Os alimentandos e a sua genitora, antecipadamente, apresentaram a contestação/reconvenção de ID 124351184 - Pág. 1/8, na qual arguiram, em suma, que:
1) a genitora dos alimentandos e o autos conviveram em união estável pelo lapso temporal de 20 (vinte anos) e casaram-se em 09 de novembro de 2023;
2) o alimentante exerce atividade empresarial ''e tem um poder aquisitivo alto, atua no ramo de moveis projetados e com um vasto número de clientes no mercado de consumo, com a empresa com seu nome e em seu nome, CNPJ sob nº, 21.***.***/0001-59, inclusive, para conhecimento deste juízo, a certidão de CNPJ da empresa do requerente, que anexamos aos autos, consta que ele atua como EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, esta empresa conta com o número de funcionários suficientes para manter um padrão de qualidade e o destaque no mercado'';
3) ademais, o requerente ''tem diversos carros e um imóvel em seu nome, e diversas contas bancárias com um saldo considerável e uma movimentação de cartão muito alto, conforme documentos em anexo'';
4) hodiernamente, a varoa encontra-se desempregada e com os 2 (dois) filhos do casal sob sua residência e dependência, tendo se dedicado integralmente ao matrimônio e aos cuidados dos filhos, além de que ''está enferma com pinos na perna e anda com dificuldades, logo, diante da cristalina necessidade no caso concreto, que seja deferida de forma liminar''. E requereu tutela de urgência, a fim de que fossem arbitrados alimentos no importe de 2 (dois) salários mínimos a serem providos pelo genitor aos alimentandos, além do custeio dos planos de saúde de ambos os filhos e dos estudos e materiais do filho menor, como prestação alimentar in natura.
Em sede de reconvenção, a varoa intentou a fixação de alimentos em seu favor, no montante correspondente a 4 (quatro) salários mínimos. Fez a peça de defesa acompanhar-se dos documentos de IDs 124351954 - Pág. 1/124351959 - Pág.
1.
Decido. Passo, por conseguinte, às análises em apartado de cada uma dessas questões: a) No que pertine à assistência alimentar a ser arbitrada em favor dos filhos: In casu, o alimentante, por ocasião da oferta de alimentos contida na inicial, aduziu que exerce a atividade laboral de marceneiro de forma autônoma, de modo que ''o que se pode alegar por estimativa, é que ele ganha em média R$ 5.000,00 reais por mês, e vive de forma simples, sem gastos excessivos''.
E requereu, ao final, o arbitramento de alimentos em favor de ambos os filhos no valor de ''R$ 1.518,00 mensal, bem como estabelecer o pagamento dos planos de saúde de ambos filhos, assim como os estudos e materiais escolares do filho menor, e eventualmente do filho menor, a título de alimentos in natura''. De outra banda, a genitora dos alimentandos contestou essa oferta de assistência alimentar (ID 124351184 - Pág. 1/8), arguindo, no tocante à capacidade econômico-financeira do alimentante, que este ''tem um poder aquisitivo alto, atua no ramo de moveis projetados e com um vasto número de clientes no mercado de consumo, com a empresa com seu nome e em seu nome, CNPJ sob nº, 21.***.***/0001-59''.
Noticiou, ainda, que o alimentante ''tem diversos carros e um imóvel em seu nome, e diversas contas bancárias com um saldo considerável e uma movimentação de cartão muito alto, conforme documentos em anexo''; diante do que requereu que fossem arbitrados alimentos no importe de 2 (dois) salários mínimos a serem providos pelo genitor, além do custeio dos planos de saúde de ambos os filhos, bem como dos estudos e materiais do filho menor, como prestação alimentar in natura.
Com efeito, na atual fase processual, em que já foi antecipadamente estabelecido o contraditório com a contestação, em tempo anterior à audiência preliminar de conciliação, são as informações postas quanto às necessidades alimentares dos alimentandos e à possibilidade econômica do alimentante, inferíveis, ainda que em uma cognição não exauriente, embora não mais lastreada tão somente nas alegações e meios de provas até aqui produzidas pela parte demandante, que haverão se servir de parâmetros a nortear a decisão a ser proferida pelo juízo no que pertine ao arbitramento do valor dos alimentos provisórios a serem destinados em favor dos alimentandos, a teor do que preceitua a norma inserida no art. 1690, §1°, CC, em uma análise prefacial, típica da cognição sumária a ser realizada pelo Estado-Juiz, em sede de análise de pretensão cautelar.
O que, por via de consequência, autoriza a conclusão de que é necessária a fixação da obrigação alimentícia em montante proporcional e razoável, sem, contudo, onerar excessivamente o alimentante, razão pela qual reputo por bem acolher, até ulterior deliberação deste juízo e a depender do que será apurado no transcurso da instrução processual, a oferta de assistência alimentar deduzida na inicial. Portanto, considerando-se os teores das certidões de nascimento de IDs 117556647 - Pág. 1 e 117556648 - Pág. 1, que comprovam as relações jurídicas de paternidade arguidas na inicial, e diante das informações constantes na inicial a propósito do binômio necessidade/capacidade de que cuida o art. 1694, § 1o, CC, defiro a oferta de alimentos contida na exordial, para arbitrar os alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo, os quais deverão ser depositados em conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos, restando determinado, ainda, que o genitor ficará obrigado a custear os planos de saúde de ambos os alimentandos, bem como os estudos e os materiais escolares do filho menor, a título de assistência alimentar in natura. b) Quanto à admissibilidade do pedido reconvencional de alimentos em prol da genitora dos alimentandos: Como é cediço, o art. 343 do CPC faculta ao réu o manejo, na contestação, de reconvenção destinada à manifestação de pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa.
Todavia, constato que, no presente caso, inexiste a identidade entre o objeto da reconvenção e a causa de pedir da presente ação de oferta de alimentos. Com efeito, embora as pretensões orbitem no âmbito das obrigações alimentares, não se identifica o liame de conexão a que alude o dispositivo legal retro mencionado, porquanto ausente identidade substancial entre os elementos objetivos das demandas, devendo a varoa, se reputar cabível, deduzir tal pretensão própria em ação autônoma, na via processual adequada.
A lide originária versa sobre oferta de alimentos, cuja natureza jurídica e causa de pedir repousam no dever legal de sustento e na voluntariedade do ofertante em fixar prestação alimentar proporcional à sua capacidade contributiva e às necessidades presumidas dos alimentandos, em consonância com os comandos normativos consignados nos arts. 1.694 e 1.695, do
CC. Por outro lado, ao postular alimentos em seu favor, a pretensa reconvinte deduz pretensão cujo objeto e causa de pedir mostram-se alheios à demanda principal, porquanto direcionados à persecução de subsistência pessoal, fundada na invocação do princípio da solidariedade familiar decorrente da dissolução do vínculo matrimonial, devendo, por consequência, esse assunto, se a varoa reputar cabível, vir a ser dirimido por meio de uma ação autônoma de conhecimento.
Deste modo, o pedido reconvencional, por não guardar relação de conexão com a oferta de alimentos proposta, deverá, se a varoa reputar cabível, vir a ser deduzido mediante ação autônoma de conhecimento, em via processual própria.
II) Diligências necessárias com vistas à realização da audiência preliminar de conciliação aprazada (ID 121714542). Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes. João Pessoa, 8 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25080322252967400000110242697