Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- FERNANDO ANTONIO ROSADO NETO
- Advogados
- JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA (OAB 8138/PB), DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ (OAB 22833/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804942-81.2021.8.15.0141 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PARTE PROMOVENTE: Nome: M.
P. D. E. D. P. Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-030 PARTE PROMOVIDA: Nome: F. A. R. N. Endereço: rua joaquim idalino, sn, em frente ao mercadinho pague menos, fone 99614174, centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) ADOLESCENTE: DEBORA MARIA BARBOSA DINIZ - PB22833, JORGE JOSE BARBOSA DA SILVA - PB8138
DECISÃO
Trata-se de procedimento de apuração de ato infracional em face de F. A. R. N., distribuído sob o número 0804942-81.2021.8.15.0141. A representação foi julgada procedente por meio da sentença ID 66781422, a qual aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. O referido decisum transitou em julgado, conforme certidão de ID 68034734. Posteriormente, sobreveio aos autos a certidão cartorária de ID 136302216, informando a existência de bem apreendido sem destinação definitiva.
O comprovante do sistema, constante do ID 136302217, detalhou o bem como sendo uma balança de precisão, classificada na categoria de "Máquinas, equipamentos, ferramentas, utensílios e similares", e na sub-classe de "Equipamentos, instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou calibragem". O Ministério Público, por meio da manifestação ministerial ID 154710117, pugnou pela decretação do perdimento do bem apreendido em favor da União (FUNAD) ou, subsidiariamente, pela sua inutilização e descarte, com a consequente baixa no sistema de gestão de bens.
A Promotoria de Justiça justificou o pedido com base no encerramento da persecução socioeducativa, na inexistência de necessidade de preservação do objeto para finalidade probatória superveniente, e na apreensão da balança de precisão em contexto de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Ressaltou, ainda, a ausência de indicação de uso lícito comprovado por terceiro ou de pedido de restituição por legítimo proprietário.
A questão central a ser resolvida reside na destinação final do bem apreendido, uma balança de precisão, após o trânsito em julgado do processo de apuração de ato infracional por conduta análoga ao tráfico de drogas. Conforme a análise dos autos, a balança de precisão foi apreendida em um contexto diretamente relacionado à prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Este tipo de equipamento é comumente associado à mercancia ilícita de entorpecentes, e sua posse ou utilização em tal contexto é desprovida de licitude.
