Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Indeferimento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Indeferimento
Petição
Petição
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, promovida por N.
I. D. S., representado por sua genitora THABATA JOANNA SANTOS FIRMINO, em face de FÁBIO ALVES DA SILVA, todos qualificados. Em decisão interlocutória anterior, este Juízo indeferiu pedido de reconsideração deduzido pelo alimentante, mantendo a ordem prisional e determinando a imediata expedição do respectivo mandado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (Ids. 164410762 e 165796270). Sobreveio nova manifestação do devedor com pedido de reconsideração e suspensão urgente da ordem de prisão (Id. 165933124).
Em suas razões, o executado alega, em síntese: a quitação anterior do montante de R$ 46.179,64 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos.); a necessidade de apuração precisa do débito atual relativo às prestações subsequentes; a existência de meios executivos patrimoniais constritos aptos a satisfazer a dívida; a inadequação da medida extrema sem nova delimitação contábil; e a pendência de julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 0816539-09.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 165933124).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A execução de alimentos sob a técnica da coação pessoal rege-se pelo art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, alcançando não apenas as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento, mas todas as parcelas que se vencerem no curso da marcha processual. A dívida alimentar possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vencimento continuado de prestações no curso da lide integra o débito executado por expressa disposição legal, sem que a agregação periódica dessas parcelas desnature a atualidade ou a urgência do crédito que ampara a coerção pessoal.
O pagamento pretérito do montante de R$ 46.179,64 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), admitido pelas partes e reconhecido nos autos, operou efeitos liberatórios exclusivamente quanto ao período pretérito então liquidado (Id. 165933124). Todavia, tal circunstância não confere salvo-conduto ao alimentante contra o inadimplemento das obrigações que continuaram a vencer subsequentemente.
A própria defesa reconhece expressamente a pendência e a inadimplência das parcelas vencidas a partir de junho de 2025, estimando o débito inadimplido em patamar aproximado de R$ 22.000,00 (Id. 165933124). O ordenamento processual e a diretriz sumular consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o decreto de prisão civil tem como objeto as prestações vencidas no curso da demanda: SÚMULA STJ nº 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior orienta-se no sentido de que a suspensão da medida coercitiva condiciona-se ao pagamento integral das prestações alimentares vencidas no curso do processo, não bastando a quitação de frações pretéritas ou pagamentos parciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO ART. 528 DO CPC.
PAGAMENTOS PARCIAIS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O habeas corpus não se admite contra decisão monocrática de relator, salvo para sanar teratologia ou manifesta ilegalidade, e não pode ser manejado como sucedâneo recursal, inexistentes tais hipóteses.4. O habeas corpus possui cognição sumária e rito célere, não comportando dilação probatória; inexistência de prova de pagamento integral das verbas alimentares vencidas no curso do processo.5.
A execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC condiciona a suspensão da prisão civil ao pagamento integral do débito exequendo, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo, conforme Súmula 309/STJ; depósitos parciais não afastam a medida coercitiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.100.020/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Assim, diante da ausência de comprovação da quitação integral do saldo remanescente das parcelas vencidas até o momento, resta inviável desconstituir o decreto prisional ou sobrestar o cumprimento do mandado regularmente expedido.
Não prospera a alegação do executado no sentido de que a existência de constrições patrimoniais ou de valores vinculados a outras demandas imporia o afastamento da prisão civil (Id. 165933124, fls. 2). O legislador atribuiu ao credor de alimentos a prerrogativa de eleger a via processual mais idônea à satisfação célere de suas necessidades vitais, consoante a sistemática do art. 528, caput e § 8º, do Código de Processo Civil.
A via coercitiva da prisão civil não ostenta caráter subsidiário em relação aos atos de constrição patrimonial, sendo incabível subtrair do alimentando a faculdade de empregar a coação pessoal para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento voluntário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de afastar o rito coercitivo sob a justificativa de existência ou preferência por medidas de expropriação de bens: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.(...). Tese de julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas." (AREsp n. 3.113.942/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Com efeito, a satisfação de necessidades de subsistência de menor incapaz não pode ficar condicionada à morosidade inerente à alienação judicial de bens ou à liberação de créditos litigiosos submetidos a disputas em outros processos, persistindo o direito de exigir o cumprimento imediato da pensão sob pena de prisão.
A impetração ou a pendência de julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 0816539-09.2026.8.15.0000 perante a instância ad quem não produz, por si só, efeito suspensivo automático sobre as decisões deste Juízo de primeiro grau (Id. 165933124, fls. 3). O próprio executado noticia que o pedido liminar formulado no writ foi indeferido no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 165933124, fls. 3). Inexistindo ordem judicial formal emanada da superior instância concedendo efeito suspensivo ou salvo-conduto ao paciente, cumpre ao juízo de origem velar pela imediata efetividade de seus pronunciamentos jurisdicionais, assegurando o cumprimento do mandado prisional cadastrado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões.
Por fim, afasta-se a pretensão de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial como condição prévia para a efetivação da prisão (Id. 165933124, fls. 4). A obrigação alimentar mensal encontra-se fixada em parâmetros objetivos e conhecidos de ambas as partes (Id. 164410762). O montante devido resulta de operação aritmética direta a partir das prestações mensais vencidas e não adimplidas, sendo dever do alimentante demonstrar cabalmente a quitação integral para obstar a restrição de sua liberdade.
POSTO ISSO, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado FÁBIO ALVES DA SILVA na petição de Id. 165933124. MANTENHO na íntegra as decisões de Ids. 164410762 e 165796270, confirmando a validade e a plena eficácia da ordem de prisão civil e do mandado expedido no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP). Determino o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes ao cumprimento do mandado prisional, ressalvada eventual determinação em sentido contrário advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos cadastrados. Ciência ao Ministério Público Estadual. Providências necessárias.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, promovida por N.
I. D. S., representado por sua genitora THABATA JOANNA SANTOS FIRMINO, em face de FÁBIO ALVES DA SILVA, todos qualificados. Em decisão interlocutória anterior, este Juízo indeferiu pedido de reconsideração deduzido pelo alimentante, mantendo a ordem prisional e determinando a imediata expedição do respectivo mandado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (Ids. 164410762 e 165796270). Sobreveio nova manifestação do devedor com pedido de reconsideração e suspensão urgente da ordem de prisão (Id. 165933124).
Em suas razões, o executado alega, em síntese: a quitação anterior do montante de R$ 46.179,64 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos.); a necessidade de apuração precisa do débito atual relativo às prestações subsequentes; a existência de meios executivos patrimoniais constritos aptos a satisfazer a dívida; a inadequação da medida extrema sem nova delimitação contábil; e a pendência de julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 0816539-09.2026.8.15.0000 perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 165933124).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A execução de alimentos sob a técnica da coação pessoal rege-se pelo art. 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, alcançando não apenas as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento, mas todas as parcelas que se vencerem no curso da marcha processual. A dívida alimentar possui natureza de trato sucessivo, de modo que o vencimento continuado de prestações no curso da lide integra o débito executado por expressa disposição legal, sem que a agregação periódica dessas parcelas desnature a atualidade ou a urgência do crédito que ampara a coerção pessoal.
O pagamento pretérito do montante de R$ 46.179,64 (quarenta e seis mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), admitido pelas partes e reconhecido nos autos, operou efeitos liberatórios exclusivamente quanto ao período pretérito então liquidado (Id. 165933124). Todavia, tal circunstância não confere salvo-conduto ao alimentante contra o inadimplemento das obrigações que continuaram a vencer subsequentemente.
A própria defesa reconhece expressamente a pendência e a inadimplência das parcelas vencidas a partir de junho de 2025, estimando o débito inadimplido em patamar aproximado de R$ 22.000,00 (Id. 165933124). O ordenamento processual e a diretriz sumular consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelecem que o decreto de prisão civil tem como objeto as prestações vencidas no curso da demanda: SÚMULA STJ nº 309 : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
De igual modo, a jurisprudência da referida Corte Superior orienta-se no sentido de que a suspensão da medida coercitiva condiciona-se ao pagamento integral das prestações alimentares vencidas no curso do processo, não bastando a quitação de frações pretéritas ou pagamentos parciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO PELO ART. 528 DO CPC.
PAGAMENTOS PARCIAIS. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O habeas corpus não se admite contra decisão monocrática de relator, salvo para sanar teratologia ou manifesta ilegalidade, e não pode ser manejado como sucedâneo recursal, inexistentes tais hipóteses.4. O habeas corpus possui cognição sumária e rito célere, não comportando dilação probatória; inexistência de prova de pagamento integral das verbas alimentares vencidas no curso do processo.5.
A execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC condiciona a suspensão da prisão civil ao pagamento integral do débito exequendo, compreendendo as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo, conforme Súmula 309/STJ; depósitos parciais não afastam a medida coercitiva.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 1.100.020/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Assim, diante da ausência de comprovação da quitação integral do saldo remanescente das parcelas vencidas até o momento, resta inviável desconstituir o decreto prisional ou sobrestar o cumprimento do mandado regularmente expedido.
Não prospera a alegação do executado no sentido de que a existência de constrições patrimoniais ou de valores vinculados a outras demandas imporia o afastamento da prisão civil (Id. 165933124, fls. 2). O legislador atribuiu ao credor de alimentos a prerrogativa de eleger a via processual mais idônea à satisfação célere de suas necessidades vitais, consoante a sistemática do art. 528, caput e § 8º, do Código de Processo Civil.
A via coercitiva da prisão civil não ostenta caráter subsidiário em relação aos atos de constrição patrimonial, sendo incabível subtrair do alimentando a faculdade de empregar a coação pessoal para compelir o devedor recalcitrante ao adimplemento voluntário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de afastar o rito coercitivo sob a justificativa de existência ou preferência por medidas de expropriação de bens: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.(...). Tese de julgamento: "1. É inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil pelo rito da expropriação, por ser a escolha uma faculdade do credor de alimentos, salvo situações excepcionalíssimas." (AREsp n. 3.113.942/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.). Com efeito, a satisfação de necessidades de subsistência de menor incapaz não pode ficar condicionada à morosidade inerente à alienação judicial de bens ou à liberação de créditos litigiosos submetidos a disputas em outros processos, persistindo o direito de exigir o cumprimento imediato da pensão sob pena de prisão.
A impetração ou a pendência de julgamento de mérito do Habeas Corpus nº 0816539-09.2026.8.15.0000 perante a instância ad quem não produz, por si só, efeito suspensivo automático sobre as decisões deste Juízo de primeiro grau (Id. 165933124, fls. 3). O próprio executado noticia que o pedido liminar formulado no writ foi indeferido no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 165933124, fls. 3). Inexistindo ordem judicial formal emanada da superior instância concedendo efeito suspensivo ou salvo-conduto ao paciente, cumpre ao juízo de origem velar pela imediata efetividade de seus pronunciamentos jurisdicionais, assegurando o cumprimento do mandado prisional cadastrado no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões.
Por fim, afasta-se a pretensão de remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial como condição prévia para a efetivação da prisão (Id. 165933124, fls. 4). A obrigação alimentar mensal encontra-se fixada em parâmetros objetivos e conhecidos de ambas as partes (Id. 164410762). O montante devido resulta de operação aritmética direta a partir das prestações mensais vencidas e não adimplidas, sendo dever do alimentante demonstrar cabalmente a quitação integral para obstar a restrição de sua liberdade.
POSTO ISSO, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado FÁBIO ALVES DA SILVA na petição de Id. 165933124. MANTENHO na íntegra as decisões de Ids. 164410762 e 165796270, confirmando a validade e a plena eficácia da ordem de prisão civil e do mandado expedido no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP). Determino o regular prosseguimento dos atos executórios tendentes ao cumprimento do mandado prisional, ressalvada eventual determinação em sentido contrário advinda do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos cadastrados. Ciência ao Ministério Público Estadual. Providências necessárias.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Execução de Alimentos promovida por N.
I. D. S., representado por sua genitora Thabata Joanna Santos Firmino, em face de Fábio Alves da Silva (Fábio Bilica), objetivando a satisfação do crédito alimentício inadimplido (ID 6493234, fls. 1). Apresentado o demonstrativo do débito alimentar recente e constatado o descumprimento injustificado da obrigação, este Juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo legal (ID 7729865). O executado peticionou nos autos requerendo a reconsideração da ordem de prisão decretada, sustentando incapacidade financeira e impossibilidade temporária de arcar com o encargo nos moldes fixados.
Paralelamente, a Sra. Lúcia Alves da Silva ingressou com petição no processo solicitando sua habilitação e intervenção no feito na qualidade de terceira interessada. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes. -Da Manutenção da Prisão Civil e Indeferimento da Reconsideração O pedido de reconsideração formulado pelo executado Fábio Alves da Silva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do decreto de prisão civil anteriormente proferido.
A execução de alimentos sob o rito da coação pessoal encontra respaldo no artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, autorizando a prisão do devedor referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. No caso em exame, restou demonstrada a subsistência de débito alimentar atual e não quitado, persistindo a inadimplência injustificada do alimentante (ID 6493234, fls. 2).
As alegações genéricas de dificuldades financeiras, desemprego ou redução de renda não afastam o dever de prestar alimentos nem constituem justificativa idônea de impossibilidade absoluta de adimplemento. Ademais, o pagamento parcial da obrigação alimentícia ou depósitos esparsos não possuem o condão de elidir a ordem de prisão civil nem de revogar a medida coercitiva, permanecendo hígida a necessidade de quitar a integralidade do débito cobrado sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a alegação de incapacidade financeira e o adimplemento parcial da obrigação não afastam a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento.
3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus.
5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ.
9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 213.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Desse modo, ausente a comprovação da quitação integral das prestações alimentares vencidas e vincendas cobradas sob o rito coercitivo, afasta-se o pleito de reconsideração e determina-se a imediata expedição do mandado de prisão civil em desfavor de Fábio Alves da Silva no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), a fim de dar efetivo cumprimento à medida decretada. - Do Indeferimento do Pedido de Habilitação de Lúcia Alves da Silva O pedido de habilitação formulado pela Sra.
Lúcia Alves da Silva deve ser indeferido ante a inequívoca ausência de legitimidade e de interesse jurídico para intervir na presente demanda. Conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil, a postulação em juízo exige a demonstração de interesse e legitimidade. A execução de alimentos traduz relação jurídica de natureza estritamente personalíssima e interpersonal, vinculando com exclusividade o credor alimentando e o devedor alimentante.
A Sra. Lúcia Alves da Silva afigura-se como terceira estranha ao vínculo alimentar exequendo. Para que se admitisse a intervenção de terceiros ou a assistência, seria indispensável a comprovação de interesse jurídico direto na solução da causa, consoante estabelece o artigo 119 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese de cumprimento de obrigação alimentícia interpartes. A constrição no benefício previdenciário da avó paterna foi determinada no cumprimento de sentença de alimentos avoengos nº 0841009-28.2020.8.15.2001 (ID 164279095).
Na petição de 13/07/2026 (ID 163429493), a defesa do executado e da terceira reitera o pedido de urgência formulado por Lúcia Alves da Silva, inclusive, devendo ser objeto de ação de exoneração específica, para cessar as retenções em seu benefício previdenciário e pleiteia a apuração e o abatimento no montante exequendo de todas as quantias já descontadas e repassadas ao credor. Todavia, a obrigação alimentar ali definida é direcionada para a avó paterna e não ao genitor. não cabendo o abatimento no débito alimentar objeto destes autos.
A responsabilidade dos pais é principal e direta, enquanto a obrigação dos avós (avoenga) possui natureza subsidiária e complementar (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil; Súmula 596 do STJ). A fixação de alimentos contra a avó para suprir a incapacidade financeira do pai não exonera o genitor nem extingue a dívida alimentar por ele acumulada. O débito do alimentante principal continua existindo e pode ser executado normalmente (inclusive sob o rito de prisão civil ou penhora).
A alteração ou exoneração desse encargo exige decisão judicial expressa em ação própria (revisional ou exoneratória), não ocorrendo por mero redirecionamento da cobrança aos avós.
Diante do exposto, evidenciada a total falta de legitimidade e de interesse processual, indefere-se o pedido de habilitação da terceira no feito, devendo o processo prosseguir regularmente apenas entre os sujeitos integrantes da lide. - Dispositivo POSTO ISSO: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo executado Fábio Alves da Silva e MANTENHO na íntegra a decretação de sua prisão civil; b) DETERMINO a expedição imediata do respectivo mandado de prisão civil em desfavor de Fábio Alves da Silva no Sistema Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), para cumprimento pelo prazo decretado na decisão de ID 7729865; c) INDEFIRO o pedido de habilitação deduzido por Lúcia Alves da Silva, por manifesta ilegitimidade e falta de interesse jurídico; d) DETERMINO a intimação do Ministério Público e a intimação das partes, por seus patronos cadastrados no sistema, para tomarem ciência desta decisão e requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Execução de Alimentos promovida por N.
I. D. S., representado por sua genitora Thabata Joanna Santos Firmino, em face de Fábio Alves da Silva (Fábio Bilica), objetivando a satisfação do crédito alimentício inadimplido (ID 6493234, fls. 1). Apresentado o demonstrativo do débito alimentar recente e constatado o descumprimento injustificado da obrigação, este Juízo decretou a prisão civil do executado pelo prazo legal (ID 7729865). O executado peticionou nos autos requerendo a reconsideração da ordem de prisão decretada, sustentando incapacidade financeira e impossibilidade temporária de arcar com o encargo nos moldes fixados.
Paralelamente, a Sra. Lúcia Alves da Silva ingressou com petição no processo solicitando sua habilitação e intervenção no feito na qualidade de terceira interessada. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes. -Da Manutenção da Prisão Civil e Indeferimento da Reconsideração O pedido de reconsideração formulado pelo executado Fábio Alves da Silva não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção do decreto de prisão civil anteriormente proferido.
A execução de alimentos sob o rito da coação pessoal encontra respaldo no artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil, autorizando a prisão do devedor referente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. No caso em exame, restou demonstrada a subsistência de débito alimentar atual e não quitado, persistindo a inadimplência injustificada do alimentante (ID 6493234, fls. 2).
As alegações genéricas de dificuldades financeiras, desemprego ou redução de renda não afastam o dever de prestar alimentos nem constituem justificativa idônea de impossibilidade absoluta de adimplemento. Ademais, o pagamento parcial da obrigação alimentícia ou depósitos esparsos não possuem o condão de elidir a ordem de prisão civil nem de revogar a medida coercitiva, permanecendo hígida a necessidade de quitar a integralidade do débito cobrado sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a alegação de incapacidade financeira e o adimplemento parcial da obrigação não afastam a legalidade da prisão civil do devedor de alimentos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios.
2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento.
3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus.
5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios.
6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil.
8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ.
9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ.
10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 213.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Desse modo, ausente a comprovação da quitação integral das prestações alimentares vencidas e vincendas cobradas sob o rito coercitivo, afasta-se o pleito de reconsideração e determina-se a imediata expedição do mandado de prisão civil em desfavor de Fábio Alves da Silva no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), a fim de dar efetivo cumprimento à medida decretada. - Do Indeferimento do Pedido de Habilitação de Lúcia Alves da Silva O pedido de habilitação formulado pela Sra.
Lúcia Alves da Silva deve ser indeferido ante a inequívoca ausência de legitimidade e de interesse jurídico para intervir na presente demanda. Conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil, a postulação em juízo exige a demonstração de interesse e legitimidade. A execução de alimentos traduz relação jurídica de natureza estritamente personalíssima e interpersonal, vinculando com exclusividade o credor alimentando e o devedor alimentante.
A Sra. Lúcia Alves da Silva afigura-se como terceira estranha ao vínculo alimentar exequendo. Para que se admitisse a intervenção de terceiros ou a assistência, seria indispensável a comprovação de interesse jurídico direto na solução da causa, consoante estabelece o artigo 119 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na hipótese de cumprimento de obrigação alimentícia interpartes. A constrição no benefício previdenciário da avó paterna foi determinada no cumprimento de sentença de alimentos avoengos nº 0841009-28.2020.8.15.2001 (ID 164279095).
Na petição de 13/07/2026 (ID 163429493), a defesa do executado e da terceira reitera o pedido de urgência formulado por Lúcia Alves da Silva, inclusive, devendo ser objeto de ação de exoneração específica, para cessar as retenções em seu benefício previdenciário e pleiteia a apuração e o abatimento no montante exequendo de todas as quantias já descontadas e repassadas ao credor. Todavia, a obrigação alimentar ali definida é direcionada para a avó paterna e não ao genitor. não cabendo o abatimento no débito alimentar objeto destes autos.
A responsabilidade dos pais é principal e direta, enquanto a obrigação dos avós (avoenga) possui natureza subsidiária e complementar (arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil; Súmula 596 do STJ). A fixação de alimentos contra a avó para suprir a incapacidade financeira do pai não exonera o genitor nem extingue a dívida alimentar por ele acumulada. O débito do alimentante principal continua existindo e pode ser executado normalmente (inclusive sob o rito de prisão civil ou penhora).
A alteração ou exoneração desse encargo exige decisão judicial expressa em ação própria (revisional ou exoneratória), não ocorrendo por mero redirecionamento da cobrança aos avós.
Diante do exposto, evidenciada a total falta de legitimidade e de interesse processual, indefere-se o pedido de habilitação da terceira no feito, devendo o processo prosseguir regularmente apenas entre os sujeitos integrantes da lide. - Dispositivo POSTO ISSO: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pelo executado Fábio Alves da Silva e MANTENHO na íntegra a decretação de sua prisão civil; b) DETERMINO a expedição imediata do respectivo mandado de prisão civil em desfavor de Fábio Alves da Silva no Sistema Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), para cumprimento pelo prazo decretado na decisão de ID 7729865; c) INDEFIRO o pedido de habilitação deduzido por Lúcia Alves da Silva, por manifesta ilegitimidade e falta de interesse jurídico; d) DETERMINO a intimação do Ministério Público e a intimação das partes, por seus patronos cadastrados no sistema, para tomarem ciência desta decisão e requererem o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento dos atos executórios.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Mero expediente
Documento
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedida/certificada
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Conclusão
Documento
Definitivo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Documento
2024
Petição
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Conclusão
Petição
Retificação de Classe Processual
Petição
Conclusão
Petição
2023
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
2022
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
de Conciliação
Petição
Petição
2021
Petição
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
2020
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição
2019
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
2018
Petição
Ato ordinatório
Documento
Mandado
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
2017
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Incompetência
Conclusão
Distribuição
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a espécie de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por N.
I. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora THABATA JOANNA SANTOS VELOSO, em face de FÁBIO ALVES DA SILVA, todos qualificados. A parte exequente apresentou petição de ID. 159839988, noticiando a persistência do inadimplemento alimentar relativo ao período de junho de 2025 a maio de 2026, atualizando o débito para o montante de R$ 13.628,64 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Requerendo, assim, o prosseguimento da lide e o decreto de prisão civil do devedor, nos termos das disposições processuais vigentes. Parecer do Ministério Público reiterando manifestação anterior de ID 93257342 e opinando de forma favorável à decretação da prisão civil do executado (ID. 160072673). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, excepciona a regra geral de vedação à prisão por dívida, permitindo-a no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A Súmula nº 309 do STJ dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo.
Nessa toada, o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar a decretação da prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ao devedor de alimentos que, intimado, não efetua o pagamento e não apresenta justificativa aceita pelo juízo. No caso em análise, o executado não apresentou qualquer prova de quitação, tampouco justificativa plausível para o inadimplemento. A medida de prisão civil, embora extrema, é cabível e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a dignidade dos alimentandos, cuja subsistência depende do adimplemento da obrigação.
A regularidade formal do procedimento restou preservada com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído nos autos para responder aos termos da cobrança de ID 129156398. Não prospera qualquer tese que exija a renovação da intimação pessoal para cada parcela vencida no curso do processo, uma vez que o devedor possui ciência inequívoca da demanda executiva contra si proposta, tendo apresentado patrono nos autos e manejado recursos, como os embargos de declaração de ID 131846310.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do CP, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FÁBIO ALVES DA SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em regime fechado, em cela separada dos presos comuns, no Presídio competente desta Comarca, medida que poderá ser suspensa caso o débito seja integralmente quitado antes ou durante o cumprimento da custódia.
Para elidir a prisão, o executado deverá quitar a integralidade do débito alimentar objeto da presente execução, atualmente no montante de R$ 13.628,64 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) (relativo às parcelas de e junho de 2025 a maio de 2026, conforme ID. 159839988), acrescido das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
Expeça-se Mandado de Prisão com validade de 01 (um) ano, observando-se as formalidades legais. Determino, ainda, nos termos do art. 528, § 1º, do CPC, o encaminhamento a protesto do pronunciamento judicial relativo à dívida alimentar. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício ao tabelionato competente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a espécie de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, promovida por N.
I. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora THABATA JOANNA SANTOS VELOSO, em face de FÁBIO ALVES DA SILVA, todos qualificados. A parte exequente apresentou petição de ID. 159839988, noticiando a persistência do inadimplemento alimentar relativo ao período de junho de 2025 a maio de 2026, atualizando o débito para o montante de R$ 13.628,64 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Requerendo, assim, o prosseguimento da lide e o decreto de prisão civil do devedor, nos termos das disposições processuais vigentes. Parecer do Ministério Público reiterando manifestação anterior de ID 93257342 e opinando de forma favorável à decretação da prisão civil do executado (ID. 160072673). Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, excepciona a regra geral de vedação à prisão por dívida, permitindo-a no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. A Súmula nº 309 do STJ dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo.
Nessa toada, o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao autorizar a decretação da prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ao devedor de alimentos que, intimado, não efetua o pagamento e não apresenta justificativa aceita pelo juízo. No caso em análise, o executado não apresentou qualquer prova de quitação, tampouco justificativa plausível para o inadimplemento. A medida de prisão civil, embora extrema, é cabível e necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e, sobretudo, a dignidade dos alimentandos, cuja subsistência depende do adimplemento da obrigação.
A regularidade formal do procedimento restou preservada com a intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído nos autos para responder aos termos da cobrança de ID 129156398. Não prospera qualquer tese que exija a renovação da intimação pessoal para cada parcela vencida no curso do processo, uma vez que o devedor possui ciência inequívoca da demanda executiva contra si proposta, tendo apresentado patrono nos autos e manejado recursos, como os embargos de declaração de ID 131846310.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 528, § 3º, do CP, e em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FÁBIO ALVES DA SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em regime fechado, em cela separada dos presos comuns, no Presídio competente desta Comarca, medida que poderá ser suspensa caso o débito seja integralmente quitado antes ou durante o cumprimento da custódia.
Para elidir a prisão, o executado deverá quitar a integralidade do débito alimentar objeto da presente execução, atualmente no montante de R$ 13.628,64 (treze mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) (relativo às parcelas de e junho de 2025 a maio de 2026, conforme ID. 159839988), acrescido das parcelas vincendas até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
Expeça-se Mandado de Prisão com validade de 01 (um) ano, observando-se as formalidades legais. Determino, ainda, nos termos do art. 528, § 1º, do CPC, o encaminhamento a protesto do pronunciamento judicial relativo à dívida alimentar. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício ao tabelionato competente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
Vistos etc. Considerando a decisão proferida no ID. 129224797, a qual determinou a intimação do executado para o adimplemento do débito alimentar, foi mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração no ID. 136220340. Considerando, ainda, a decisão prolatada no Agravo de Instrumento N.º 0803286-51.2026.8.15.0000, conforme ID. 154588908, que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Esta decisão determinou, de imediato, que a locatária AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-95, proceda ao destaque mensal do valor correspondente a 1,5 (um salário mínimo e meio), atualmente em R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), diretamente da cota parte do aluguel pertencente ao Executado Fábio Alves da Silva.
O referido valor deve ser depositado em favor do menor Agravante, na conta de sua genitora Thabata Joanna Santos Firmino (Banco do Brasil, agência 4020-7, conta 127.062-1), até ulteriores deliberações do Tribunal. POSTO ISSO, determino o que segue:
I)
Intime-se a parte exequente, por meio de sua advogada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a quitação do débito alimentar.
II) Expeça-se ofício à locatária AGRESTE COMÉRCIO ATACADO E VAREJO LTDA, para que proceda ao destaque mensal do valor correspondente a 1,5 (um salário mínimo e meio), atualmente em R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Este valor deverá ser deduzido diretamente da cota parte do aluguel pertencente ao Executado e depositado na conta da genitora do exequente, Thabata Joanna Santos Firmino (Banco do Brasil, agência 4020-7, conta 127.062-1), até ulteriores deliberações do Tribunal.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJE. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE EXECUÇÃO, interposta por N.I.S, menor impúbere, representado por sua genitora THABATA JOANA SANTOS FIRMINO, em face de FÁBIO ALVES DA SILVA, todos qualificados. A Exequente requer a reiteração da penhora no rosto dos autos do processo de divórcio e partilha em trâmite na 2ª Vara de Família da Capital, para garantia do crédito de R$ 409.227,85; a intimação do Executado para efetuar o pagamento de alimentos na importância de R$ 9.823,91 (nove mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) e o destaque de valores de aluguel para pagamento da pensão alimentícia (ID. 127777275).
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. É cabível e urgente a reiteração do ofício de penhora no rosto dos autos do processo de partilha que tramita na 2ª Vara de Família da Capital, pois a meação do executado constitui, no momento, a principal garantia do crédito, havendo risco de ineficácia da constrição diante da ausência de confirmação de sua formalização e da possibilidade de conclusão da partilha, nos termos dos arts. 860 e 139, IV, do CPC.
Quanto à execução de alimentos regida pelo rito da prisão civil estabelecido no Artigo 528 e parágrafos do Código de Processo Civil, são exigidas formalidades estritas, notadamente a intimação pessoal do devedor para que, no exíguo prazo legal de 03 (três) dias, ele efetue o pagamento, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Todavia, nas situações nas quais o devedor têm ciência inequívoca da execução da dívida alimentar, como é o caso em tela, onde foi instaurado o cumprimento de sentença em mais de uma oportunidade, não se exige que o executado seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.
Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado. 3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Com efeito, é cabível a intimação do executado através de seu patrono. No que tange ao pedido de destaque mensal de valores de aluguel para pagamento da pensão alimentícia, deve ser indeferido, pois decorre de acordo homologado em processo distinto, cuja execução compete exclusivamente ao Juízo da 2ª Vara de Família da Capital, sob pena de violação à competência funcional.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Exequente e, em consequência: a) DEFIRO o pedido para determinar a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito alimentar, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do novo CPC. b) DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 109888618, com o encaminhamento de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, que versa sobre união estável e partilha de bens, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital, até o limite do valor de R$ 409.227,85. c) INDEFIRO o pedido de destaque mensal dos valores de aluguel do imóvel localizado na Rua Oceano Pacífico, nº 1.130, Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58.102-236, por se tratar de matéria vinculada a acordo homologado em outro feito, cuja execução compete a Juízo diverso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA
POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 129156398, que mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após, cumpra-se a decisão anterior em sua integralidade, com o prosseguimento dos atos executórios. Providências necessárias.
Cumpra-se.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Exequente e, em consequência: a) DEFIRO o pedido para determinar a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito alimentar, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do novo CPC. b) DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 109888618, com o encaminhamento de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, que versa sobre união estável e partilha de bens, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital, até o limite do valor de R$ 409.227,85. c) INDEFIRO o pedido de destaque mensal dos valores de aluguel do imóvel localizado na Rua Oceano Pacífico, nº 1.130, Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58.102-236, por se tratar de matéria vinculada a acordo homologado em outro feito, cuja execução compete a Juízo diverso.
POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Exequente e, em consequência: a) DEFIRO o pedido para determinar a intimação do Executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito alimentar, bem como as parcelas que se vencerem no curso da demanda, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de protesto judicial e prisão civil, conforme reza o art. 528 e seus parágrafos do novo CPC. b) DETERMINO o cumprimento da decisão de ID 109888618, com o encaminhamento de ofício para penhora no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, que versa sobre união estável e partilha de bens, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Capital, até o limite do valor de R$ 409.227,85. c) INDEFIRO o pedido de destaque mensal dos valores de aluguel do imóvel localizado na Rua Oceano Pacífico, nº 1.130, Intermares, Cabedelo/PB, CEP 58.102-236, por se tratar de matéria vinculada a acordo homologado em outro feito, cuja execução compete a Juízo diverso.
Desarquivamento
Petição
Documento
Arquivamento
Conclusão
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos
Decurso de Prazo
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Expedida/certificada
POSTO ISSO, com fundamento no art. 528, §§ 3º, 5º e 7º do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o inadimplemento reiterado das prestações alimentícias vencidas entre novembro de 2023 a maio de 2025, DEFIRO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO FÁBIO ALVES DA SILVA, a ser cumprida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, em regime fechado, devendo o mandado de prisão ser expedido com urgência e encaminhado às autoridades competentes, observando-se os dados do executado constantes dos autos.
A prisão poderá ser revogada mediante o pagamento integral da dívida alimentar atualizada, no valor de R$ 46.179,64, ou outro que venha a ser atualizado nos autos. Outrossim, determine-se o prosseguimento da execução quanto ao débito consolidado até outubro de 2023 pelo rito do patrimônio, conforme decisão anteriormente proferida sob o ID nº 109829585, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência, observando-se o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como a prioridade da tramitação processual.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 528, §§ 3º, 5º e 7º do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, e considerando o inadimplemento reiterado das prestações alimentícias vencidas entre novembro de 2023 a maio de 2025, DEFIRO O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO FÁBIO ALVES DA SILVA, a ser cumprida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, em regime fechado, devendo o mandado de prisão ser expedido com urgência e encaminhado às autoridades competentes, observando-se os dados do executado constantes dos autos.
A prisão poderá ser revogada mediante o pagamento integral da dívida alimentar atualizada, no valor de R$ 46.179,64, ou outro que venha a ser atualizado nos autos. Outrossim, determine-se o prosseguimento da execução quanto ao débito consolidado até outubro de 2023 pelo rito do patrimônio, conforme decisão anteriormente proferida sob o ID nº 109829585, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência, observando-se o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, bem como a prioridade da tramitação processual.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 112 do CPC, homologo a renúncia ao mandato apresentada por RICHARDSON LEANDRO DA SILVA. Ainda, considerando a determinação anterior de suspensão do feito conforme o ID 109888618, mantenho a suspensão processual nos exatos termos já definidos nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 112 do CPC, homologo a renúncia ao mandato apresentada por RICHARDSON LEANDRO DA SILVA. Ainda, considerando a determinação anterior de suspensão do feito conforme o ID 109888618, mantenho a suspensão processual nos exatos termos já definidos nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Outras Decisões
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Por decisão judicial
Vistos etc.Foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801743-56.2023.8.15.0731. No entanto, conforme informado pelo exequente, a quantia penhorada não é suficiente para cobrir integralmente os débitos alimentícios devidos. Ademais, o executado informou a existência do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, que versa sobre união estável. Assim, foi determinada a expedição de ofício ao juízo competente para que sejam penhorados no rosto dos autos do referido processo valores suficientes para garantir o adimplemento da dívida alimentar ora executada, no montante de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Diante da adoção da presente medida, determino a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se.
Vistos etc.Foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0801743-56.2023.8.15.0731. No entanto, conforme informado pelo exequente, a quantia penhorada não é suficiente para cobrir integralmente os débitos alimentícios devidos. Ademais, o executado informou a existência do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, que versa sobre união estável. Assim, foi determinada a expedição de ofício ao juízo competente para que sejam penhorados no rosto dos autos do referido processo valores suficientes para garantir o adimplemento da dívida alimentar ora executada, no montante de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Diante da adoção da presente medida, determino a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Cumpra-se.
Conclusão
Documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Vistos etc. Trata-se de manifestação do Exequente, representado por sua genitora, em cumprimento de sentença que objetiva a execução de pensão alimentícia, na qual requer o levantamento da suspensão do feito, bem como a renovação do mandado de prisão civil em face do Executado, Fábio Alves da Silva, com base no inadimplemento das prestações alimentícias vincendas, no montante atualizado de R$ 21.937,46 (vinte e um mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
No id. 98141197 - o executado requereu o prosseguimento do feito apenas pelo rito expropriatório. - Do Levantamento do Sobrestamento do Feito Primeiramente, é necessário verificar que o processo foi suspenso em razão da pendência de apreciação de penhora no rosto de processo diverso (nº 0801743-56.2023.8.15.0731), conforme decisão anterior. Contudo, conforme informado, a penhora não foi efetivada até o momento, o que requer a regular continuidade do presente feito. - Da Renovação do Mandado de Prisão Civil O Exequente, conforme exposto, pleiteia a renovação do mandado de prisão civil do Executado, tendo em vista que o débito alimentício continua a ser inadimplido, incluindo as parcelas de maio a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024, e considerando que o pagamento realizado pelo Executado em junho de 2023 se referia apenas às três primeiras parcelas de 2023, já executadas anteriormente pelo rito da prisão civil.
O art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, autoriza a prisão civil do alimentante pelo inadimplemento das três últimas parcelas vencidas no curso do processo, bem como das prestações vencidas após a execução. Assim, é de se reconhecer que, desde o ajuizamento da execução, o Executado não vem adimplindo as parcelas alimentícias, o que autoriza a renovação da prisão civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 309.
Além disso, é necessário ressaltar que o Executado está ciente da gravidade da situação, visto que a criança alimentada necessita de cuidados médicos e ambulatoriais constantes, sendo o inadimplemento uma omissão grave de sua responsabilidade alimentar. - Da Penhora e Expropriação Patrimonial Foi requerida a penhora no rosto do processo nº 0801743-56.2023.8.15.0731, mas conforme o Exequente, a quantia penhorada não é suficiente para cobrir os débitos alimentícios devidos.
O executado informou que tramita o processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731 que versa sobre união estável. Assim, determino que sejam penhorados no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, valor suficiente para adimplir o débito referente aos alimentos no valor de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Oficie-se. Outrossim, a medida de renovação da prisão civil surge como uma alternativa eficaz para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
A renovação da prisão civil é prevista no §7º do art. 528 do Código de Processo Civil, conforme interpretação da Súmula 309 do STJ, que autoriza a prisão civil para o débito alimentar, tanto para as parcelas vencidas até o ajuizamento da execução quanto para as parcelas vencidas no curso do processo. POSTO ISSO, DETERMINO:
1- O levantamento da suspensão do presente feito, determinando a regular tramitação do processo.
2- A expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do Executado, Fábio Alves da Silva, com base no inadimplemento das parcelas alimentícias vencidas de maio a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024 e as que se venceram no curso do processo. O Executado deverá permanecer preso até que efetue o pagamento integral do débito alimentício, cuja quantia, conforme atualizado, é de R$ 30.323,76 (trinta mil trezentos e vinte e três vinte reais e setenta e seis centavos) (até junho de 2024) mais o que se venceu.
3- Oficie-se para que sejam penhorados no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, valor suficiente para adimplir o débito referente aos alimentos no valor de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
4- Anote-se o novo endereço do executado: Rua Hibiscus Brancos, 31, Jardim das Margaridas, Salvador/BA. CEP: 41502-130 Intimações e diligências necessárias.
Vistos etc. Trata-se de manifestação do Exequente, representado por sua genitora, em cumprimento de sentença que objetiva a execução de pensão alimentícia, na qual requer o levantamento da suspensão do feito, bem como a renovação do mandado de prisão civil em face do Executado, Fábio Alves da Silva, com base no inadimplemento das prestações alimentícias vincendas, no montante atualizado de R$ 21.937,46 (vinte e um mil novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos).
No id. 98141197 - o executado requereu o prosseguimento do feito apenas pelo rito expropriatório. - Do Levantamento do Sobrestamento do Feito Primeiramente, é necessário verificar que o processo foi suspenso em razão da pendência de apreciação de penhora no rosto de processo diverso (nº 0801743-56.2023.8.15.0731), conforme decisão anterior. Contudo, conforme informado, a penhora não foi efetivada até o momento, o que requer a regular continuidade do presente feito. - Da Renovação do Mandado de Prisão Civil O Exequente, conforme exposto, pleiteia a renovação do mandado de prisão civil do Executado, tendo em vista que o débito alimentício continua a ser inadimplido, incluindo as parcelas de maio a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024, e considerando que o pagamento realizado pelo Executado em junho de 2023 se referia apenas às três primeiras parcelas de 2023, já executadas anteriormente pelo rito da prisão civil.
O art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, autoriza a prisão civil do alimentante pelo inadimplemento das três últimas parcelas vencidas no curso do processo, bem como das prestações vencidas após a execução. Assim, é de se reconhecer que, desde o ajuizamento da execução, o Executado não vem adimplindo as parcelas alimentícias, o que autoriza a renovação da prisão civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 309.
