INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS
DECISÃO
PROCESSO Nº 0804912-53.2025.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO APÓS O SANEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por E. F. D. A. N. contra sentença que decretou o divórcio e indeferiu o pedido de partilha de bens por ausência de comprovação de bens comuns, alegando (i) omissão quanto à partilha de móveis e eletrodomésticos; (ii) contradição sobre a aquisição do veículo Pajero Dakar; e (iii) omissão/contradição sobre a validade de declaração de incomunicabilidade de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença foi omissa quanto ao pedido de partilha de móveis e eletrodomésticos apresentado após o saneamento; (ii) estabelecer se há contradição quanto à aquisição do veículo Pajero Dakar; e (iii) determinar se houve omissão ou contradição referente à declaração de incomunicabilidade do imóvel da Rua Major Álvaro Monteiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A sentença não é omissa quanto aos bens móveis porque o pedido de inclusão dos eletrodomésticos foi formulado somente após a decisão de saneamento, quando já estabilizado o objeto litigioso, incidindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 329 do CPC. - A alegação de contradição sobre a aquisição do veículo Pajero Dakar constitui tentativa de rediscussão do mérito, pois a sentença examinou a prova documental e concluiu pela incomunicabilidade. - A suposta omissão ou contradição acerca da declaração de incomunicabilidade do imóvel da Rua Major Álvaro Monteiro igualmente busca reavaliar matéria já enfrentada, dado que a sentença analisou expressamente o documento assinado pelo embargante e a prova da aquisição por herança, nos termos do art. 1.659, I e III, do
CC. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Pedidos formulados após o saneamento do processo não integram o objeto litigioso e não podem ser apreciados, em razão da preclusão consumativa. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito, reavaliar provas ou modificar fundamentos já analisados. A análise prévia e expressa de documentos e fundamentos afasta a existência de omissão ou contradição apta a justificar integração da sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 373, II, e 1.022; CC, art. 1.659, I e
III. Jurisprudência relevante citada: (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.079102-0/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025).
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por E. F. D. A. N. contra a Sentença (ID 121013224) que decretou o divórcio e indeferiu o pedido de partilha de bens, por ausência de comprovação de bens comuns. O embargante alega, em síntese:
I) Omissão quanto à partilha dos bens móveis e eletrodomésticos adquiridos na constância do casamento (Geladeira, Fogão, Sofá, etc.), no valor aproximado de R$ 30.000,00.
II) Contradição sobre o veículo Pajero Dakar, alegando que o documento da autora indicaria aquisição após o casamento.
III) Omissão/Contradição sobre a validade da declaração por ele assinada, que reconhece a incomunicabilidade do imóvel da Rua Major Álvaro Monteiro. A embargada apresentou impugnação (ID 125756348), requerendo o não acolhimento dos embargos e a aplicação de multa por seu caráter protelatório. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou ao reexame da matéria já decidida, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade integrativa. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Passa-se, então, à análise dos pontos suscitados pelo embargante: DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE A. Da Alegada Omissão sobre a Partilha dos Bens Móveis (Eletrodomésticos) O embargante alega omissão da sentença por não ter apreciado o pedido de partilha de bens móveis (eletrodomésticos) no valor de R$ 30.000,00. Contudo, a sentença não incorreu em omissão.
A delimitação da lide e das questões de fato sobre as quais recairia a instrução processual foi estabelecida na Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 111392194), datada de 29/04/2025. Na contestação (ID 109568673), peça processual adequada para arrolar todos os bens a serem partilhados, o requerido listou apenas os quatro bens de maior valor (imóveis e veículo). O pedido de inclusão dos eletrodomésticos foi apresentado apenas em petição posterior, datada de 18/06/2025 (ID 114895107), ou seja, após a estabilização da demanda e a prolação da decisão de saneamento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 329, estabelece que, após o saneamento do processo, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo com consentimento do réu e comprovação de que a alteração não prejudicará o contraditório. Dessa forma, a sentença não foi omissa ao não apreciar bens que não integravam o objeto litigioso delimitado na fase de saneamento. O pedido de inclusão dos bens móveis e eletrodomésticos, apresentado tardiamente, encontra-se fulminado pela preclusão consumativa, não merecendo acolhimento nesta fase processual.
B. Da Alegada Contradição e Omissão sobre os Demais Bens Os demais pontos levantados pelo embargante – a suposta contradição sobre a aquisição do veículo Pajero Dakar e a omissão/contradição sobre a validade da declaração de incomunicabilidade do imóvel da Rua Major Álvaro Monteiro – visam, nitidamente, à rediscussão do mérito da causa. A sentença foi clara e exaustiva ao analisar a incomunicabilidade de todos os bens arrolados pelo requerido, fundamentando-se na: i) prova documental (escrituras e matrículas) que demonstrou a aquisição dos imóveis antes do casamento ou por sub-rogação de herança (Art. 1.659, I e III, do CC); ii) declaração (ID 111118816), assinada pelo próprio embargante, reconhecendo que o imóvel da Rua Major Álvaro Monteiro foi adquirido com dinheiro de herança da autora e que não possui interesse no bem; iii) ausência de prova, por parte do requerido, da comunicabilidade dos bens, conforme seu ônus processual (Art. 373, II, do CPC).
O inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reexaminar as provas e os fundamentos jurídicos já apreciados. A via recursal adequada para modificar o conteúdo da decisão é a apelação, e não os presentes embargos. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO IDENTIFICADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, notadamente a questão da preclusão consumativa que fundamentou o julgado, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.079102-0/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 01/12/2025).
DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELA EMBARGADA A embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos. Embora os embargos tenham sido rejeitados por visarem à rediscussão do mérito e à inclusão de matéria preclusa, não se verifica, no caso concreto, o dolo ou a manifesta intenção protelatória que justifique a aplicação da penalidade.
O embargante buscou, ainda que de forma inadequada, o pronunciamento judicial sobre questões que considerava omissas. Assim, indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento da multa por embargos manifestamente protelatórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença (ID 121013224), e por se tratar de manifesta tentativa de rediscussão do mérito e de inclusão de matéria preclusa, o que faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença (ID 121013224) em todos os seus termos. P.I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito