Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CELIA MARIA GUEDES DA COSTA
- Advogado
- AGOSTINHO CAMILO BARBOSA CANDIDO (OAB 20066/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804932-25.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Célia Maria Guedes da Costa contra a PBPREV - Paraíba Previdência. Na fase executiva, após regular impugnação pela autarquia previdenciária (ID 114040911) e manifestação de concordância expressa da parte credora (ID 114043372), sobreveio sentença que homologou os cálculos do débito principal no importe de R$ 79.646,89, bem como arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o montante homologado, totalizando R$ 15.929,38 (ID 131890579).
A parte exequente peticionou aos autos trazendo as informações pertinentes para a requisição do pagamento e formulou pedido expresso de destaque dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal devido à constituinte, indicando como beneficiária a sociedade de advogados cessionária (ID 157249936), instruindo o pleito com o respectivo instrumento de cessão (ID 157249941) e com o contrato de honorários advocatícios formalizado desde a petição inicial (ID 6487744).
É o breve relatório.
Decido. O pedido formulado pelo patrono da parte exequente visa ao destaque de seus honorários advocatícios contratuais diretamente da quantia a ser requisitada em favor da parte constituinte. O art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado o direito de receber diretamente a verba honorária convencionada, por dedução da quantia a ser paga ao credor, desde que proceda à juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do respectivo precatório ou mandado de levantamento.
No caso vertente, constata-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi devidamente acostado aos autos desde o ajuizamento da demanda, estabelecendo expressamente a fixação de remuneração no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico auferido. Ademais, foi carreado o termo de cessão pelo qual o causídico titular transfere os direitos creditórios à pessoa jurídica Agostinho Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-73 (ID 157249941), viabilizando o destacamento e a expedição em favor da sociedade, ex vi do , da .
