Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- FRANÇUELDO ALENCAR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804928-29.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Prisão Civil] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. D. S. S. Endereço: Rua Gester de SÁ Lucena, 272, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: VIVIANE DA SILVA ALMEIDA Endereço: Rua Gester de SÁ Lucena, 272, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANÇUELDO ALENCAR DE SOUSA Endereço: Rua Sílvio Susassuna, 67, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
SENTENÇA
EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO EXEQUENTE, NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO QUITOU O DÉBITO. EXTINÇÃO.
Vistos.
RELATÓRIO
A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o executado quitado a obrigação pelo pagamento (evento retro). É o Relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita”. O(A)(s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal. Revogo liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente.
