ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804993-02.2025.8.15.2001
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por LEVI FABRICIO COSMO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que possui tetraplegia (CID G82.5) e que, em razão disso, necessita que lhe sejam fornecidos os seguintes produtos “CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO, ALMOFADA EM CÉLULAS DE AR, ÓRTESE BILATERAL E MOLA DE CODEVILLE”. A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS.
O Município de João Pessoa apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual, por inexistir negativa administrativa ao pedido de fornecimento da cadeira de rodas, estando o requerimento ainda em trâmite na Secretaria Municipal de Saúde. No mérito, defendeu que o direito à saúde deve observar as políticas públicas, a legalidade, a isonomia e a impessoalidade, sustentando que o atendimento deve respeitar a ordem de regulação e os limites orçamentários do SUS, de modo a evitar privilégios individuais em detrimento da coletividade.
Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. O Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, conforme a nova Programação Pactuada e Integrada (PPI), o fornecimento de cadeiras de rodas é de responsabilidade do Município de João Pessoa, cabendo ao Estado apenas apoio técnico e financeiro.
Alegou, ainda, ausência de interesse processual, diante da possibilidade de o paciente ser atendido pelos meios já disponibilizados pelo SUS. No mérito, defendeu que não há prova da imprescindibilidade do equipamento postulado e que o pedido deve observar as políticas públicas e a Medicina Baseada em Evidências, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. Parecer ministerial inserto ao id. 117259585.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral).
De mais a mais, quanto à responsabilidade pelo custeio, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "É solidária a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, cabendo a ação ser ajuizada contra qualquer um deles." O entendimento se estende, por evidente, à integralidade da assistência terapêutica e cirúrgica, não se limitando ao fornecimento de fármacos, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos para o custeio dos produtos postulados. Com efeito, a causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC), já que, além de ter sido solicitada e emitida nota técnica do E-NATJUS específica para o presente caso, o paciente apresentou laudo médico circunstanciado suficientemente fundamentado e apto a evidenciar a imprescindibilidade do(s) medicamento(s) pretendido(s), sendo do médico responsável pelo seu acompanhamento, via de regra, a prerrogativa de receitar o tratamento mais adequado.
A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.
Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Nesse diapasão, a análise do pedido formulado na exordial será feito, por necessidade de segurança jurídica, à luz do atual entendimento dos Tribunais Superiores e do Egrégio TJPB acerca da matéria.
Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos presentes autos, foi apresentado pelo(a) paciente laudo ou prescrição médicos atualizados, indicativo da necessidade da prestação pretendida (id. 107000823). Para além disso, conforme se extrai da NOTA TÉCNICA emitida pelo NATJUS e encartada ao id. 112124723, os produtos são adequados para o tratamento da patologia que acomete o paciente, senão vejamos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao paciente “01 CADEIRA DE RODAS MONOBLOCO, 01 ALMOFADA EM CÉLULAS DE AR, 01 ÓRTESE BILATERAL E 01 MOLA DE CODEVILLE”; incluindo-o em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado:
1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias.
2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito [1] Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. [2] Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.