Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de João Pessoa - PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804917-69.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: SANDRA SAMPAIO DE MELO. REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA
Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). Trata-se de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. A autora afirma ter contratado com o Banco BMG um empréstimo consignado de R$ 1.535,00. Contudo, ao buscar informações sobre a quitação, descobriu que os descontos referentes à 79ª parcela diziam respeito, na verdade, a cartão de crédito consignado (RMC), no valor mínimo de R$ 64,91.
Informa não ter sido esclarecida sobre a natureza do produto, sendo pessoa de baixa escolaridade e vulnerável, jamais tendo utilizado cartão vinculado à operação. Assim, requereu, no mérito: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), por vício de consentimento e falta de informação; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, estimados em R$ 10.385,72; c) a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo; e d) a condenação ao pagamento de danos morais, não inferiores a R$ 10.000,00, com correção e juros desde o arbitramento.
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida e arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida. Sustentou as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, requereu o réu o depoimento pessoal da parte autora.
A demandante rogou pelo depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas.
É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da impugnação à gratuidade da justiça A insurgência da parte ré quanto ao benefício da gratuidade da justiça não merece prosperar. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a parte autora é beneficiária do INSS, percebendo proventos de baixo valor, o que corrobora a sua hipossuficiência econômica.
O impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas, não colacionando aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção legal de pobreza ou demonstrar que a autora possui sinais de riqueza incompatíveis com o benefício, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Da ausência de pretensão resistida A ausência de prévio requerimento administrativo ou o não esgotamento das vias extrajudiciais não constitui óbice ao exercício do direito de ação.
A exigência de tentativa de solução administrativa como condição para o ajuizamento da demanda fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, combatendo o mérito da causa, caracteriza a resistência à pretensão autoral e configura o interesse de agir superveniente, tornando despicienda qualquer discussão sobre a necessidade de provocação administrativa prévia.
DA PREJUCICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
No mesmo sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (...) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Ademais, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02- 2017). Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessário o depoimento pessoal da parte autora ou a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que a parte autora não nega a contratação, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos. A controvérsia dos autos cinge-se, pois, quanto a ter sido, ou não, a parte autora induzida a erro para celebrar negócio jurídico mais oneroso, com taxas de juros mais elevadas.
Ocorre, contudo, que a parte autora, em momento algum dos autos, demonstrou o valor que defende ter sido pago a maior do que o efetivamente contratado ou qual montante seria suficiente à quitação do contrato, valendo-se de alegações desacompanhadas das respectivas comprovações. A parte autora limita-se a discorrer acerca da excessividade/ilegalidade dos valores cobrados de modo genérico, de modo que não há como ser desconstituída a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Não obstante, em razão da modalidade de cartão contratada, em que apenas o mínimo da fatura é descontado do contracheque do devedor, é ônus desse a realização do pagamento da diferença da fatura através do boleto que lhe for encaminhado, de modo a amortizar a dívida ou quitá-la integralmente. Ao contrário do que ocorre nos contratos de empréstimo consignado, em que é acautelado na margem de consignação tanto os juros, quanto o principal, razão pela qual possuem data de início e término dos pagamentos, nos contratos de cartão de crédito consignado há o acautelamento tão somente dos encargos e de um ínfimo valor do principal, de modo que seu abatimento deve ser realizado diretamente pelo consumidor.
Em razão de tal distinção, os empréstimos consignados possuem parcelas maiores, ao passo em que os cartões de crédito consignado menores, cabendo à parte consumidora analisar os aspectos positivos e negativos de cada modalidade. Eis a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Comprovada a contratação e a fruição do crédito por meio de saque pelo cartão, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, que apresentou proposta de adesão clara e expressa quanto à modalidade de crédito contratada, falece a pretensão do autor, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. Houve observância ao dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJ-RS – AC: 700.***.***-93 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/05/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...). Em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura que lhe era remetida mensalmente. Em não o fazendo, sobre o saldo devedor incidem os juros remuneratórios, o que justifica que o débito perdure ao longo do tempo, uma vez que somente o mínimo das faturas era adimplido pelo desconto em folha.
Comprovada a contratação e a fruição do crédito, bem como não se vislumbrando qualquer ilicitude na conduta da instituição bancária, falece a pretensão da autora, não havendo falar em desconstituição do débito ou em repetição de valores e, menos ainda, em dano moral. (...) (Apelação Cível Nº 700.***.***-39, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018).
Com efeito, competia à parte ré a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE. INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016). Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
Assim, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição