Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA HELENA NOBREGA MENEZES
- Advogado
- SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA (OAB 13918/MA)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804922-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. N. M. Endereço: Avenida Natal_**, 96, 102 B, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-042 REU:
C. N. D. S. J. Endereço: Rua Tamandaré, 166, apt D, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-045
Vistos os autos. Trata-se de pedido da parte autora, na qual informa que a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ainda não implementou o desconto em folha determinado judicialmente, bem como que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO estaria realizando desconto em valor inferior ao pactuado. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo homologado por sentença, restando fixado que o alimentante pagará alimentos em favor da infante no percentual correspondente a 19% (dezenove por cento) dos rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, incidindo, inclusive, sobre 13º salário e férias, relativamente às duas fontes pagadoras.
Os documentos acostados aos autos evidenciam plausibilidade nas alegações da representante da menor, sobretudo diante da natureza alimentar da verba perseguida e da necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da decisão judicial.
Diante do exposto, e considerando a urgência que o caso requer, por se tratar de verba de natureza alimentar, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 159473337 e, por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Expeça-se, com urgência, novo ofício à SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO (SSP-MA), para que proceda ao imediato cumprimento da sentença proferida nestes autos (ID 124729924), realizando o desconto mensal de 19% (dezenove por cento) sobre os rendimentos brutos do servidor
C. N. D. S. J., CPF nº 046.***.***-32, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), incidindo a referida porcentagem sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias. O valor descontado deverá ser depositado, até o dia do pagamento do servidor, na conta bancária de titularidade da menor MARIA HELENA NÓBREGA MENEZES (CPF nº 026.***.***-53), qual seja, Banco Inter (077), Agência 0001-9, Conta Corrente nº 464120152, ou através do PIX (CPF) 026.***.***-53. b) Expeça-se, com urgência, novo ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (MP-MA), determinando a imediata CORREÇÃO do valor do desconto efetuado na folha de pagamento do servidor
