Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ISAAC CARNEIRO DA SILVA
- Advogado
- ISAAC CARNEIRO DA SILVA (OAB 3057/RR)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804960-72.2026.8.15.2002 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] REQUERENTE: DANNIELLY SOARES BARBOSA REQUERIDO: EDVERSON BRITO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC CARNEIRO DA SILVA - RR3057
DECISÃO
Vistos. Trata-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por DANNIELLY SOARES BARBOSA em desfavor de EDVERSON BRITO DE SOUZA. Decisão concessiva das medidas protetivas, Id. 156279138. O requerido apresentou pedido de revogação ou reconsideração das medidas protetivas (Id. 159459680), reiterado em petição posterior (Id. 161573544). A vítima foi intimada para se manifestar sobre o pedido de modulação das medidas protetivas (mandado Id. 160409804, cumprido conforme certidão Id. 160452902), todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em cota ministerial (Id. 161163061), o Ministério Público requereu a intimação da ofendida para informar se tem interesse na manutenção das medidas. Todavia, a vítima já havia sido intimada. É o breve relato.
Decido. As medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade física e psicológica. Na hipótese vertente, ante o constante nos autos, observo que a requerente não se manifestou sobre o pedido do requerido de revogação das medidas protetivas anteriormente impostas, não obstante devidamente intimada para tanto.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida. No caso dos autos, diante do silêncio da vítima quanto ao pedido de revogação, não vislumbro a presença de elementos contemporâneos aptos a demonstrar que persiste o risco de violência. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
