Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIA CLARA JANUARIO KORN
- Advogado
- EMMANUELLE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 302492/SP)
SENTENÇA
PROCEDIMENTO JUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc. Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos. Acertaram, na peça vestibular, acerca dos alimentos, ajustando valor, data e forma de pagamento da pensão alimentícia, além da guarda na modalidade compartilhada, com o lar de referência o materno e regulamentação do regime de convivência. Em seu parecer, o representante do Ministério Público opinou pela homologação da avença.
É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, conforme consta das cláusulas ID 100283025, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade. Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, de modo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos. DÊ-se ciência ao MP. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
