Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JUCARA ALVES DE FRANCA
- Advogado
- ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB 23314/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805023-30.2021.8.15.0141
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurada por Jucara Alves de França em face do Município de Brejo dos Santos. A exequente deflagrou a execução pleiteando o pagamento da quantia total de R$ 10.212,73, subdividida em R$ 8.510,61 a título de crédito principal e R$ 1.702,12 correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 72612637 e ID 113642628).
Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 113838516), o ente devedor deixou transcorrer o prazo legal in albis (ID 119357000), ensejando a homologação judicial dos cálculos apresentados (ID 120118658). Em continuidade, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) restrita aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.702,12 (ID 120246187). Decorrido o prazo constitucional de 2 (dois) meses sem adimplemento pelo ente municipal (ID 128816274), foi determinada e implementada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo valor do débito sucumbencial, além de determinada a intimação da autora acerca de eventual renúncia ao valor excedente ao teto da RPV municipal quanto ao crédito principal (ID 131401962).
Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou manifestação na qual renunciou expressamente aos valores excedentes ao teto da RPV local e pugnou pelo destaque dos honorários contratuais de 30% em benefício da sociedade unipessoal do causídico (ID 131912047). O feito foi redistribuído ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário (ID 146169099). Em 23 de março de 2026, a Secretaria expediu o Ofício Requisitório nº 412/2026 alusivo ao crédito principal (ID 156173052).
Posteriormente, a exequente reiterou o requerimento de efetivação do sequestro de numerário referente aos honorários sucumbenciais (ID 156440962). Conferindo-se a ordem de bloqueio do sistema SISBAJUD, constatou-se a efetivação de constrição no montante total de , resultante do cumprimento concomitante da ordem no valor de perante a Caixa Econômica Federal e de idêntico montante de perante o Banco do Brasil S.A. (protocolo nº 20.***.***/3054-59).
