DESPACHO
Vistos e bem examinados, temos que... É curial no direito que é através da citação válida (CPC, art. 328) que se possibilita o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais impostos pelo inciso LX, do art. 5º, da CF/88. Dentro desse contexto é que o art. 239, do CPC, conclama expressamente que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
E neste caso o processo não está formado regularmente porque não houve ainda a citação válida , sem o que o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual. Isto posto, intime-se a parte autora, pessoalmente, ou, a depender do e como admite a jurisprudência (vide RT 648/151), por edital, com o prazo de 20 dias, para que a informação deste despacho torne-se pública e chegue ao seu conhecimento, para vir se manifestar, no prazo de 30 dias, acerca da certidão de ID 107687564, atualizando o endereço da parte executada não localizada para viabilizar o cumprimento da diligência citatória; na impossibilidade, justifique-se e requeira, através de Advogado, o que entender de direito para dar impulso à causa, atentando, se for aplicável ao caso, para o disposto no art. 256, II, do novo CPC, sob pena de preclusão e de consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa em face de não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, também do novo CPC.
Atualizado o endereço, cadastre-o e renovem-se as diligências para a formalização do ato citatório e consequentemente da relação processual, vindo-me, se for o caso, os autos conclusos para designação de audiência. Se decorrido in albis o prazo concedido, intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 178, I e II, e art. 698; com a intervenção ministerial, ou sendo desnecessária a sua intervenção, conclusos novamente.
João Pessoa, 18 de março de 2025. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito