Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
No mais, defiro a produção de prova documental e determino a intimação de ambas as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, os seus últimos 6 (seis) contracheques, bem como os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de todas as contas de suas titularidades, sob pena de quebra do sigilo bancário e fiscal e aplicação do art. 400, CPC.
No mais, defiro a produção de prova documental e determino a intimação de ambas as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, os seus últimos 6 (seis) contracheques, bem como os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses de todas as contas de suas titularidades, sob pena de quebra do sigilo bancário e fiscal e aplicação do art. 400, CPC.
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805008-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JAILTON PAIVA DE ARAUJO Endereço: R JOÃO VIÉGAS DE OLIVEIRA, 57, apto 308, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-600 RÉ: ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES Endereço: Rua Estudante Tatiana Cirino de Araújo_**, 185, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-066
Vistos os autos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informar se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, devendo, em caso negativo, especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, com justificativa da pertinência e necessidade, advertindo-se de que a ausência de manifestação poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o que, ao MP. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Petição
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Processo Encaminhado
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Antecipação de Tutela
Conclusão
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Documento
Petição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805008-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: JAILTON PAIVA DE ARAUJO REU: ANGELICA RUAMA DINIZ GOMES
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”