Além disso, é necessário ressaltar que o Executado está ciente da gravidade da situação, visto que a criança alimentada necessita de cuidados médicos e ambulatoriais constantes, sendo o inadimplemento uma omissão grave de sua responsabilidade alimentar. - Da Penhora e Expropriação Patrimonial Foi requerida a penhora no rosto do processo nº 0801743-56.2023.8.15.0731, mas conforme o Exequente, a quantia penhorada não é suficiente para cobrir os débitos alimentícios devidos.
O executado informou que tramita o processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731 que versa sobre união estável. Assim, determino que sejam penhorados no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, valor suficiente para adimplir o débito referente aos alimentos no valor de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). Oficie-se. Outrossim, a medida de renovação da prisão civil surge como uma alternativa eficaz para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
A renovação da prisão civil é prevista no §7º do art. 528 do Código de Processo Civil, conforme interpretação da Súmula 309 do STJ, que autoriza a prisão civil para o débito alimentar, tanto para as parcelas vencidas até o ajuizamento da execução quanto para as parcelas vencidas no curso do processo. POSTO ISSO, DETERMINO:
1- O levantamento da suspensão do presente feito, determinando a regular tramitação do processo.
2- A expedição de novo mandado de prisão civil em desfavor do Executado, Fábio Alves da Silva, com base no inadimplemento das parcelas alimentícias vencidas de maio a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024 e as que se venceram no curso do processo. O Executado deverá permanecer preso até que efetue o pagamento integral do débito alimentício, cuja quantia, conforme atualizado, é de R$ 30.323,76 (trinta mil trezentos e vinte e três vinte reais e setenta e seis centavos) (até junho de 2024) mais o que se venceu.
3- Oficie-se para que sejam penhorados no rosto dos autos do processo nº 0801521-59.2021.8.15.0731, valor suficiente para adimplir o débito referente aos alimentos no valor de R$ 409.227,85 (quatrocentos e nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
4- Anote-se o novo endereço do executado: Rua Hibiscus Brancos, 31, Jardim das Margaridas, Salvador/BA. CEP: 41502-130 Intimações e diligências necessárias.
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Vistos etc.Intime-se o executado para pagar a dívida ventilada no id. 91631276, no prazo de 48 horas, sob pena de prisão civil.
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Determinação de Diligência
Petição
Documento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDocumento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de alvará de levantamento
Prisão
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N.
I. D. S., menor, representado por sua genitora THABATA JOANA SANTOS FIRMINO em face de FÁBIO ALVES DA SILVA. O executado foi devidamente citado para pagar os valores executados e não adimpliu o débito. Houve várias tentavas de cumprir a execução. HÁ parecer do MP favorável a prisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
Diante da ausência de pagamento, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil e a expropriação dos bens. A dívida atualmente perfaz o montante de R$ 263.069,36 (duzentos e sessenta e três mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). POSTO ISSO, tendo em vista a situação excepcional e a necessidade do menor,a cometido de doença neurológica, defiro o pedido de id. 72102453, decretando a prisão civil do Sr.
FÁBIO ALVES DA SILVA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC e determino que sejam penhorados bens do executado, inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; b.
RENAJUD; Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por N.
I. D. S., menor, representado por sua genitora THABATA JOANA SANTOS FIRMINO em face de FÁBIO ALVES DA SILVA. O executado foi devidamente citado para pagar os valores executados e não adimpliu o débito. Houve várias tentavas de cumprir a execução. HÁ parecer do MP favorável a prisão. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.
Diante da ausência de pagamento, entendo que o executado inadimpliu voluntária e inescusavelmente a obrigação alimentar, sendo legítima a decretação de sua prisão civil e a expropriação dos bens. A dívida atualmente perfaz o montante de R$ 263.069,36 (duzentos e sessenta e três mil e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos). POSTO ISSO, tendo em vista a situação excepcional e a necessidade do menor,a cometido de doença neurológica, defiro o pedido de id. 72102453, decretando a prisão civil do Sr.
FÁBIO ALVES DA SILVA, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art.528, § 3º do CPC e determino que sejam penhorados bens do executado, inclusive se EMPRESÁRIO INDIVIDUAL os do titular da empresa, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: a. SISBAJUD, fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente; b.
RENAJUD; Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação para a constrição do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedida/certificada
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição retro e os documentos acostados pelo promovido. Após, voltem-me conclusos.
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Expedida/Certificada
Petição
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Redistribuição
Redistribuição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Mero expediente
Redistribuição
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, intime-se a intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir com o feito. O valor do débito alimentar atual, levando-se em consideração o que dispõe a Súmula 309 do STJ - “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” é no montante de R$ 6.029,86 (seis mil e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ao cartório para proceder o protesto a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida excutida, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere; Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Não sendo o veículo eventualmente restrito no item anterior encontrado para penhora e avaliação nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar o local onde possa se encontrá-lo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, V), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 774, Parágrafo Único).
Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, intime-se a intime-se o exequente para indicar meios de prosseguir com o feito. O valor do débito alimentar atual, levando-se em consideração o que dispõe a Súmula 309 do STJ - “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” é no montante de R$ 6.029,86 (seis mil e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ao cartório para proceder o protesto a execução dos alimentos, mediante a expedição de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos e expedir mandado de prisão civil do executado, o qual deverá permanecer recolhido na Unidade Policial desta Comarca, separadamente dos demais detentos, cientificando-o que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas (parágrafo 5º, artigo 528, CPC).
Deve-se CIENTIFICAR o executado de que deverá pagar integralmente o débito da dívida excutida, o que importará na imediata suspensão da prisão civil decretada (parágrafo 6º, artigo 528, CPC). Se o devedor comprovar o pagamento integral da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere; Se transcorrer o prazo da prisão civil ora decretada, ainda que o executado não efetue o pagamento da dívida, EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente, a fim de que ele seja posto em liberdade, salvo se existir outra razão para mantê-lo no cárcere.
DAR CIÊNCIA ao Ministério Público e às partes desta decisão. Expeça-se o competente mandado de prisão na forma da lei, que deverá ficar vigente pelo prazo de 01 ano. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.