Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARYLUCE XAVIER DA SILVA
- Advogado
- ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS (OAB 22479/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804909-35.2024.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: MARYLUCE XAVIER DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado relatório. Cuida-se de uma ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Estado da Paraíba, na qual a parte autora busca a reimplantação do Adicional de Representação, retirado de seu contracheque. Juntou documentos. Indeferimento do pleito liminar. Devidamente citado, ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido exordial. É o que basta relatar.
Decido. DAS PRELIMINARES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. DO MÉRITO Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. O cerne da presente demanda consiste em definir a legalidade da supressão do pagamento da remuneração o adicional de representação (, da LC 58/2003 e ), com o novo piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira pela Lei Estadual nº 12.699/2023.
