TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804983-18.2026.8.15.2002 Réu: M. M.
Vistos, etc. Trata-se de ação penal em que M. M. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face da vítima K.
V. M. S. Segundo a denúncia, no dia 14 de março de 2026, o acusado teria ameaçado a vítima, sua ex-companheira, dizendo: “vou arrancar sua cabeça, vou lhe caçar até o inferno, vou lhe estourar, eu sei a parada que você desce e vou te pegar”. Consta, ainda, que, após as ameaças, o acusado teria ligado de outro número para a vítima, ocasião em que terceira pessoa teria se identificado como traficante e pedido que ela repassasse sua máquina de lavar para quitação de dívida de drogas do acusado.
A denúncia foi recebida no ID 158045065, ocasião em que foi determinada a citação urgente do réu, por se tratar de processo com acusado preso. O mandado foi cumprido em 01/05/2026, conforme certidão de ID 158632570. A defesa apresentou resposta à acusação no ID 160337515, com pedido de revogação da prisão preventiva. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente pode subsistir quando presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea e individualizada, nos termos do art. 315 do mesmo diploma legal. No caso, embora os fatos narrados sejam graves e revelem contexto que demanda cautela, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, neste momento processual, medida necessária, adequada ou proporcional.
O réu foi denunciado pela prática do crime de ameaça majorada pelo contexto de violência doméstica, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 1 ano de detenção, ou seja, o regime inicial de cumprimento, não será o fechado, circunstância que deve ser ponderada na análise da proporcionalidade da medida extrema. A custódia cautelar não pode se converter em antecipação de pena, especialmente quando medidas cautelares diversas, cumuladas com medidas protetivas de urgência e monitoração eletrônica, mostram-se suficientes para resguardar a vítima, assegurar a instrução e preservar a aplicação da lei penal.
Não se ignora que a narrativa da vítima indica temor concreto e necessidade de proteção. Todavia, a resposta estatal adequada, neste momento, pode ser alcançada por meio de cautelares rigorosas, com controle eletrônico e imposição de barreiras protetivas claras, advertindo-se o acusado de que qualquer descumprimento poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva. Dessa forma, à luz do art. 315 do CPP, não se mostra suficiente a manutenção da custódia com base apenas na gravidade abstrata da imputação ou na necessidade genérica de proteção da vítima, quando há medidas menos gravosas aptas a alcançar os mesmos fins cautelares.
Assim, revogo a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão e por medidas protetivas de urgência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, 319 e 321 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de M. M., se por outro motivo não estiver preso. Em substituição à prisão preventiva, aplico ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, para informar e justificar suas atividades; COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO para os quais for intimado; MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 04 meses, a contar da instalação do equipamento.
Decorrido o prazo de 04 meses sem decisão expressa de prorrogação, a Central de Monitoramento deverá proceder à retirada da tornozeleira eletrônica e ao encerramento do monitoramento, independentemente de nova ordem judicial. Com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, aplico, ainda, em favor da vítima K.
V. M. S., as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO: o réu fica proibido de se aproximar da vítima a menos de 500 metros; PROIBIÇÃO DE CONTATO: o réu fica proibido de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, mensagens, redes sociais, aplicativos, e-mail ou por intermédio de terceiros; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR a residência, o local de trabalho ou quaisquer lugares habitualmente frequentados pela vítima, devendo retirar-se imediatamente caso constate sua presença no mesmo ambiente; PROIBIÇÃO DE ANDAR ARMADO: caso possua porte ou posse de arma de fogo, deverá abster-se de portar arma, devendo ser oficiado o órgão competente para adoção das providências cabíveis.
Advirta-se o réu de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. PARA CUMPRIMENTO CARTORÁRIO: Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor de M. M., se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se mandado de medidas protetivas no BNMP.
Intime-se o réu, pessoalmente, na oportunidade do cumprimento do alvará de soltura, das medidas cautelares e protetivas impostas. Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para instalação da tornozeleira pelo prazo de 04 meses, observada a cláusula de retirada automática acima fixada.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/2006. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha e à Ronda Maria da Penha.
Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. Após, faça-se conclusão para saneamento do feito. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito