Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ALDERLANDIO DA SILVA SALES
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada ALDERLANDIO DA SILVA SALES, devidamente INTIMADA via DJEN para fins de ciência do inteiro teor da sentença de ID 57904376, cujo teor é: “Vistos. A execução de alimentos tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o executado quitado a obrigação pelo pagamento (evento retro). É o Relatório.
Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita”. O(A)(s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito alimentar, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Revogo liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Catolé do Rocha/PB, data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital). Renato Levi Dantas Jales. Juiz de Direito”. Catolé do Rocha/PB, 05 de maio de 2022. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
