PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804956-09.2024.8.15.2001
DECISÃO
VISTOS. D. D. T. D. A. ajuizou a presente ação acima nominada, pugnando, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, que é segurada no plano de saúde oferecido pela Requerida, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO, plano de n. n° 00332106658600010, sem prazo de carência a ser cumprido, o que demonstra a efetiva relação jurídica entre partes. Assevera que foi submetida a uma cirurgia bariátrica em decorrência de sua obesidade mórbida e comorbidades relacionadas ao excesso de peso.
Que, em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica a qual foi submetida, emagreceu cerca de 37 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Informa que, com a perda e estabilização de peso, encontra-se, agora, apta a dar continuidade ao seu tratamento da obesidade mórbida, sendo encaminhada para internação e realização dos procedimentos cirúrgicos reparadores, não estéticos, de abdominoplastia, Torsoplastia reparadora; Toracoplastia reparadora; Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo; Mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone; Braquioplastia reparadora bilateral; Cruroplastia reparadora bilateral; Tratamento de assimetria facial / reconstrução da face; Blefaroplastia reparadora bilateral; Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); Dermolipectomia abdominal (1X); Torsoplastia reparadora (1X); Gluteoplastia reconstrutora com lifting glúteo (2X); Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); Toracoplastia reparadora (2X); Dermolipectomia braquial (2X); Dermolipectomia crural (2X); Tratamento de assimetria facial / reconstrução da face (2X); Blefaroplastia reparadora (2X).
No entanto, apesar de Laudos médicos que atestam a necessidade do procedimento (Id 85000667 e Id 85000666) a operadora de plano de saúde negou-lhe a autorização do tratamento, sob o argumento de falta de cobertura contratual (Id 85000669). Juntou documentos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No caso vertente, impende destacar que, para a concessão de tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os dois requisitos abordados acima, ou seja, no caso apresentado deve haver prova de que o tratamento deveria ser coberto pelo plano de saúde, além de evidenciar uma situação de urgência para que fosse concedida a antecipação de tutela. Muitas vezes ao decidir casos em que haja o perigo de um grande dano, como ocorre quando há a necessidade de um tratamento emergencial que não é coberto pelo plano de saúde, a análise da prova inequívoca acaba sendo realizada de forma extremamente superficial.
Infere-se dos autos, no nosso sentir, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 e art. 300, ambos do NCPC. É bem cediço que o convênio não pode negar a cobertura de procedimentos reparadores que consistem em complementação do tratamento para obesidade, uma vez que dos documentos encartados nos autos, demonstram que a autora é portadora de obesidade mórbida, submetida à cirurgia bariátrica, necessitando agora, de procedimento reparador pós-bariátrica, para o sucesso tratamento.
Reflexivamente, não se pode considerar como procedimento estético a cirurgia plástica complementar do tratamento de obesidade mórbida, havendo precisa indicação médica (Id 85000667 e Id 85000666). Além do mais, o procedimento reparador, na espécie, consiste na continuidade do tratamento dispensado à autora que se submeteu à bariátrica. Adita-se ao tema que, a cirurgia reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior, não pode ser confundida como procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO.
1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui.
2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado "cirurgia bariátrica", o custeio do tratamento deve abranger todos os tratamentos complementares necessários ao pleno restabelecimento do segurado, a exemplo das patologias dermatológicas infecciosas por atrito (intertrigos), de difícil controle clínico.
3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010).
4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada.
5. em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária.
6. Recurso conhecido e desprovido. ((TJ-DF 20.***.***/1276-62 DF 0012540-28.2016.8.07.0009, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690). Assim, os requisitos da concessão estão representados através da documentação acostada ao processo, que, preliminarmente, pontifica prova suficiente de que a autora precisa de tratamento cirúrgico reparador, sendo que a situação de sua saúde física e psicológica justifica a medida extrema de, liminarmente, obrigar à operadora à cobertura médica pleiteada.
Pelo exposto, escudado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela antecipada pleiteada de início, para compelir a Promovida, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorizar e custear as despesas inerentes aos procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos pós bariátricos - Abdominoplastia, Torsoplastia reparadora; Toracoplastia reparadora; Gluteoplastia reconstrutora bilateral com lifting glúteo; Mamoplastia reconstrutora utilizando implantes de silicone; Braquioplastia reparadora bilateral; Cruroplastia reparadora bilateral; Tratamento de assimetria facial / reconstrução da face; Blefaroplastia reparadora bilateral; Abdominoplastia pós-bariátrica (1X); Dermolipectomia abdominal (1X); Torsoplastia reparadora (1X); Gluteoplastia reconstrutora com lifting glúteo (2X); Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (2X); Toracoplastia reparadora (2X); Dermolipectomia braquial (2X); Dermolipectomia crural (2X); Tratamento de assimetria facial / reconstrução da face (2X); Blefaroplastia reparadora (2X), bem como todos os materiais e insumos necessários, exatamente conforme determinação médica, inserida no Id 85000667 e Id 85000666, devendo ser realizados em rede credenciada pela RÉ e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência à ordem judicial.
OFICIE-SE/INTIME-SE a Promovida, com URGÊNCIA, para o cumprimento efetivo desta decisão. CUMPRIDA a medida liminar, CITE-SE a RÉ para oferecer contestação, em 15 dias úteis, sob pena de revelia. CONCEDO à promovente o benefício da justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC (Id 92790443), CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito