Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VICTOR FIGUEIREDO GONDIM
- Advogado
- VICTOR FIGUEIREDO GONDIM (OAB 13959/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0805022-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: victor figueiredo gondim(044.***.***-08); CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA(16.***.***/0001-35); Polo passivo: JETRO GOMES BALBINO registrado(a) civilmente como JETRO GOMES BALBINO(069.***.***-88);
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL PRINCIPE DE SERVILHA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O embargante alega a existência de omissão, suscitando que a petição inicial foi instruída com a devida procuração, conforme indicado no ID 107004543.
Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer dessas hipóteses. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, deixando claro que a procuração acostada ao id 107005683, página 01, foi assinada pela Sra. VÁLBIA MANOELLA SOUTO SILVA, enquanto no mesmo id, página 28, consta que a atual síndica é a Sra.
JORDANIA ALVES DE SOUSA. Ademais, a alegação de que o documento constava no id 107004543 não prospera, visto que o id supracitado refere-se a petição inicial. Assim, não há desacerto na decisão, pois a questão foi analisada de forma clara e suficiente.
Registre-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio para reexame do mérito da decisão. Caso a parte entenda que houve erro no julgamento, deve utilizar a via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão proferida. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da . Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R. por meio eletrônico. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
