Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
- Advogado
- JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS (OAB 27778/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA 1ª VARA MISTA Tel.: (83) 99145-4187 (WhatsApp) | E-mail: [email protected] Autos nº 0804921-66.2025.8.15.0141
SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos os autos. Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência, com base no art. 22 da Lei nº 11.340/06. Considerando os elementos e alegações consubstanciados aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima postulante. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório.
Decido. Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. Além disso, o procedimento está bem instruído, com as declarações da vítima, que tem relevante valor probatório em casos de violência de gênero, declarações estas muito bem articuladas, com detalhamento das supostas transgressões praticadas pelo requerido. Por oportuno, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da ofendida quanto aos impasses existentes entre ela e o requerido no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei nº 11.340/06.
Desta feita, diante do caráter satisfativo das medidas protetivas deferidas, tenho que a manutenção da decisão concessiva é medida a ser adotada, razão pela qual reputo como estabilizados os efeitos da tutela de urgência, devendo, por via de consequência, o processo ser extinto. DIANTE DO EXPOSTO, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, aplicado em analogia.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC. Sem embargo, e conforme mencionado na decisão concessiva, caso haja cessado o risco, deverá a ofendida comunicar tal fato imediatamente a este juízo para o fim de ser revogada a medida, nos termos do § 6º do art. 19 da , acrescido pela nova , de 19 de abril de 2023. Tendo em vista que vítima e agressor foram notificados da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência, não há necessidade de intimá-los deste pronunciamento, cuja finalidade é a baixa dos autos do sistema PJe.
