Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO HONDA S/A.
- Advogados
- HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE), ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS (OAB 14672/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804908-44.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: TATIANA VIEIRA DE SOUSA
SENTENÇA
BUSCA E APREENSÃO. Desistência da ação. Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. -Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc; BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TATIANA VIEIRA DE SOUSA, igualmente qualificada. Liminar deferida no ID 97333780. Todavia, antes de qualquer providência ser realizada, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 97713747).
É o relatório.
DECIDO. Não há nenhum impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (procurações nos IDs 94136049 e 94136051 / substabelecimento no ID 94135145, p. 8). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquele abriu mão do presente processo, não havendo nenhuma razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Dessa forma, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 97713747, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 97333780, e JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, já recolhidas antecipadamente (ID 97309517).
Nesta data faço a retirada da restrição veicular, conforme demonstrativo em anexo. Considerando o disposto no .000 do CPC, em razão do autor ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
